Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 151.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro:
1 - Delego nos reitores das Universidades seguidamente indicados, com a possibilidade de subdelegar, a competência para a prática dos actos enumerados nas alíneas seguintes, desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentação
orçamental:
Prof. Doutor Carlos António Alves dos Reis, reitor da Universidade Aberta.Prof. Doutor Avelino de Freitas de Meneses, reitor da Universidade dos Açores.
Prof. Doutor João Pinto Guerreiro, reitor da Universidade do Algarve.
Prof. Doutor João António de Sampaio Rodrigues Queiroz, reitor da Universidade da
Beira Interior.
Prof. Doutor Fernando Jorge Rama Seabra Santos, reitor da Universidade deCoimbra.
Prof. Doutor Jorge Quina Ribeiro de Araújo, reitor da Universidade de Évora.Prof. Doutor António Manuel Seixas Sampaio da Nóvoa, reitor da Universidade de
Prof. Doutor José Manuel Nunes Castanheira da Costa, reitor da Universidade daMadeira.
Prof. Doutor António Augusto Magalhães da Cunha, reitor da Universidade do Minho.Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas, reitor da Universidade Nova de
Lisboa.
Prof. Doutor Fernando Manuel Ramôa Cardoso Ribeiro, reitor da UniversidadeTécnica de Lisboa.
Prof. Doutor Armando Mascarenhas Ferreira, reitor da Universidade deTrás-os-Montes e Alto Douro.
a) Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro do pessoal em exercício de funções na instituição, incluindo o próprio, e sempre que o respectivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, conjugado com o previsto no respectivo decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º51/2006, de 5 de Maio;
b) Autorizar, em casos excepcionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, conjugado com o disposto no respectivo decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º51/2006, de 5 de Maio;
c) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio;d) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, cujo valor global não ultrapasse o limite de (euro) 20 000 000, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução;
e) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços, cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de (euro) 3 740 984, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução para empreitadas de
valor superior a (euro) 2 500 000;
f) Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem emterritório nacional e ou estrangeiro;
g) Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, a prestação de trabalho extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitadas notempo.
2 - Autorizo os supra-referidos reitores:
a) A subdelegar nos vice-reitores as competências referidas no n.º 1 do presente despacho, dentro dos condicionalismos legais;b) A subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, as competências referidas no n.º 1 do presente despacho nos directores ou presidentes dos conselhos directivos das suas unidades orgânicas, se as respectivas instituições estiverem estatutariamente organizadas em escolas, faculdades ou institutos;
c) A subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, as competências referidas no n.º 1 do presente despacho em dirigentes, com funções similares às referidas na alínea anterior, de unidades estruturais equivalentes às mencionadas nessa alínea, caso as respectivas instituições não estejam estatutariamente organizadas em escolas,
faculdades ou institutos.
3 - As adjudicações inerentes a empreitadas de obras públicas, efectuadas nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do presente despacho, devem ser comunicadas, aquando da sua autorização, ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e RelaçõesInternacionais.
4 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido entretanto praticados pelos reitores supra-identificados desde odia 26 de Outubro de 2009.
26 de Novembro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
José Mariano Rebelo Pires Gago.
202639697