Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 18743, de 26 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova e manda pôr em execução o Regulamento de Admissões, Promoções e Transferências do Pessoal Civil de Secretaria do Ministério da Marinha, que publica em anexo.

Texto do documento

Portaria 18743
De harmonia com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 36081, de 31 de Dezembro de 1946:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em execução o Regulamento de Admissões, Promoções e Transferências do Pessoal Civil de Secretaria do Ministério da Marinha, anexo a esta portaria.

Ministério da Marinha, 26 de Setembro de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.


Regulamento de Admissões, Promoções e Transferências do Pessoal Civil da Secretaria do Ministério da Marinha

Indice
Capítulo I - Do quadro.
Capítulo II - Do recrutamento.
Secção I - Da admissão e promoção.
Secção II - Dos concursos.
Subsecção I - Generalidades.
Subsecção II - Das condições de admissão.
Subsecção III - Dos documentos a apresentar para a admissão.
Subsecção IV - Dos programas das provas.
Capítulo III - Do provimento.
Capítulo IV - Da posse.
Capítulo V - Das permutas e transferências.
Capítulo VI - Disposições finais e transitórias.
CAPÍTULO I
Do quadro
Artigo 1.º O grupo A - pessoal de secretaria - do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha compreende as seguintes categorias:

Chefe de secção.
Primeiro-oficial.
Segundo-oficial.
Terceiro-oficial.
Escriturário de 1.ª classe.
Dactilógrafo.
CAPÍTULO II
Do recrutamento
SECÇÃO I
Da admissão e promoção
Art. 2.º A admissão e promoção do pessoal far-se-á por concurso, de acordo com as normas constantes do presente regulamento.

Art. 3.º Consideram-se de admissão ou de ingresso os lugares de dactilógrafo e de escriturário de 1.ª classe e de promoção todos os outros.

Art. 4.º O preenchimento dos lugares de dactilógrafo é feito mediante concurso de provas públicas, reservado, em princípio, a indivíduos do sexo masculino, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 35, que possuam o 1.º ciclo liceal ou habilitação literária considerada equivalente pelo Ministério da Educação Nacional.

§ 1.º Poderão também concorrer, independentemente da idade e das habilitações literárias fixadas no corpo deste artigo, os militares da Armada do activo e os indivíduos do sexo masculino pertencentes ao quadro do pessoal civil do Ministério, uns e outros com, pelo menos, dez anos de serviço efectivo.

§ 2.º O Ministro da Marinha poderá autorizar a admissão a concurso de indivíduos do sexo feminino que, satisfazendo às condições de idade e de habilitações literárias exigidas, estejam prestando serviços eventuais de dactilografia no Ministério há, pelo menos, dois anos.

Art. 5.º O preenchimento dos lugares de escriturário de 1.ª classe é feito mediante concurso de provas públicas e limitado a indivíduos do sexo masculino, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 35, que possuam o 2.º ciclo liceal ou habilitação literária considerada equivalente pelo Ministério da Educação Nacional.

§ único. Poderão também concorrer, independentemente da idade estabelecida no corpo deste artigo, os militares da Armada do activo, os indivíduos do sexo masculino pertencentes ao quadro do pessoal civil do Ministério e as dactilógrafas do mesmo quadro que tenham, pelo menos, três anos de serviço efectivo nesta categoria.

Art. 6.º Aos concursos de promoção, que são de carácter facultativo, só podem ser admitidos os funcionários de categoria imediatamente inferior à dos lugares a preencher com, pelo menos, três anos de serviço efectivo nessa categoria à data do termo do prazo para entrega da documentação.

§ único. Se os concursos ficarem desertos ou resultarem nulos, o Ministro da Marinha poderá autorizar a abertura de novos concursos entre funcionários da mesma categoria com qualquer tempo de serviço.

SECÇÃO II
Dos concursos
SUBSECÇÃO I
Generalidades
Art. 7.º Compete à Direcção-Geral da Marinha, sob proposta de 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante e mediante prévio despacho do Ministro da Marinha, a abertura dos concursos de admissão e de promoção do pessoal de secretaria.

