Regulamento sobre o Exercício das Atividades Diversas
José Manuel Gonçalves Vieira, Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico da Autarquias Locais aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal do Bombarral, tomada na sua Sessão de 30 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal do Bombarral, foi aprovado o Regulamento sobre o Exercício das Atividades Diversas, cujo texto integral abaixo se publica.
Mais torna público que a citada alteração entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
O documento constante do presente Aviso publicado no Diário da República encontra-se, também, disponível mediante afixação de Edital nos lugares públicos de estilo e na página eletrónica do Município do Bombarral, em www.cm-bombarral.pt.
6 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, José Manuel Gonçalves Vieira.
Regulamento sobre o Exercício das Atividades Diversas Preâmbulo O Decreto Lei 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as Câmaras Municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
O Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, atribuiu às Câmaras Municipais competências em matéria de licenciamento de atividades diversas até então atribuídas aos governos civis. Nestes termos passou a ser objeto de licenciamento municipal o exercício e fiscalização das seguintes atividades:
guardanoturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão; realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas, e realização de leilões.
Por seu turno, o Decreto Lei 309/2002, de 16 de dezembro, veio rever o regime geral aplicável aos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos da competência das autarquias locais.
O presente projeto de Regulamento sobre o Exercício das Atividades Diversas decorre quer das alterações introduzidas pelo Decreto Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto Lei 17/2009, de 14 de janeiro, Decreto Lei 114/2008, de 1 de julho e Decreto-Lei 268/2009 de 29 de setembro, quer por força do Decreto Lei 92/2010, de 26 de junho que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno e por força do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero), e do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto Lei 204/2012, de 29 de agosto.
Com a publicação do Decreto Lei 48/2011, de 01 de abril, foram alterados os regimes previstos quer no Decreto Lei 309/2002, de 16 de dezembro, quer no Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, foram redefinidos alguns dos princípios gerais referentes ao regime de exercício de atividades diversas, nomeadamente eliminando o licenciamento da venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e da atividade de realização de leilões em lugares públicos. O 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto Lei 204/2012, de 29 de agosto, veio eliminar o licenciamento para a exploração de máquinas de diversão, mantendo contudo a obrigatoriedade do seu registo e a classificação dos respetivos temas de jogo.
Posteriormente, a Lei 105/2015, de 25 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Atividade de GuardaNoturno, e a Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais vieram introduzir alterações significativas ao Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, esta última revogando o licenciamento (da competência municipal) das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
Assim sendo, atendendo ao volume de alterações legislativas a introduzir no Regulamento em vigor, entendeu-se ser necessário proceder à sua alteração para devida adequação ao regime em vigor.
Assim, a Câmara Municipal do Bombarral elaborou o projeto de alteração ao Regulamento, o qual foi precedido de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Novo Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro.
O presente regulamento foi levado a aprovação pela Assembleia Municipal do Bombarral, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo à Lei 75/2013, de 12/09, na redação atual.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto Lei 204/2012, de 29 de agosto, e alterado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 105/2015, de 25 de agosto e do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro, e alterado pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto Lei 204/2012, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:
a) Guardanoturno;
b) (revogado) c) (revogado) d) Realização de acampamentos ocasionais;
e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;
f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais locais públicos ao ar livre, sem prejuízo das competências próprias das juntas de freguesia definidas na alínea c), do n.º 3, do artigo 16.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual;
g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h) Realização de fogueiras (revogado parcialmente).
2 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), d), f) e h) do número anterior carece de licenciamento municipal nos termos do pre-sente regulamento.
3 - As atividades referidas nas alíneas e) e g) do número um são de livre acesso.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da atividade de guardanoturno Artigo 3.º Criação
1 - A criação e extinção do serviço de guardanoturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da Guarda Nacional Republicana (GNR).
2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardanoturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guardanoturno. 3 - A modificação das áreas de atuação pode, ainda, ser requerida pelos guardasnoturnos respetivos.
Artigo 4.º
Conteúdo da deliberação
Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardanoturno numa determinada localidade deve constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou fre-guesias;
-noturno:
b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-c) A referência à audição prévia do comandante da GNR.
Artigo 5.º
Publicidade
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardanoturno e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.
Artigo 6.º
Licenciamento
O exercício da atividade de guardanoturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Procedimento de Seleção e Recrutamento
1 - Criado o serviço de guardanoturno numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guardanoturno cabe à Câmara Municipal promover, o recrutamento e a seleção de candidatos à atribuição de licença para o exercício da referida atividade.
