E tem-se verificado que a frequência desses liceus aumenta todos os anos num ritmo comparável ao de alguns liceus nacionais, o que assegura a sua futura existência e mostra a necessidade da criação do 3.º ciclo para servir os alunos que neles terminem o curso geral.
Paralelamente, as câmaras municipais das referidas localidades têm exposto ao Governo a impossibilidade de continuarem a suportar a elevação dos encargos que o crescente aumento de frequência todos os anos origina.
Urge, portanto, que se adoptem medidas no sentido de resolver o problema.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os Liceus Municipais da Covilhã, Figueira da Foz e Portimão passam a liceus nacionais e neles será ministrado o ensino dos três ciclos.
§ único. O ensino dos anos do 3.º ciclo começará a funcionar, gradualmente, no ano escolar de 1962-1963.
Art. 2.º Até à entrega ao Ministério da Educação Nacional dos edifícios destinados aos Liceus da Covilhã, Figueira da Foz e Portimão, a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei 41572, de 28 de Março de 1958, as câmaras municipais das respectivas localidades ficam obrigadas a suportar os encargos com o arrendamento dos edifícios ou salas que se tornem necessárias ao bom funcionamento do serviço escolar.
Art. 3.º São fixados os seguintes quadros do pessoal docente, de secretaria e menor dos Liceus da Covilhã, Figueira da Foz e Portimão:
Professores efectivos
(ver documento original)
Professores contratados
(ver documento original)
Pessoal de secretaria
(ver documento original)
Pessoal menor
(ver documento original) Art. 4.º Os funcionários dos quadros do pessoal de secretaria e menor dos Liceus da Covilhã, Figueira da Foz e Portimão ingressam nos quadros fixados pelo artigo 3.º do presente diploma, com dispensa de todas as formalidades legais.§ único. O Ministro da Educação Nacional fixará, em despacho, a data a partir da qual deverá ser feito o provimento dos lugares de aspirante.
Art. 5.º Os médicos municipais que até à data da publicação do presente diploma tenham prestado serviço de médico escolar, pelo menos durante três anos e com boa informação, nos Liceus da Covilhã, Figueira da Foz e Portimão poderão ser admitidos, no prazo de três anos, ao concurso para médicos escolares do quadro da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
§ 1.º Até à apresentação ao concurso os médicos a que se refere o presente artigo continuarão prestando serviço nos mesmos liceus, em acumulação com os seus cargos e com a gratificação que for fixada pelo Ministro da Educação Nacional, de acordo com o Ministro das Finanças.
§ 2.º Considera-se ampliado de três lugares o quadro de médicos escolares anexo ao Decreto-Lei 37869, de 29 de Junho de 1950.
§ 3.º Os médicos a que se refere o corpo do presente artigo, uma vez aprovados no concurso de provas, poderão ingressar no quadro a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 6.º O Ministro da Educação Nacional esclarecerá em despacho as dúvidas que suscitar o presente diploma.
Art. 7.º Os encargos com a execução do presente diploma serão satisfeitos no corrente ano económico pelas disponibilidades das dotações dos artigos 734.º, n.º 1), e 892.º, n.º 1), do orçamento de despesa do Ministério da Educação Nacional, respectivamente para o pessoal da Direcção-Geral do Ensino Liceal e pessoal da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.