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Portaria 22087, de 29 de Junho

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Sumário

Estabelece novas normas de recrutamento e preparação de voluntários para a Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 22087

Aconselhando a experiência o estabelecimento de novas normas de recrutamento e preparação de voluntários para a Força Aérea, com vista a conseguir-se o seu melhor

aproveitamento;

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 46881, de 24 de Fevereiro de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica,

que se observe o seguinte:

1.º O alistamento de voluntários nas especialidades da Força Aérea para as quais não se exigem habilitações universitárias faz-se, dentro dos quantitativos a fixar anualmente em despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei 46881, de 24 de Fevereiro de 1966, de entre os mancebos que satisfaçam

às seguintes condições:

a) Ser cidadão português e estar no pleno gozo de todos os direitos civis e políticos:

b) Ter bom comportamento moral e civil;

c) Ter mais de 17 e menos de 21 anos de idade no acto do alistamento;

d) Possuir autorização de quem exerça o poder paternal, quando necessária;

e) Dar garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais da ordem política e social definidos na Constituição Política;

f) Ser solteiro ou viúvo, sem encargos de família;

g) Ter a altura mínima de 1,62 m para pilotos aviadores, navegadores e pilotos e de 1,6 m

para as restantes especialidades;

h) Possuir as seguintes habilitações literárias:

Para oficiais milicianos: 3.º ciclo liceal ou equivalente;

Para sargentos e praças: habilitações compreendidas entre o 3.º ciclo liceal ou equivalente, exclusive, e a 4.ª classe da instrução primária, inclusive, conforme a

especialidade a que sejam destinados.

2.º O alistamento de voluntários nas especialidades da Força Aérea para as quais se exige a habilitação com o curso superior faz-se, dentro dos quantitativos a fixar anualmente por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei 46881, de 24 de Fevereiro de 1966, de entre os mancebos alunos de cursos superiores que satisfaçam também aos requisitos do número anterior. A incorporação na Força Aérea efectiva-se logo após a conclusão da licenciatura, se dentro dos prazos a fixar por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica. Nos casos em que se verificar que a licenciatura não pode concluir-se dentro daqueles prazos, serão os voluntários destinados ao recrutamento geral para cumprimento da obrigação de serviço

militar.

3.º Têm preferência no alistamento os voluntários que:

a) Se comprometerem a servir por um período de seis anos, nas condições legais vigentes, se a sua permanência nas fileiras para além do tempo de serviço militar obrigatório

convier à Força Aérea;

b) Possuírem o certificado de aprovação do curso de pilotagem de avião de turismo, para

os candidatos a pilotos aviadores e pilotos;

c) Tiverem mais habilitações literárias. Em casos de habilitações equivalentes, têm preferência as de natureza técnica, com interesse para a Força Aérea.

d) Tiverem, conforme os casos, melhores habilitações profissionais ou técnicas.

e) Tiverem menos idade.

§ único. Os candidatos oriundos dos cursos de formação profissional do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército têm sempre preferência absoluta em relação a quaisquer outros concorrentes, desde que satisfaçam às condições legais exigidas.

4.º Os mancebos que pretendam alistar-se nos termos do presente diploma dirigirão, dentro dos prazos fixados e tornados públicos pelos meios normais, os seus requerimentos ao chefe do Estado-Maior da Força Aérea, instruídos com os documentos comprovativos

de que satisfazem às condições exigidas.

5.º Os mancebos em condições de alistamento são seguidamente submetidos a exame de aptidão profissional e a inspecção sanitária, pela ordem de prioridade estabelecida nas condições de preferência constantes do n.º 3.º da presente portaria, e os julgados aptos alistados com destino às diferentes especialidades até ao limite das vagas que para cada

uma delas tiver sido fixado.

6.º Os candidatos alistados de acordo com o presente diploma ficam abrangidos pelas disposições sobre o casamento de militares, estabelecidas pelo Decreto-Lei 43101, de 2 de Agosto de 1960, para o pessoal militar permanente privativo da Força Aérea.

7.º Os mancebos alistados frequentam seguidamente os cursos necessários à sua preparação militar e técnica, que compreendem as seguintes fases: instrução militar geral, instrução técnica e, nalguns casos, tirocínio. As duas primeiras podem decorrer simultânea

ou sucessivamente.

8.º A duração e programas de instrução dos diferentes cursos que convenha estabelecer, bem como os critérios de classificação e ordenação na escala de antiguidade, duração da obrigação de serviço e quaisquer outros assuntos relacionados com a preparação e ingresso deste pessoal, serão regulados por despacho normativo do Secretário de Estado

da Aeronáutica.

9.º Durante a frequência da instrução militar e da instrução técnica os instruendos têm a designação de soldados cadetes ou de soldados alunos, conforme se destinem a oficiais milicianos ou a sargentos milicianos e praças.

O tirocínio é frequentado nos postos de aspirante a oficial miliciano ou de primero-cabo.

10.º Os soldados cadetes e os soldados alunos que sejam eliminados durante a instrução militar geral ou que, em qualquer outra fase do curso, revelem inaptidão por insuficiência de qualidades militares, nomeadamente mau comportamento, regressam à situação de mancebos, ficando sujeitos a obrigações militares estabelecidas na Lei do Recrutamento e

Serviço Militar.

11.º Os soldados cadetes e os soldados alunos, com excepção dos que frequentam especialidades do serviço geral, que sejam eliminados dos cursos após a conclusão com aproveitamento da fase de instrução militar geral têm passagem a situação de mancebo ou são transferidos para o serviço geral, se tal convier à Força Aérea.

O ingresso no serviço geral faz-se com o grau hierárquico e antiguidade que os militares

possuam quando eliminados.

§ único. O tempo de serviço a prestar pelo pessoal nas condições deste número é o fixado para o serviço geral, não se contando para o efeito o tempo decorrido na frequência de cursos em que não se verificou aproveitamento.

12.º Os soldados cadetes e os soldados alunos que sejam eliminados dos cursos das especialidades do serviço geral, após a conclusão com aproveitamento da fase de instrução militar geral, regressam à situação de mancebos, ficando sujeitos às obrigações militares estabelecidas na Lei do Recrutamento e Serviço Militar.

13.º Durante a frequência dos cursos, os soldados cadetes e os soldados alunos têm direito a fardamento, alimentação e alojamento por conta do Estado, e os que frequentarem cursos de pilotagem ou de navegação às gratificações mensais

estabelecidas por lei.

14.º As disposições relativas a incapacidade ou morte por motivo de serviço aplicam-se ao

pessoal referido na presente portaria.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 29 de Junho de 1966. - O Secretário de Estado da

Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/06/29/plain-266103.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-31 - Decreto-Lei 41492 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1960-08-02 - Decreto-Lei 43101 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Estabelece novas normas por que se passa a regular o casamento dos militares do Exército e da Aeronáutica em serviço activo - Concede a amnistia pelas infracções cometidas ao Decreto-Lei n.º 31107, de 18 de Janeiro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-24 - Decreto-Lei 46881 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera as normas relativas ao recrutamento e preparação do pessoal militar da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-30 - Portaria 260/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece novas normas de recrutamento e preparação do pessoal voluntário para as diferentes especialidades de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea - Revoga a Portaria n.º 22087.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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