2 - O recrutamento e a seleção a que se refere o número anterior serão feitos por um júri, composto pelo Presidente da Câmara Municipal, que preside, por um vogal a designar pela GNR e por um vogal a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito, de acordo com os métodos de seleção, critérios e preferências fixados na Lei 105/2015, de 25 de agosto, na redação atual.
Artigo 8.º
Aviso de abertura
1 - O processo de recrutamento inicia-se com a publicação em jornal local ou regional e a publicitação, por afixação, nas Juntas de Freguesia e no sítio do Município do Bombarral, em www.cm-bombarral.pt, do respetivo aviso de abertura.
2 - Do aviso de abertura do processo de recrutamento devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) Os métodos de seleção;
c) Os requisitos de admissão;
d) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
e) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura.
Artigo 9.º
Requerimento de Candidatura
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele deve constar:
-noturno;
a) Identificação e domicílio do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo seguinte;
c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Currículo profissional;
b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão do cidadão;
c) Certificado de habilitações literárias;
d) Certificado do registo criminal;
e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
g) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida pelo médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo seguinte;
h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;
j) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.
3 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.
4 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guardanoturno e a experiência profissional.
5 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do pre-sente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.
Artigo 10.º
Requisitos de admissão
1 - São requisitos de admissão para o exercício da atividade de guardanoturno:
a) Ser cidadão português, de um estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos de idade e menos da idade legal de reforma
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade civil;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional e local;
g) Não exercer a atividade de armeiro nem fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;
i) Não se encontrar no ativo, reserva ou préaposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança;
j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;
k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do de 65 anos; trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei e de acordo com o estipulado na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos termos estabelecidos na Lei 105/2015, de 25 de agosto, na redação atual;
m) Não estar inibido do exercício da atividade de guardanoturno. 2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas. Revogado Revogado Revogado Revogado
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Licença e Cartão de Identificação
1 - A licença para o exercício da atividade de guardanoturno é pessoal e intransmissível, sendo atribuída pelo Presidente da Câmara, mediante o pagamento da taxa respetiva e prova de celebração de contrato de seguro.
2 - No momento de atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guardanoturno de modelo definido pela Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro.
3 - Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo constam da Portaria 991/2009, de 8 de setembro.
4 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 16.º
Validade e Renovação
1 - A licença é válida por três anos, a contar da data da respetiva
2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade, tendo o requerente de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:
a) Seguro de responsabilidade civil em vigor;
b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao emissão.
Estado Português; para a segurança social.
c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições
3 - O guardanoturno comunica ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 17.º
Registo nacional de guardasnoturnos 1 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guardanoturno, a Câmara Municipal, comunica à DireçãoGeral das Autarquias Locais (DGAL) os seguintes elementos:
a) A identificação dos guardasnoturnos em funções na localidade;
b) A data da emissão da licença e da sua renovação;
c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;
d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.
2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardasnoturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
3 - O guardanoturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.
Artigo 18.º
Funções e Deveres
As funções do guardanoturno e os deveres a que fica sujeito no exercício da sua atividade são os constantes da Lei 105/2015, de 25 de agosto, na redação atual.
Revogado
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Veículos
Os veículos em que transitam os guardasnoturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.
Artigo 21.º
Tempo de serviço
1 - O horário de referência da prestação do serviço de guardanoturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00 2 - Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guardanoturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.
3 - O guardanoturno informa a câmara municipal e a GNR:
a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;
b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;
c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.
4 - Sempre que por motivo de força maior o guardanoturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a GNR logo que seja possível. 5 - Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guardanoturno é substituído por um guardanoturno de área contígua, em acumulação.
Artigo 22.º
Compensação financeira
1 - A atividade de guardanoturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
2 - O guardanoturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.
CAPÍTULO III
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 27.º
CAPÍTULO IV
Artigo 28.º
Revogado
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Artigo 32.º
Artigo 33.º
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais
Artigo 34.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento de realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento, conforme modelo em vigor, que poderá ser obtido na Secção de Atendimento do Público ou em www. cm-bombarral.pt, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal ou Cartão de Cidadão;
b) Local e período do acampamento;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio, no caso de o interessado não ser o proprietário, a qual deverá indicar expressamente o período da autorização.
Artigo 36.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, no prazo de 5 dias úteis, será solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da GNR.
2 - Os pareceres referidos no número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 5 dias úteis após a receção do pedido, constituindo a falta e/ou omissão de resposta no referido prazo a emissão de parecer favorável sem qualquer condicionante.
4 - A Câmara Municipal e as entidades constantes do número um poderão sujeitar o licenciamento ao cumprimento de condições especiais a definir e a fundamentar no alvará de licenciamento.
5 - A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement fica sujeita a comunicação prévia à câmara municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da GNR, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do decretolei no 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto Lei 15/2009, de 14 de janeiro, Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, Decreto Lei 114/2011, de 30 de novembro e Decreto Lei 83/2014, de 23 de maio.
Artigo 37.º
Duração e Revogação do Licenciamento
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, no entanto, nos casos em que o pedido de licenciamento é efetuado por pessoa diferente do proprietário do prédio, o prazo de licenciamento não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
2 - Em caso de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e a tranquilidade pública, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
CAPÍTULO VI
Regime de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 38.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância dispendida pelo utilizador.
Artigo 39.º
Locais e condições de exploração
1 - As máquinas de diversão só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação préescolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.
2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes no Código da Estrada.
Artigo 40.º
Registo da exploração de máquinas de diversão e classificação dos temas de jogo
1 - Nenhuma máquina pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
2 - O registo da exploração de máquinas de diversão é promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal, através do balcão único eletrónico disponibilizado em sítio da Internet do Portal da Empresa.
3 - A exploração de máquinas de diversão carece da respetiva classificação do tema ou temas de jogo, a definir pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., a requerimento do interessado.
4 - A comunicação do registo da máquina deve identificar o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo efetuada pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I. P.
5 - O registo da exploração de máquinas de diversão é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como o comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam
6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente efetuar o respetivo averbamento ao registo da exploração de máquinas de diversão, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo 41.º
Condicionamentos
1 - A prática de jogos em máquinas de diversão é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em local bem visível, a inscrição ou a colocação de dístico contendo os seguintes elementos:
a) Número de registo;
b) Nome do proprietário;
c) Idade exigida para a sua utilização;
d) Nome do fabricante;
e) Tema de jogo e respetiva classificação;
f) Tipo de máquina;
g) Número de fábrica.
CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos
SECÇÃO I
Divertimentos Públicos
Artigo 42.º
Licenciamento
1 - Sem prejuízo das competências próprias das Juntas de Freguesia relativas ao licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, assim como a atuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais, e o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos carecem de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis e militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 43.º
Espetáculos e atividades ruidosas
1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.
2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais sonoros, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas, mediante os condicionamentos previstos no artigo seguinte.
3 - O funcionamento a que se refere o número anterior só poderá ser autorizado por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados.
Artigo 44.º
Condicionantes
1 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas, na proximidade de edifícios hospitalares ou similares e ainda em edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
2 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e espetáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos poderá ser excecionalmente autorizada, quando:
a) Circunstâncias expecionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo Presidente da Câmara, licença especial de ruído;
c) Respeite o disposto no n.º 5 artigo 15.ª do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto Lei 9/2007 de 17 de janeiro, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 45.º
Festas tradicionais
1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 46.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos nos artigos anteriores é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento, conforme modelo em vigor, que poderá ser obtido na Secção de Atendimento do Público ou em www.cm-bombarral.pt, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente, adequada à sua natureza singular ou coletiva;
b) Atividade que pretende realizar;
c) Local e a área do exercício da atividade, com a lotação prevista;
d) Período de funcionamento e duração do evento.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão do cidadão;
b) Seguro de acidentes pessoais e/ou seguro de responsabilidade civil, quando tal seja legalmente exigível;
c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.
Artigo 47.º
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento e julgadas necessárias para preservar a tranquilidade e segurança dos cidadãos.
Artigo 48.º
Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 49.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos seguintes, sem prejuízo do estabelecido no Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 50.º Definições
1 - Para efeitos do artigo anterior, consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
a) Circos ambulantes;
b) Praças de touros ambulantes;
c) Pavilhões de diversão;
d) Carrosséis;
e) Pistas de carros de diversão;
f) Outros divertimentos mecanizados.
2 - Para efeitos do artigo anterior, consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
a) Tendas;
b) Barracões;
c) Palanques;
d) Estrados e palcos;
e) Bancadas provisórias.
Artigo 51.º
Licenciamento
1 - O licenciamento da instalação de recintos itinerantes obedece ao regime de autorização de instalação previsto no artigo 5.º do Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual.
2 - O licenciamento da instalação de recintos improvisados obedece ao regime de aprovação de instalação previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual.
3 - Os recintos itinerantes e improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.