Art. 8.º Os concursos serão anunciados no Diário do Governo, fixando-se para apresentação dos requerimentos e documentos o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do aviso.

Art. 9.º Dos avisos de abertura dos concursos de admissão deverá constar:
1) A designação do lugar a prover;
2) O vencimento correspondente;
3) O prazo durante o qual se aceitam os requerimentos e os documentos;
4) Os documentos a juntar aos requerimentos;
5) O local onde deverá ser entregue a documentação;
6) As condições da admissão;
7) O prazo de validade;
8) A indicação do diploma legal onde estão contidos os programas das provas.
Art. 10.º Os avisos de abertura dos concursos de promoção deverão conter as indicações dos n.os 1), 3), 4), 6), 7) e 8) do artigo anterior.

Art. 11.º Findo o prazo de aceitação dos requerimentos, a 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante examinará os documentos apresentados, e, quando qualquer deles não estiver em ordem, avisará o interessado, por anúncio publicado no Diário do Governo, para proceder à sua regularização ou substituição no prazo de dez dias, sob pena de ser excluído do concurso.

§ único. O director-geral da Marinha é a entidade competente para decidir sobre a admissão ou exclusão dos candidatos, fundamentando, no segundo caso, a sua decisão.

Art. 12.º Decorrido o prazo concedido no artigo anterior, será publicada no Diário do Governo a lista nominal dos concorrentes, ordenada alfabèticamente, a qual indicará, também, o dia, hora e local em que deverão realizar-se as provas.

§ 1.º Contra a exclusão de qualquer candidato há recurso para o Ministro da Marinha, no prazo de dez dias, contados da data da publicação da lista.

§ 2.º Os candidatos cujos recursos forem julgados procedentes serão avisados, por anúncio publicado no Diário do Governo, do dia, hora e local em que devem prestar as provas.

§ 3.º Os recursos não têm efeitos suspensivos em relação ao prosseguimento dos concursos.

Art. 13.º As provas dos concursos realizar-se-ão sempre em Lisboa, perante um júri constituído da seguinte forma:

Presidente:
O director-geral da Marinha, para os concursos de chefes de secção;
O director da Marinha Mercante, para os de primeiros, segundos e terceiros-oficiais;

O chefe da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante, para os de escriturários de 1.ª classe e de dactilógrafos.

Vogais (para todos os concursos):
O chefe da 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante;
Um professor da Escola Naval;
Um funcionário civil de secretaria de categoria não inferior à dos concorrentes nem a primeiro-oficial, que servirá de secretário.

§ 1.º No impedimento do presidente normal de cada concurso, a sua substituição recairá no oficial que usualmente preside ao concurso de funcionários de categoria imediatamente inferior, e, no caso do impedimento ser do chefe da 1.ª Repartição, será nomeado um oficial superior em serviço na Direcção-Geral da Marinha.

§ 2.º O oficial designado como presidente deverá ser mais antigo que os outros membros do júri, e, quando o não for, será nomeado um de entre os que se encontrem a prestar serviço na Direcção-Geral da Marinha que satisfaça a tal condição.

Art. 14.º São membros natos dos júris os que deles fazem parte pelo cargo que exercem; os outros são nomeados pelo Ministro da Marinha, sob proposta da 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante.

Art. 15.º O presidente do júri dirige o concurso e dispõe de voto de qualidade em caso de empate.

Art. 16.º O júri só pode funcionar quando estiver reunida a maioria absoluta dos seus vogais.

§ único. Se houver impedimento do presidente, será este substituído pelo vogal mais categorizado.

Art. 17.º Das sessões do júri lavrar-se-ão actas, devendo delas constar sucintamente, mas com clareza, todas as resoluções tomadas e o resultado das provas. As actas deverão ser assinadas por todos os membros do júri presentes às respectivas reuniões, carecendo de homologação ministerial as que respeitem à classificação final dos candidatos.

