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Portaria 18745, de 27 de Setembro

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Sumário

Concede a um cidadão domiciliado em Lisboa uma licença de exclusivo de pesquisas para todos os produtos minerais, com excepção de diamantes, petróleos, carvão e outros combustíveis sólidos, numa determinada área da província ultramarina de Angola.

Texto do documento

Portaria 18745
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas do ultramar, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder a Armando Manuel Ferreira Patrício, proprietário, domiciliado em Lisboa, uma licença de exclusivo de pesquisas para todos os produtos minerais, com excepção de diamantes, petróleos, carvão e outros combustíveis sólidos, numa determinada área da província de Angola, cujos termos e condições são os definidos nos seguintes números desta portaria:

1.º A licença é válida para a porção de território identificado pelos limites:
Norte e oeste, a linha que une os pontos resultantes das intersecções do meridiano 24º 00' E. de Greenwich com o paralelo 11º 45' S. e do meridiano 22º 55' E. de Greenwich com o paralelo 13º 00' S.;

Sul e leste, a fronteira com a Rodésia.
2.º O concessionário fica sujeito à lei geral e, em especial, às disposições do Decreto de 20 de Setembro de 1906, do Decreto-Lei 32251, de 9 de Setembro de 1942, e da Portaria 16267, de 23 de Abril de 1957.

3.º Esta licença de exclusivo de pesquisas na área definida no n.º 1.º é válida por um período de três anos, a contar da data da apresentação do primeiro plano de trabalhos, que pode ser prorrogado por novo período de dois anos se o concessionário satisfizer a todas as condições da lei e fizer pesquisas intensivas durante os primeiros três anos.

a) Consideram-se pesquisas intensivas aquelas que, feitas sob planos prèviamente aprovados, se traduzirem no dispêndio efectivo, na metrópole e na província, de uma importância anual mínima de 1000000$00;

b) Os planos serão apresentados todos os anos dentro de um período dos três meses que seguem ao início de cada um deles, mas o primeiro plano de trabalhos pode ser apresentado até seis meses depois da data da publicação desta portaria.

4.º O concessionário terá de depositar nos cofres do Estado, dentro do prazo de seis meses, a contar da data da publicação desta portaria, uma quantia de 500000$00, como caução reembolsável, nos termos da alínea 1) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, quantia esta que pode ser substituída por uma garantia bancária, que será reduzida nos mesmos termos em que o depósito é reembolsável.

5.º Os direitos desta licença e os subsequentes direitos de exploração deverão ser transferidos, no prazo de quatro meses, para uma sociedade a constituir com um capital mínimo de 3000000$00.

a) A província de Angola receberá, sem qualquer desembolso, 10 por cento do total das acções emitidas ou a emitir, seja qual for a sua natureza, com direito a todos os dividendos e participações que lhes caibam ou venham a caber; e estas acções serão entregues à província, inteiramente liberadas, seis meses depois de constituída a sociedade e de se realizar qualquer aumento de capital;

b) A província de Angola, além do imposto mineiro legal, fica com o direito a uma percentagem sobre os lucros líquidos, que será calculada nos termos da fórmula P = (X/1.8), sendo P a comparticipação atribuída à província expressa em percentagem sobre lucros líquidos e sendo X os lucros líquidos expressos em percentagem sobre o capital da sociedade, devendo a percentagem ser paga antes de distribuído o dividendo pelos accionistas, incluindo o Estado;

c) A participação da província nos lucros, compreendendo a percentagem fixada na alínea b) deste artigo, a parte que ao Estado corresponder na retribuição do capital e o imposto mineiro legal, nunca poderá exceder 33 por cento dos mesmos lucros;

d) A sociedade poderá aplicar em amortizações até 50 por cento dos lucros anuais, desde que se trate de amortizações normais e amortizações de verbas de 1.º estabelecimento ou de perdas acumuladas.

6.º As disposições da alínea n) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906 abrangem as transmissões de todos e quaisquer direitos mineiros.

7.º Serão aplicáveis ao concessionário as disposições de ordem geral que venham a ser tomadas pelo Governo Central ou pelo Governo Geral de Angola sobre pesquisa, exploração e venda de minérios.

Ministério do Ultramar, 27 de Setembro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-09-09 - Decreto-Lei 32251 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial

    Actualiza as importâncias fixadas nos decretos de 20 de Setembro de 1906, de 3 de Novembro de 1905 e de 17 de Setembro de 1901, que regulam, respectivamente, a pesquisa e lavra de minas, a lavra de pedreiras e o aproveitamento de águas mínero-medicinais nas colónias portuguesas - Revoga o disposto no artigo 2.º do decreto-lei n.º 23704, de 26 de Março de 1934.

  • Tem documento Em vigor 1957-04-23 - Portaria 16267 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Fomento - Repartição dos Serviços Geográficos, Geológicos e Cadastrais

    Estabelece os princípios a que devem obedecer a pesquisa e a exploração nas províncias ultramarinas dos minérios radioactivos e afins que sejam consideradas objecto de concessão especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-28 - Portaria 22849 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1968 o período de exclusivo de pesquisas para todos os produtos minerais, com excepção de diamantes, petróleos, carvão e outros combustíveis sólidos, em determinada área da província ultramarina de Angola, referido no n.º 3.º da Portaria n.º 18745.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-09 - Portaria 24067 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1969, com as restrições constantes da presente portaria, o prazo da licença do exclusivo de pesquisas mineiras em determinada área da província ultramarina de Angola, concedido no n.º 3.º da Portaria n.º 18745.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-03 - Portaria 230/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1971 o prazo de licença de exclusivo de pesquisas mineiras em determinada área da província ultramarina de Angola que havia sido concedido pela Portaria n.º 24067 - Determina que, além das excepções referidas no preâmbulo da Portaria n.º 18745, fiquem também exceptuados do âmbito da licença os minérios radioactivos e afins.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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