Artigo 52.º
Pedido de licenciamento de recintos itinerantes
1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, conforme modelo em vigor, que poderá ser obtido na Secção de Atendimento do Público ou em www.cm-bombarral.pt, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica, do qual deve constar:
a) A identificação e residência ou sede do promotor;
b) O tipo de espetáculo ou divertimento público;
c) O período de funcionamento e duração do evento;
d) Planta topográfica com a localização exata do espetáculo. e) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;
2 - O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Fotocópia do último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;
b) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida, que cubra os riscos do exercício das atividades dos intervenientes no processo;
c) Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida, que cubra os danos causados nos utentes, em caso de acidente;
d) Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário;
e) Plano de evacuação em situações de emergência.
3 - O pedido será liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
Artigo 53.º
Autorização da instalação
1 - Efetuado o pagamento da taxa de apreciação do evento de diversão, a Câmara Municipal analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higienossanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de três dias:
a) O despacho de autorização da instalação;
b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades daquele com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento prevista no artigo 13.º do Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 54.º
Licença de funcionamento
1 - A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de três dias após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspeção referido no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual.
2 - Quando o último certificado de inspeção não tenha sido entregue aquando do pedido, só é emitida licença de funcionamento após a entrega do termo de responsabilidade ou do certificado de inspeção previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual.
3 - A licença de funcionamento é parcialmente deferida quando o relatório de inspeção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes.
4 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.
Artigo 55.º
Pedido de licenciamento de recintos improvisados
1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos improvisados é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento, conforme modelo em vigor, que poderá ser obtido na Secção de Atendimento do Público ou em www. cm-bombarral.pt, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica, do qual deve constar:
a) A identificação e residência ou sede do promotor do evento;
b) O tipo de espetáculo ou divertimento público;
c) O período de funcionamento e duração do evento;
d) Planta topográfica com a localização exata do espetáculo. e) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais atividades;
2 - O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida, que cubra os riscos do exercício das atividades dos intervenientes no processo;
b) Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida, que cubra os danos causados nos utentes, em caso de acidente;
c) Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário;
d) Plano de evacuação em situações de emergência.
Artigo 56.º Aprovação
1 - Efetuado o pagamento da taxa de apreciação do evento, a Câmara Municipal analisa o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higienossanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de cinco dias:
a) O despacho de aprovação da instalação;
b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento. Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de aprovação da instalação.
3 - Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a Câmara Municipal pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respetivo certificado ou termo de responsabilidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual.
4 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.
Artigo 57.º
Deferimento tácito
Decorridos os prazos sem haver decisão expressa pela Câmara Municipal relativamente aos procedimentos de autorização, no caso do licenciamento de recintos itinerantes, ou de aprovação de instalação, no caso do licenciamento de recintos improvisados, de inspeção dos equipamentos e de realização de vistorias, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente.
SECÇÃO II
Provas Desportivas e Outras Atividades
Artigo 58.º
Autorização e Prazos
1 - A realização de espetáculos desportivos e outras atividades na via pública carecem de licenciamento da competência da Câmara Municipal. 2 - Os pedidos de licenciamento referidos nas subsecções I e II da presente secção que não respeitem a antecedência mínima fixada devem ser liminarmente indeferidos.
3 - O pedido de autorização para a realização de espetáculos desportivos e outras atividades na via pública aplica-se designadamente a:
a) Provas desportivas de automóveis;
b) Provas desportivas de outros veículos com ou sem motor;
c) Provas desportivas de peões;
d) Manifestações desportivas sem caráter de competição ou classificação entre os participantes;
e) Outras atividades na via pública que possam afetar o trânsito normal. SUBSECÇÃO I Provas de âmbito municipal
Artigo 59.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para a realização de espetáculos desportivos e outras atividades na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, através de requerimento, conforme modelo em vigor, que poderá ser obtido na Secção de Atendimento do Público ou em www.cm-bombarral.pt, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou deno-minação)
b) Morada ou sede social;
c) Atividade que pretende realizar;
d) Percurso a realizar ou espaço(s) a ocupar;
e) O período de funcionamento e duração do evento.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa e esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas, bem como o sentido da marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer; utilizar;
c) Parecer das forças de segurança territorialmente competentes;
d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a
e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
Artigo 60.º
Emissão da Licença
1 - A emissão da licença fica sujeita ao parecer favorável vinculativo das entidades legalmente competentes referidas no artigo anterior.
2 - A licença é concedida pelo prazo solicitado e deverá conter o tipo de evento, o local ou percurso, a hora de realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
3 - No ato de levantamento da licença deverá o requerente exibir comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais para o evento a realizar, nos termos da legislação em vigor para a referida atividade.
Artigo 61.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou no(s) espaço(s) a ocupar.