Art. 18.º As provas dos concursos serão práticas, escritas e orais.
§ único. Constam de provas práticas os concursos para dactilógrafos; de provas práticas e escritas os concursos para escriturários de 1.ª classe, e de provas escritas e orais os concursos de promoção.

Art. 19.º As provas práticas e escritas serão anunciadas no Diário do Governo com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

Art. 20.º As provas práticas, que se destinam a avaliar do grau de conhecimento em dactilografia dos candidatos, realizar-se-ão sempre em máquinas de teclado nacional e decorrerão de harmonia com o disposto no artigo 35.º do presente regulamento, consoante o lugar a que respeitem.

Art. 21.º As provas escritas consistem na resolução de um ponto sobre a matéria do programa e terão a duração máxima de quatro horas para chefes de secção e de três horas para as outras categorias, a contar do momento em que aos candidatos for entregue o respectivo enunciado.

§ único. Serão excluídos da prova oral os candidatos que não obtiverem na prova escrita a classificação mínima de 10 valores.

Art. 22.º As provas práticas e as provas escritas terão carácter privado, e enquanto decorrerem não será permitido aos candidatos comunicar entre si nem com o exterior, ou ainda sair sem motivo imperioso considerado atendível, caso este em que será assegurada a devida vigilância.

§ único. Os concorrentes que transgredirem estas disposições ou tentarem resolver irregular ou fraudulentamente os pontos serão, por deliberação do júri, imediatamente excluídos do concurso.

Art. 23.º A prova oral consistirá em interrogatórios sobre a matéria do programa, feitos por um ou mais membros do júri, e terá a duração máxima de 45 minutos para chefes de secção e de 30 minutos para as outras categorias.

Art. 24.º Na valorização das provas práticas e orais adoptar-se-á o coeficiente 1 e na das provas escritas o coeficiente 4.

Art. 25.º A apreciação das provas será feita individualmente pelos membros do júri, que as classificarão com um número de valores compreendido entre 0 e 20.

Art. 26.º A classificação final corresponderá à média, calculada até às centésimas sem qualquer arredondamento, dos valores votados em sessão secreta para cada prova.

§ único. Consideram-se reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores.

Art. 27.º Depois de homologadas as actas dos júris dos concursos, a 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante procederá à elaboração da lista dos candidatos aprovados, segundo a ordem decrescente dos valores obtidos e com a indicação rigorosa dos mesmos, e promoverá a sua publicação no Diário do Governo.

§ único. Os concorrentes que se julguem lesados poderão recorrer para o Ministro da Marinha, no prazo de dez dias, contados da data da publicação da lista.

Art. 28.º Os concursos poderão em qualquer altura dos seus trâmites ser anulados por despacho do Ministro da Marinha devidamente fundamentado em factos ou circunstâncias que mostrem ter-se tornado inútil ou inconveniente o seu prosseguimento.

Art. 29.º Os prazos de validade dos concursos são de dois e de três anos, respectivamente para os de admissão e para os de promoção, contados da data da publicação da lista dos candidatos aprovados no Diário do Governo.

SUBSECÇÃO II
Das condições de admissão
Art. 30.º Os candidatos aos concursos abertos para preenchimento de lugares de ingresso no quadro deverão satisfazer aos seguintes requisitos essenciais:

a) Ter a nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida há, pelo menos, dez anos, por naturalização ou casamento;

b) Satisfazer ao condicionamento de idade e de sexo estabelecido nos artigos 4.º ou 5.º do presente regulamento;

c) Possuir as habilitações literárias mínimas constantes dos artigos 4.º ou 5.º, de acordo com a categoria de que se tratar;

d) Haver cumprido os deveres militares que, nos termos das leis sobre recrutamento, lhe tenham cabido até à data do concurso;

e) Possuir a robustez física necessária para o exercício das funções, não sofrer de doença contagiosa, particularmente de tuberculose evolutiva, e ter sido vacinado ou haver sofrido ataque de varíola dentro dos sete anos imediatamente anteriores;

