Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43998, de 26 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Insere disposições destinadas a assegurar os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Superior de Agricultura e altera algumas das normas por que se rege - Revoga o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 41473.

Texto do documento

Decreto-Lei 43998

O Decreto-Lei 41473, de 23 de Dezembro de 1957, restabeleceu o Conselho Superior de Agricultura, definindo as linhas gerais da sua actuação, sem todavia lhe assegurar os recursos necessários a um normal funcionamento.

Por portaria de 7 de Agosto de 1958 foram nomeados os vogais que constituem o Conselho e por portaria de 27 de Fevereiro do corrente ano foi publicado o seu regimento.

Torna-se, por isso, necessário facultar-lhe agora os recursos indispensáveis para que possa entrar em plena actividade.

Por outro lado, convém alterar algumas normas legais que a ele se referem, em virtude da actual orgânica do Ministério da Economia.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Conselho Superior de Agricultura é presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, funcionará junto do seu Gabinete e tem como vice-presidente o secretário-geral do Ministério da Economia.

Art. 2.º O director-geral do Ensino Técnico Profissional e o director do Instituto Nacional de Estatística farão parte do Conselho Superior de Agricultura, como vogais permanentes.

§ único. Os vogais referidos no corpo deste artigo, bem como os indicados nas alíneas c), d) e e) do artigo 57.º do Decreto-Lei 41473, de 23 de Dezembro de 1957, poderão fazer-se representar pelos seus substitutos legais.

Art. 3.º Para maior eficiência da sua acção, o Conselho Superior de Agricultura será dividido em secções, podendo estas ser subdivididas em subsecções.

§ único. Os vogais do Conselho poderão fazer-se representar nas reuniões das secções ou subsecções de que façam parte por delegados especializados nos assuntos ali a tratar.

Art. 4.º Os vogais permanentes do Conselho e os que eventualmente forem convocados terão direito pela comparência às sessões:

a) Ao abono de senhas de presença, de valor a fixar pelo Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças;

b) Ao pagamento, nas condições estabelecidas na legislação em vigor, dos transportes e das ajudas de custo correspondentes à letra F do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 5.º O serviço de expediente e arquivo do Conselho Superior de Agricultura será executado, sob a direcção do respectivo secretário, por uma secretaria, à qual fica afecto o seguinte pessoal:

1 segundo-oficial.

1 aspirante.

2 dactilógrafos.

1 contínuo de 2.ª classe.

§ único. O pessoal a que se faz referência será destacado dos quadros das Direcções-Gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas e dos Serviços Pecuários e da Junta de Colonização Interna, continuando a perceber os seus vencimentos pelos quadros a que pertençam.

Art. 6.º As alterações orçamentais que se tornem necessárias para a execução do presente diploma serão efectuadas por simples decreto referendado pelos Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 7.º Fica revogado o artigo 58.º do Decreto-Lei 41473, de 23 de Dezembro de 1957.

Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/10/26/plain-266040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1957-12-23 - Decreto-Lei 41473 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime para a intensificação da assistência técnica à lavoura por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas com vista à mais rápida difusão dos ensinamentos necessários à melhor exploração da terra e à elevação do nível da vida das populações rurais. Cria, junto da Secretaria-Geral do Ministério da economia, o Conselho Superior de Agricultura que funcionará como organismo de consulta.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-23 - Portaria 19198 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Designa as secções e subsecções do Conselho Superior da Agricultura de que farão parte como vogais o director-geral do Ensino Técnico Profissional, o director do Instituto Nacional de Estatística e o presidente da Junta de Colonização Interna.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-15 - Decreto-Lei 49122 - Ministério da Economia

    Cria o Conselho Superior de Economia e define as suas funções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda