Decreto 43935
Tendo em vista o que foi proposto pela Junta Nacional da Educação;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Poderá o Ministro da Educação Nacional autorizar por despacho a constituição ou extinção de subgrupos dentro dos grupos de disciplinas a que se refere o artigo 1.º do Decreto 43052, de 6 de Julho de 1960.
§ único. O despacho deverá recair sobre parecer emitido pela Junta Nacional da Educação, depois de ouvidas as três Faculdades de Medicina.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.