f) Estar livre de culpa no registo criminal e não ter sofrido anteriormente pena que o iniba do exercício de funções públicas, salvo tendo sido reabilitado nos termos da lei;

g) Estar integrado na ordem social e constitucional vigente, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas;

h) Não pertencer a associações ou institutos de carácter secreto.
Art. 31.º Os candidatos aos concursos de promoção deverão responder às seguintes condições:

a) Satisfazer ao condicionamento de tempo de serviço estabelecido no artigo 6.º do presente regulamento;

b) Estar integrado na ordem social e constitucional vigente, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas.

SUBSECÇÃO III
Dos documentos a apresentar para a admissão
Art. 32.º Os candidatos aos concursos de admissão deverão apresentar na 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante:

a) Requerimento, dirigido ao director-geral da Marinha, solicitando a admissão ao concurso, do qual deve constar: nome, idade, naturalidade, filiação, estado civil, profissão, domicílio, número e data do bilhete de identidade e indicação do arquivo por onde foi passado;

b) Certidão do registo de nascimento;
c) Documento comprovativo das habilitações literárias;
d) Certidão comprovativa do cumprimento dos deveres militares;
e) Documento comprovativo de que o candidato foi vacinado ou sofreu ataque de varíola nos últimos sete anos;

f) Declaração nos termos do Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936, feita em papel selado e com a assinatura reconhecida por notário;

g) Declaração a que se refere a Lei 1901, de 21 de Maio de 1935, feita em impresso modelo n.º 3 (exclusivo da Imprensa Nacional), com a assinatura sobre uma estampilha fiscal de 5$00 e reconhecida por notário.

§ 1.º São dispensados de apresentar os documentos indicados nas alíneas b), c), d), e) e g) os candidatos que sejam funcionários públicos, desde que apresentem certidão que mencione a existência de todos aqueles documentos no seu processo de funcionário, com indicação do teor dos mesmos.

§ 2.º Os funcionários do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha são também dispensados de apresentar os documentos indicados no parágrafo anterior, desde que eles existam nos seus processos individuais.

Art. 33.º Os requerimentos dos candidatos aos concursos de promoção serão dirigidos ao director-geral da Marinha e deverão conter as seguintes indicações: nome do concorrente, categoria, serviço em que está colocado e lugar a que pretende concorrer.

§ único. Os requerimentos, acompanhados da declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936, feita em papel selado e com a assinatura reconhecida por notário, serão entregues pelos candidatos nos organismos onde estejam a prestar serviço, os quais, por sua vez, os remeterão à 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante.

Art. 34.º Os documentos juntos aos requerimentos poderão ser restituídos aos candidatos não aprovados e aos que, tendo sido aprovados, desistam do provimento ou não o tenham obtido durante o prazo de validade do concurso.

SUBSECÇÃO IV
Dos programas das provas
Art. 35.º As provas dos concursos de admissão e promoção do pessoal de secretaria constarão do seguinte:

Para admissão de dactilógrafos
1) Prova prática:
a) Cópia, durante 20 minutos, de um trecho de aproximadamente 2200 toques (40 sílabas ou 20 palavras por minuto). Esta prova terá carácter eliminatório;

b) Ditado, durante 10 minutos, de um trecho de aproximadamente 1400 toques (50 sílabas ou 25 palavras por minuto);

c) Redacção dactilográfica de uma simples nota, ofício ou requerimento, em tempo a fixar pelo júri;

d) Estética, constando da execução, sobre minuta, de um quadro, mapa ou trabalho estatístico, a executar no máximo de 45 minutos.

