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Decreto-lei 43993, de 26 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1947, relativo ao Estatuto do Oficial do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 43993

Considerando que pelo disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947, alterado pelo Decreto-Lei 38916, de 18 de Setembro de 1952, apenas é permitido aos oficiais do Exército exercer o direito de voto na eleição do Chefe do Estado;

Atendendo a que, em virtude do actual sistema de eleição do Chefe do Estado, estabelecido no artigo 72.º da Constituição, segundo a redacção que lhe foi dada pela Lei 2100, de 29 de Agosto de 1959, e no Decreto-Lei 43548, de 21 de Março de 1961, o exercício do direito de voto ficou limitado aos componentes do respectivo colégio eleitoral;

Considerando, finalmente, não se julgar admissível que à generalidade dos oficiais do Exército seja vedado participar em actos eleitorais de elevado interesse nacional, o que, aliás, se não verifica, presentemente, em relação a todos os ramos das forças armadas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A redacção do corpo do artigo 43.º do Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947, alterado pelo Decreto-Lei 38916, de 18 de Setembro de 1952, passa a ser a seguinte:

Art. 43.º O oficial do Exército está sempre pronto a cooperar na realização dos fins superiores do Estado e a defender os princípios fundamentais de ordem política e social estabelecidos na Constituição. É, porém, proibido ao oficial do Exército em serviço efectivo exercer actividades políticas, tomar parte em pugnas da mesma natureza, inscrever-se em agremiações de carácter partidário ou por qualquer forma colocar-se em dependência estranha à dos chefes e autoridades militares.

É permitido, no entanto, aos oficiais do Exército exercer o direito de voto na eleição dos Deputados à Assembleia Nacional e, aos que fizerem parte do colégio eleitoral previsto no artigo 72.º da Constituição, na eleição do Chefe do Estado.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor em todo o território nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/10/26/plain-266031.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-05-24 - Decreto-Lei 36304 - Ministério da Guerra

    Promulga o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1952-09-18 - Decreto-Lei 38916 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Estatuto do Oficial do Exército promulgado pelo Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1947. Dá nova constituição ao corpo de oficiais generais do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1959-08-29 - Lei 2100 - Presidência da República

    Promulga as alterações à Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-21 - Decreto-Lei 43548 - Presidência do Conselho

    Regulamenta as alterações introduzidas pela Lei n.º 2100, de 29 de Agosto de 1959, na Constituição Política da República Portuguesa, relativas ao processo de eleição do Chefe do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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