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Despacho 26444/2009, de 4 de Dezembro

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Sumário

Delega competências do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, nos seguintes reitores das universidades: Prof. Doutor Carlos António Alves dos Reis, Reitor da Universidade Aberta, Prof. Doutor Avelino de Freitas de Meneses, Reitor da Universidade dos Açores, Prof. Doutor João Pinto Guerreiro, Reitor da Universidade do Algarve, Prof. Doutor João António de Sampaio Rodrigues Queiroz, Reitor da Universidade da Beira Interior, Prof. Doutor Fernando Jorge Rama Seabra Santos, Reitor da Universidade de Coimbra, Prof. Doutor Jorge Quina Ribeiro de Araújo, Reitor da Universidade de Évora, Prof. Doutor António Manuel Seixas Sampaio da Nóvoa, Reitor da Universidade de Lisboa, Prof. Doutor José Manuel Nunes Castanheira da Costa, Reitor da Universidade da Madeira, Prof. Doutor António Augusto Magalhães da Cunha, Reitor da Universidade do Minho, Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas, Reitor da Universidade Nova de Lisboa, Prof. Doutor Fernando Manuel Ramôa Cardoso Ribeiro, Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, e Prof. Doutor Armando Mascarenhas Ferreira, Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Texto do documento

Despacho 26444/2009

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 151.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro:

1 - Delego nos reitores das Universidades seguidamente indicados, com a possibilidade de subdelegar, a competência para a prática dos actos enumerados nas alíneas seguintes, desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentação

orçamental:

Prof. Doutor Carlos António Alves dos Reis, reitor da Universidade Aberta.

Prof. Doutor Avelino de Freitas de Meneses, reitor da Universidade dos Açores.

Prof. Doutor João Pinto Guerreiro, reitor da Universidade do Algarve.

Prof. Doutor João António de Sampaio Rodrigues Queiroz, reitor da Universidade da

Beira Interior.

Prof. Doutor Fernando Jorge Rama Seabra Santos, reitor da Universidade de

Coimbra.

Prof. Doutor Jorge Quina Ribeiro de Araújo, reitor da Universidade de Évora.

Prof. Doutor António Manuel Seixas Sampaio da Nóvoa, reitor da Universidade de

Lisboa.

Prof. Doutor José Manuel Nunes Castanheira da Costa, reitor da Universidade da

Madeira.

Prof. Doutor António Augusto Magalhães da Cunha, reitor da Universidade do Minho.

Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas, reitor da Universidade Nova de

Lisboa.

Prof. Doutor Fernando Manuel Ramôa Cardoso Ribeiro, reitor da Universidade

Técnica de Lisboa.

Prof. Doutor Armando Mascarenhas Ferreira, reitor da Universidade de

Trás-os-Montes e Alto Douro.

a) Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro do pessoal em exercício de funções na instituição, incluindo o próprio, e sempre que o respectivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, conjugado com o previsto no respectivo decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º

51/2006, de 5 de Maio;

b) Autorizar, em casos excepcionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, conjugado com o disposto no respectivo decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º

51/2006, de 5 de Maio;

c) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio;

d) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, cujo valor global não ultrapasse o limite de (euro) 20 000 000, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução;

e) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços, cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de (euro) 3 740 984, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução para empreitadas de

valor superior a (euro) 2 500 000;

f) Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em

território nacional e ou estrangeiro;

g) Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, a prestação de trabalho extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no

tempo.

2 - Autorizo os supra-referidos reitores:

a) A subdelegar nos vice-reitores as competências referidas no n.º 1 do presente despacho, dentro dos condicionalismos legais;

b) A subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, as competências referidas no n.º 1 do presente despacho nos directores ou presidentes dos conselhos directivos das suas unidades orgânicas, se as respectivas instituições estiverem estatutariamente organizadas em escolas, faculdades ou institutos;

c) A subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, as competências referidas no n.º 1 do presente despacho em dirigentes, com funções similares às referidas na alínea anterior, de unidades estruturais equivalentes às mencionadas nessa alínea, caso as respectivas instituições não estejam estatutariamente organizadas em escolas,

faculdades ou institutos.

3 - As adjudicações inerentes a empreitadas de obras públicas, efectuadas nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do presente despacho, devem ser comunicadas, aquando da sua autorização, ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações

Internacionais.

4 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido entretanto praticados pelos reitores supra-identificados desde o

dia 26 de Outubro de 2009.

26 de Novembro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,

José Mariano Rebelo Pires Gago.

202639697

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/04/plain-266188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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