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Declaração de Retificação 726/2016, de 11 de Julho

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Sumário

Retificação do Aviso n.º 8109/2016, publicado no Diário da República n.º 122 de 28 de junho

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 726/2016

Para os devidos efeitos torna-se público que foi publicado no Diário da República, 2.ª serie, N.º 122 de 28 de junho de 2016, o Aviso 8109/2016 que saiu com as inexatidões que agora se retificam e que tem efeito retroativo não prejudicando os efeitos jurídicos do mesmo:

No texto introdutório onde se lê:

“em conformidade com o estatuído no n.º 2 do artigo 64.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro” deverá ler-se “em conformidade com o estatuído no Artigo 32, n.º 1 da Lei 7-A/2016, de 30 de março

;

Onde se lê:

«

14 - Composição do Júri - nos termos dos artigos 20.º e 21.º da Portaria:

Presidente:

Sónia Margarida da Silva Tavares - Técnica Superior da Câmara Municipal de Águeda, que será substituída nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efetivo;

Vogais efetivos:

Maria Teresa de Almeida Carvalho, Assistente Técnica da União das Freguesias de Águeda e Borralha e Irene Carina Arede dos Santos, Assistente Técnica na União das Freguesias de Préstimo e Macieira de Alcoba;

Vogais Suplentes:

1.º Vogal:

José Alfredo Miranda dos Santos, Encarregado Geral Operacional;

2.º Vogal Alfredo Ximens Monteiro, Assistente Operacional

» deverá ler-se:
«

14 - Composição do Júri - nos termos dos artigos 20.º e 21.º da Portaria:

Presidente:

Paulo Alexandre Guerra Azevedo Seara - Presidente do Executivo da União das Freguesias de Águeda e Borralha, que será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efetivo;

Vogais efetivos:

Maria Teresa de Almeida Carvalho, Assistente Técnica da União das Freguesias de Águeda e Borralha e Irene Carina Arede dos Santos, Assistente Técnica da União das Freguesias de Préstimo e Macieira de Alcoba;

Vogais Suplentes:

1.º Vogal:

José Alfredo Miranda dos Santos, Encarregado Geral Operacional;

2.º Vogal Sónia Margarida da Silva Tavares - Técnica Superior da Câmara Municipal de Águeda

»

Onde se lê:

«

15 - Métodos de seleção:

15.1 - Considerando o artigo 36.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e a alínea a) do n.º 1 do artigo 6 da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, que estabelecem os métodos de seleção obrigatórios, consoante a situação jurídico funcional do trabalhar, bem como o artigo 7.º da referida Portaria que determina quais os métodos de seleção facultativos, atendendo às funções a exercer pelos candidatos a recrutar, optou-se por aplicar os seguintes métodos de seleção:

15.2 - Avaliação Curricular (A.C.) - que visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiencia adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, apenas quando o candidato tiver executado atribuição, competência ou atividade idêntica à do posto de trabalho a ocupar.

Na Avaliação Curricular (AC) serão considerados e ponderados numa escala de 0 a 20 valores, os seguintes parâmetros:

Habilitação Académica de base (HA) Formação Profissional (FP), Experiencia Profissional (EP e Avaliação de Desempenho (AD).

A Avaliação Curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até as centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples, ponderada das classificações dos elementos a avaliar, seguindo o seguinte critério:

AC= HA+(FPx2) + (EPx3)+AD/7 em que:

HA = Habilitação Académica de base - Certificada pelas entidades competentes igual, equivalente ou superior à exigida para integração nas carreiras visadas nos presentes procedimentos.

FP = Formação Profissional - Neste parâmetro serão considerados apenas os cursos de formação na área da atividade especifica para que são abertos os presentes procedimentos concursais devidamente comprovados.

EP = Experiência Profissional - Este parâmetro refere-se ao desempenho efetivo do conteúdo funcional idêntico àqueles que é referido no ponto 7.1 e 7.2 deste aviso.

AD = Avaliação de Desempenho - Este parâmetro refere-se ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou tarefas idênticas às dos postos de trabalho a ocupar;

15.3 - Entrevista Profissional de Seleção e Avaliação Psicológica:

que visa avaliar conhecimentos e competências técnicas necessárias ao exercício da função, avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiencia profissional e aspetos comportamentais durante a interação entre o Júri e o entrevistado, incidindo sobre os seguintes parâmetros de avaliação:

i) experiência profissional;

ii) registo de motivação e interesse profissional;

iii) capacidade de comunicação; e iv) relacionamento interpessoal avaliando também as restantes competências exigíveis ao exercício da função.

Serão avaliadas segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente e Insuficiente as quais correspondem respetivamente, as classificações de 20,16,12,8 e 4 valores.