2) Contagem de faltas:
Letra ou sinal posto a mais ou a menos ... 1
Letra trocada ... 1
Letra pulsada mas deficientemente marcada ... 1
Letra pulsada excessivamente ... 1
Caracteres ligados ... 1
Caracteres sobrepostos ... 1
Supressão de espaço entre duas palavras ou depois de sinais pontuativos ... 1
Espaço no meio das palavras (por cada espaço) ... 1
Sinais pontuativos ou acentuativos omitidos ou mal colocados ... 1
Corte incorrecto das palavras no final da linha ... 1
Emprego de letra maiúscula em vez de minúscula ou vice-versa ... 1
Troca de palavras ou expressões (por palavra) ... 4
Palavras omitidas (número de letras da palavra) ... =
Alinhamento incorrecto (por letra desalinhada) ... 1
Falta de simetria ou centragem (por espaço) ... 1
Falta de diferenciação de cor ... 1
Divisão errada de títulos (por palavra) ... 1
Espaço a menos ou a mais no começo de parágrafo (por cada espaço) ... 1
Espaço a mais ou a menos ao começar a linha (por cada espaço) ... 1
Letra ou sinal a mais ao terminar a linha ... 1
Separação omitida ou irregular em algarismos ... 1
Palavras indevidamente abreviadas ... 2
Omissão de linhas ou traços, em trabalhos estatísticos (mapas, quadros, etc.) ... 2

Irregularidades no interespaçamento das linhas (falta de paralelismo nos traços horizontais ou verticais) ... 2

Margens mais pequenas ou maiores que as estabelecidas ou devidas ... 4
Por não mudar de linha ... 7
3) Classificação das provas:
Na classificação das provas o júri tomará como norma o quadro seguinte, calculado para uma base de 800 toques:

(ver documento original)
A classificação final será a média aritmética calculada sobre os valores atribuídos às diversas provas nas condições acima indicadas. No que se refere, porém, à valorização a atribuir à prova de redacção, o júri terá em conta não apenas a parte dactilográfica, mas principalmente o mérito da redacção pròpriamente dita.

Para admissão de escriturários de 1.ª classe
1) Prova prática:
a) Cópia, durante 20 minutos, de um trecho de cerca de 1500 toques;
b) Ditado, durante 10 minutos, de um trecho de cerca de 800 toques.
A contagem das faltas destas provas, assim como a sua classificação, será feita de harmonia com as normas estabelecidas para as de dactilógrafos.

2) Prova escrita:
a) Redacção de um ponto sobre qualquer facto importante ou personalidade de relevo da história de Portugal;

b) Problemas de carácter prático sobre: números complexos; regras de três simples e composta; divisão em partes proporcionais; juros simples; regra de companhia; percentagens; equações do 1.º e do 2.º grau; sucessões numéricas; progressões aritméticas e geométricas; áreas das superfícies e volumes do paralelepípedo, prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera;

c) Orgânica do Ministério da Marinha:
Esquema da constituição orgânica do Ministério da Marinha (ver lista da Armada);

Direcção-Geral da Marinha: órgãos e funções.
d) Organização política e administrativa da Nação:
Órgãos de soberania: Chefe do Estado; Assembleia Nacional; Governo e tribunais.

Para promoção a terceiro-oficial
1) Princípios fundamentais da organização política e administrativa da Nação.
2) Organização geral do Ministério da Marinha. Conhecimento pormenorizado do funcionamento do serviço em que o concorrente exerce a sua actividade.

3) Contabilidade pública e contabilidade naval:
a) Noção de orçamento e conta; equilíbrio orçamental; ano económico;
b) Impostos directos e indirectos; taxas; diferenciação entre impostos e taxas;

c) Classificação das receitas gerais do Estado (noções elementares);
d) Principais receitas cobradas pelo Ministério da Marinha;
e) Conhecimento, em linhas gerais, das três classes em que se classificam as despesas dentro do orçamento de cada serviço;

f) Noção de processamento, liquidação, autorização e pagamento das despesas públicas;

g) Folhas, requisições, títulos e saques: sua diferenciação;
h) Despesas com o pessoal, com o material e com o pagamento de serviços e diversos encargos: principais preceitos a que têm de obedecer;

i) Reposições, reembolsos, restituições e anulações: noções; trâmites a que estão sujeitas as reposições.

