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Despacho 8762/2016, de 7 de Julho

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Sumário

Torna público a adaptação do período normal de prestação de trabalho, dos trabalhadores integrados nas carreiras de inspeção, do período de atendimento ao público, bem como das plataformas fixas aplicáveis ao horário flexível

Texto do documento

Despacho 8762/2016

1 - Sem prejuízo da necessária e já prevista revisão dos Regulamentos de Horário de Trabalho atualmente aplicáveis aos trabalhadores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a entrada em vigor da Lei 18/2016, de 20 de junho, que veio estabelecer novamente as 35 horas de trabalho semanal e as 7 horas de trabalho diário como período normal de trabalho, impõe desde já a adaptação do período normal de prestação de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras de inspeção, do período de atendimento ao público, bem como das plataformas fixas aplicáveis ao horário flexível.

2 - Nos termos do disposto nos artigos 103.º, 105.º e 111.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e por força da citada lei, re-corre-se transitoriamente, até à alteração dos regulamentos vigentes, ao período normal de prestação de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras de inspeção constante do Regulamento de Horário de trabalho aprovado pelo Despacho 28472/2007, de 20 de novembro, e aos períodos de atendimento ao público e às plataformas fixas estabelecidas no Regulamento de Horário de Trabalho aprovado pelo Despacho 16125/2007, de 25 de junho, e alterado pelo Despacho 3052/2008, de 22 de outubro.

3 - Deste modo, na falta de determinação específica, o período normal de prestação de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras de inspeção, dentro do período de funcionamento dos serviços, é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos. 4 - O período de atendimento ao público decorrerá, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos. A tesouraria estará aberta ao público, também nos dias úteis, ininterruptamente entre as 9 horas e 30 minutos e as 16 horas.

5 - As plataformas fixas repartir-se-ão da seguinte forma:

Parte da manhã - das 10 horas às 12 horas;

Parte da tarde - das 14 horas às 16 horas e 30 minutos. 6 - O presente despacho produz efeitos a 1 de julho de 2016.

30 de junho de 2016. - O InspetorGeral, Pedro Portugal Gaspar. 209699747 DireçãoGeral de Energia e Geologia

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2656740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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