Sendo realizada pelo Júri, a classificação a atribuir a cada parâ-metro de avaliação do PC, da EPS e da AP resulta do resultado final obtido através da aritmética simples das classificações dos parâme-tros em avaliação

» deverá ler-se:
«

15 - Métodos de seleção:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os nos 1 e 2 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, atentos a urgência do presente procedimento concursal, serão utilizados, como único método de seleção obrigatório, a prova de conhecimentos (PC) e a avaliação curricular (AC), consoante os casos previstos, respetivamente, no n.º 1 ou n.º 2 e como método de seleção facultativo, a entrevista profissional de seleção (EPS), com as seguintes ponderações:

a) PC (70 %) + EPS (30 %) - Para os candidatos nas condições referidas no n.º 1 do artigo 36.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

b) AC (70 %) + EPS (30 %) - Para os candidatos nas condições referidas no n.º 2 do artigo 36.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.

15.1 - Os candidatos que reúnam as condições legalmente previstas para serem avaliados por avaliação curricular (AC), podem optar, por escrito, pelo afastamento deste método de seleção obrigatório e pela aplicação, em substituição, da prova de conhecimentos (PC).

15.2 - Prova de Conhecimentos (PC):

visa avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos, bem como a sua capacidade analítica e o conhecimento adequado da língua portuguesa, necessários ao exercício das funções a concurso. A prova tem caráter eliminatório, sendo adotada uma escala de valoração de 0 a 20 valores, com expressão até às centésimas.

15.2.1 - A prova de conhecimentos será de natureza teórica, revestindo forma escrita e efetuada em suporte de papel, de realização individual e com possibilidade de consulta, incidindo sobre conteú-dos de enquadramento genérico, diretamente relacionados com as exigências da função, tendo por base os temas a que se reportam a legislação mencionada no ponto seguinte, bem como as alterações legislativas que sobre eles tenham recaído e ou venham a recair até à data da realização da prova.

15.2.2 - Legislação recomendada para as questões de enquadramento geral:

a) Lei 75/2013, de 12 setembro - Regime Jurídico das au-b) Lei 73/2013 de 3 de setembro - Regime Financeiro das tarquias locais.

Autarquias Locais;

c) Lei 8/2012 de 21 de fevereiro - lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso das entidades públicas;

d) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro - regime geral das taxas

e) Decreto Lei 54-A/99 de 22 de fevereiro - Plano Oficial de das autarquias locais;

Contabilidade (Pocal)

15.3 - Avaliação Curricular (A.C.) - visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiencia adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, apenas quando o candidato tiver executado atribuição, competência ou atividade idêntica à do posto de trabalho a ocupar.

Na Avaliação Curricular (AC) serão considerados e ponderados numa escala de 0 a 20 valores, os seguintes parâmetros:

Habilitação Académica de base (HA) Formação Profissional (FP), Experiencia Profissional (EP e Avaliação de Desempenho (AD).

A Avaliação Curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até as centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples, ponderada das classificações dos elementos a avaliar, seguindo o seguinte critério:

AC= HA+(FPx2) + (EPx3)+AD/7 em que:

HA = Habilitação Académica de base - Certificada pelas entidades competentes igual, equivalente ou superior à exigida para integração nas carreiras visadas nos presentes procedimentos.

FP = Formação Profissional - Neste parâmetro serão considerados apenas os cursos de formação na área da atividade especifica para que são abertos os presentes procedimentos concursais devidamente comprovados.

EP = Experiência Profissional - Este parâmetro refere-se ao desempenho efetivo do conteúdo funcional idêntico àqueles que é referido no ponto 7.1 e 7.2 deste aviso.

AD = Avaliação de Desempenho - Este parâmetro refere-se ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou tarefas idênticas às dos postos de trabalho a ocupar.

15.4 - Método facultativo:

Entrevista Profissional de Seleção;

15.4.1 - Entrevista Profissional de Seleção:

visa avaliar de forma objetiva e sistemática a experiencia profissional e aspetos comportamentais evidenciados, nomeadamente os relacionados com capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. Serão avaliados segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente e Insuficiente as quais correspondem respetivamente, as classificações de 20,16,12,8 e 4 valores.

Sendo realizada pelo Júri, a classificação a atribuir a cada parâmetro de avaliação, da EPS resulta do resultado final obtido através da aritmética simples das classificações dos parâmetros em avaliação

»

Onde se lê:

«

16 - A Classificação final será obtida através da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção e será expressa numa escala classificativa de 0 a 20 valores.

CF=ACx45 %+EPSx30 %APx25 % sendo que:

CF=Classificação final;

AC =Avaliação Curricular;

EPS = Entrevista profissional de seleção;

AP=Avaliação Psicológica.

16.1 - Para efeitos do disposto no n.º 15 do presente aviso:

CF=ACx45 %+EPSx30 %APx25 % sendo que:

CF=Classificação final;

AC =Avaliação Curricular;

EPS = Entrevista profissional de seleção;

AP=Avaliação Psicológica;

» deverá ler-se:
«

16 - A Classificação final dos candidatos que completem o procedimento será expressa no escala de 0 a 20 valores com arredondamento até às centésimas em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativa obtidas em cada método de seleção de acordo com as formulas definidas no ponto quinze do presente aviso

»

16.1 - (eliminado).

30 de junho de 2016. - O Presidente da União de Freguesias de

Águeda e Borralha, Paulo Alexandre Guerra Azevedo Seara.

309702597

FREGUESIA DE ALCABIDECHE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2660276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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