4) Serviço das capitanias dos portos: noções sumárias.
5) Quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha:
a) Formas de recrutamento do pessoal civil para os lugares de admissão e de promoção. Concursos: seus trâmites;

b) Provimento do pessoal civil: formas; documentos;
c) Posse: prazo; formalidades; efeitos;
d) O serviço do pessoal civil; deveres e direitos; regime de faltas e licenças; regime disciplinar;

e) Cessação de funções públicas: exoneração, rescisão de contrato e dispensa do serviço; demissão;

f) Aposentações: inscrição na Caixa; direito à aposentação; espécies de aposentação; cálculo da pensão de aposentação ordinária;

g) Servidores civis subscritores da Caixa Geral de Aposentações vítimas de desastres em serviço: regalias; trâmites de um processo simples;

h) Assistência na tuberculose aos funcionários civis e suas famílias.
6) Redacção de notas e ofícios sobre matéria de serviço.
Para promoção a segundo-oficial
Além do programa precedente:
1) Contabilidade pública e contabilidade naval:
a) Modificações ao orçamento: créditos especiais; créditos extraordinários; transferências de verbas; alterações de rubricas orçamentais;

b) Despesas de anos económicos findos;
c) Antecipação de duodécimos.
2) Serviço das capitanias dos portos:
a) Funções dos escrivães das capitanias;
b) Inscrição marítima e registo de propriedade dos navios e embarcações nacionais: preceitos gerais;

c) Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante e Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem.

Para promoção a primeiro-oficial
Além dos programas precedentes:
1) Contabilidade pública e contabilidade naval:
Orçamento Geral do Estado: sua organização; sua natureza jurídica e seu valor político; regras da unidade, da universalidade, do orçamenta bruto, da não consignação e da especialização orçamental.

2) Noção, diferenciação e formulário de leis, decretos-leis, decretos, regulamentos, portarias e alvarás.

3) Organização, jurisdição, competência e atribuições do Tribunal de Contas.
4) Redacção de informações e relatórios sobre matéria de serviço.
Para chefes de secção
Além dos programas precedentes:
1) Noções fundamentais de direito administrativo:
a) Conceito de direito administrativo;
b) Suas relações com os outros ramos de direito público;
c) Disciplinas afins e subsidiárias do direito administrativo;
d) A lei administrativa: sua interpretação e aplicação;
e) Acção administrativa exercida pelas repartições públicas: processo administrativo gracioso e processo contencioso.

2) Estudo comparativo dos seguintes diplomas:
a) Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado e Regulamento de Disciplina Militar, na parte aplicável a funcionários civis do Ministério da Marinha;

b) Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, e Decreto-Lei 36081, de 31 de Dezembro de 1946;

c) Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, e Decreto com força de lei 20711, de 5 de Janeiro de 1932.

3) Redacção de projectos de diplomas legais.
CAPÍTULO III
Do provimento
Art. 36.º O provimento dos indivíduos aprovados em concurso para preenchimento das vagas que ocorrerem durante o prazo da sua validade efectuar-se-á pela ordem da lista de classificação a que alude o artigo 27.º deste regulamento.

Art. 37.º Quando se proceder a admissões, serão os candidatos avisados, por carta registada com aviso de recepção, de que deverão entregar pessoalmente na 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante a seguinte documentação necessária ao provimento:

a) Declaração nos termos do Decreto-Lei 27003;
b) Certificado do registo criminal;
c) Certificado, passado por um dispensário oficial antituberculoso, comprovativo de não sofrer de tuberculose evolutiva, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 40365, de 29 de Outubro de 1955;

d) Declaração a que se refere a alínea a) ou b), conforme o caso, do artigo 4.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a nova redacção do artigo único do Decreto 26826, de 25 de Julho de 1936, feita em papel selado.

Art. 38.º Quando se proceder a promoções, serão os candidatos avisados, por intermédio dos organismo onde estejam a prestar serviço, para remeterem à 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante nova declaração nos termos do Decreto-Lei 27003.