SUBSECÇÃO II
Provas de âmbito intermunicipal
Artigo 62.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licença para a realização de espetáculos desportivos e outras atividades na via pública, a nível intermunicipal, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias úteis, através de requerimento, conforme modelo em vigor, que poderá ser obtido na Secção de Atendimento do Público ou em www.cm-bombarral.pt, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou deno-minação)
b) Morada ou sede social;
c) Atividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) O período de funcionamento e duração do evento.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa e esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas, bem como o sentido da marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer; percorrer; utilizar;
c) Parecer das forças policiais que superintendem no território a
d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a
e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 - O Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respetivo percurso.
4 - As Câmaras Municipais consultadas dispõem de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.
5 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado ao Comando Distrital da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
Artigo 63.º
Emissão da licença
1 - A emissão da licença fica sujeita ao parecer favorável vinculativo das entidades legalmente competentes e aprovação dos percursos por parte dos diferentes municípios.
2 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
3 - No ato de levantamento da autorização deverá o requerente exibir comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais para o evento a realizar, nos termos da legislação em vigor para a referida atividade.
Artigo 64.º
Comunicações
Do conteúdo da decisão municipal é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
CAPÍTULO VIII
Exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos
Artigo 65.º
Regime
A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia à Câmara Municipal. Artigo 66.º Requisitos O exercício da atividade de agências de vendas de bilhetes para espetáculos públicos deve cumprir os seguintes requisitos:
a) A venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos;
b) Afixação, nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem. Artigo 67.º Proibições Nas agências e postos de venda é proibido:
a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público
b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;
c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;
d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder. dos bilhetes;
CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras
Revogado
Artigo 68.º
Artigo 69.º Fogueiras
1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros dos bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - Pode a câmara municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
Revogado Revogado Revogado Revogado
Artigo 70.º
Artigo 71.º
Artigo 72.º
Artigo 73.º
CAPÍTULO X
Proteção de Pessoas e Bens
Artigo 74.º
Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Artigo 75.º
Máquinas e engrenagens
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.
Artigo 76.º
Eficácia da cobertura ou resguardo
1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.
2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável. Artigo 77.º Notificação para execução da cobertura ou resguardo
1 - Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.
2 - Sempre que os notificados não executarem as obras prazo concedido, deve o responsável ser notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para efeito, não superior a doze horas.
Artigo 78.º
Propriedades muradas ou vedadas
O disposto na presente secção não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
CAPÍTULO XI
Sanções
Artigo 79.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações:
a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 8.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, é punida com coima de 30 € a 170 €;
b) Revogado. c) Revogado. d) Revogado. e) A realização de acampamentos ocasionais sem licença é punida com coima de 150 € a 200€;
f) A realização, sem licença, de festividades e outros divertimentos é punida com coima de 25€ a 200€;
g) A realização, sem licença, de espetáculos e atividades ruidosas é punida com coima de 150 € a 220€;
h) A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 67.º é punida com coima de 60 € a 250 €;
i) A realização, sem licença, de fogueiras é punida com coima de 30 € a 1000 €, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 € a 270 €, nos demais casos;
j) O não cumprimento dos deveres resultantes da proteção de pessoas e bens resultantes do Capítulo X é punida com coima de 80 € a 250 €;
k) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de 70€ a 200€, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas;
l) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500€ a 2500€ por cada máquina;
m) Falsificação do título de registo, com coima de 1500 € a 2500€;
n) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º, é punida com coima de 120 € a 200 € por cada máquina;
o) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 € a 500 € por cada máquina;
p) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela InspeçãoGeral de Jogos, com coima de 500€ a 750 € por cada máquina;
q) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500€ a 2500€;
r) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 41.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 € a 1100 € por cada máquina.
2 - Revogado 3 - A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado no presente Regulamento agrava a coima abstratamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que, nestes casos, os limites mínimos acima previstos são reduzidos a metade.
5 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 80.º
Sanções acessórias
Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 81.º
Processo contraordenacional
1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no pre-sente diploma compete à Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.
Artigo 82.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Artigo 83.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 83.º-A
Tramitação desmaterializada
1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente Regulamento que respeitem ao exercício das atividades previstas no Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, nos termos definidos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, na redação atual.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível. Artigo 83.º-B Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores.
Artigo 84.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do pre-sente Regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 85.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município do Bombarral, em vigor.
Artigo 86.º
Dúvidas e Omissões
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto Lei 309/2002, de 16 de dezembro, e no Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, ambos na sua redação atualizada, e demais legislação aplicável.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 87.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria em vigor no Concelho que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 88.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
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