Art. 39.º A entrega dos documentos referidos nos artigos 37.º e 38.º será feita dentro do prazo de vinte dias, contados da data da recepção da carta-aviso ou da comunicação do serviço, conforme o caso.

§ único. Salvo razões especiais devidamente comprovadas e superiormente aceites, a falta de apresentação, dentro do prazo fixado, dos documentos a que se alude determina a perda imediata de todos os direitos resultantes da aprovação do interessado no concurso.

Art. 40.º A aptidão física dos candidatos a lugares de ingresso no quadro será comprovada pela Junta de Saúde Naval.

CAPÍTULO IV
Da posse
Art. 41.º Os indivíduos providos em lugares de ingresso no quadro tomarão posse na 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante, que promoverá a sua colocação nos serviços para onde tenham sido destinados; aos providos em lugares de promoção ser-lhes-á dada posse nos organismos onde se encontrem a prestar serviço.

CAPÍTULO V
Das permutas e transferências
Art. 42.º É concedido a todos os funcionários civis de secretaria o direito de solicitarem a sua inscrição para lugares que venham a vagar, mediante requerimento nesse sentido dirigido ao director-geral da Marinha.

§ único. A inscrição de um funcionário para servir em determinado lugar anulará a inscrição que haja sido requerida para servir noutro.

Art. 43.º As inscrições serão registadas em livro próprio na 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante e servem de norma de orientação, pela ordem de prioridade, para as transferências a efectuar, sempre que as conveniências de serviço se não oponham à utilização desse critério.

Art. 44.º As transferências por permuta só serão autorizadas quando os requerentes se encontrem em n.º 1 nas escalas respectivas.

Art. 45.º A secção do pessoal civil poderá propor por acordo com os serviços interessados e respeitada a ordem de inscrição na escala de transferências a substituição dos funcionários que possam ter melhor aplicação noutros serviços, ou dos que, por terem mais de dez anos de permanência num mesmo organismo, devam permutar com outros, a fim de obter uma melhor valorização profissional de todos.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Art. 46.º Os casos especiais ou omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Marinha, sobre proposta fundamentada da 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante.

Art. 47.º Ficam sem efeito todos os despachos ministeriais, normas e instruções publicadas ao abrigo do § 2.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 36081, de 31 de Dezembro de 1946, relativos a admissões, promoções e transferências do pessoal de secretaria.

Art. 48.º (transitório). A promoção do pessoal de secretaria existente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 36081 continuará a fazer-se por concurso e por antiguidade, sendo, em cada três vagas, duas preenchidas por concurso e uma por antiguidade.

Art. 49.º Os concursos cujo prazo de validade não tenha ainda caducado não são afectados pelas disposições do presente regulamento, que, em tudo o mais, entra imediatamente em vigor.

Ministério da Marinha, 26 de Setembro de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-21 - Lei 1901 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições acerca de associações secretas.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1936-02-07 - Decreto 26341 - Presidência do Conselho

    Regula o provimento de lugares e cargos públicos, a promoção, a colocação, transferência ou qualquer alteração na situação dos funcionários, sua exoneração ou demissão, e promulga diversas disposições sobre o 'visto' em contratos e julgamento de contas.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1946-12-31 - Decreto-Lei 36081 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Promulga a reforma de alguns serviços do Ministério da Marinha. Fixa os vencimentos do pessoal civil dos mesmos serviços, constantes do mapa III anexo, e aprova diversas disposições relativas àquele pessoal, cujos quadros são publicados nos mapas I e II anexos.

  • Tem documento Diploma não vigente 1955-10-25 - DECRETO LEI 40365 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    Estabelece novo regime de concessão de assistência aos funcionários civis tuberculosos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-18 - Portaria 22835 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o novo Regulamento de Admissões, Promoções e Transferências do Pessoal Civil de Secretaria do Ministério da Marinha, que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda