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Despacho 16125/2007, de 25 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento do horário de trabalho da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Texto do documento

Despacho 16 125/2007

Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, consultadas as organizações representativas dos funcionários e trabalhadores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal da ASAE, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

25 de Junho de 2007. - O Inspector-Geral, António Nunes.

ANEXO Regulamento do Horário de Trabalho da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica CAPÍTULO I

Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários, trabalhadores e demais pessoal ao serviço da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), qualquer que seja o vínculo e natureza das suas funções, com excepção do pessoal integrado nas carreiras de inspecção, que devido à especificidade funcional será objecto de tratamento autónomo.

Artigo 2.º Duração semanal do trabalho 1 - A duração semanal do trabalho é, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, de trinta e cinco horas.

2 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os funcionários direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.

3 - O pessoal dirigente e de chefia, bem como o pessoal de categorias legalmente equiparadas, embora isento de horário de trabalho, não está dispensado do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, em conjugação com alínea c) do artigo 34.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 31 de Agosto.

Artigo 3.º Período de funcionamento dos serviços 1 - O período normal de funcionamento dos serviços da ASAE é das 8 às 20 horas dos dias úteis.

2 - A definição em concreto do período de prestação de trabalho dos funcionários, dentro daquele período de funcionamento, será determinada pelas necessidades do serviço, mediante despacho do inspector-geral da ASAE.

3 - Na falta de determinação específica o período normal de prestação de trabalho, dentro do período de funcionamento dos serviços, é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

Artigo 4.º Atendimento ao público 1 - O período de atendimento ao público decorre, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

2 - A tesouraria estará aberta ao público, nos dias úteis, ininterruptamente, entre as 9 horas e 30 minutos e as 16 horas.

CAPÍTULO II

Assiduidade Artigo 5.º Controlo da assiduidade e pontualidade 1 - O cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade, bem como do período normal de trabalho, devem ser verificados por sistema de registo automático, mecânico ou de outra natureza.

2 - Entende-se por ausência ao serviço a falta de registo no sistema previsto no número anterior.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos de avaria ou não funcionamento do sistema já referido e, ainda, quando o funcionário ou trabalhador faça prova de que houve lapso ou erro da sua parte, suprível pela justificação do seu superior hierárquico que comunicará à Direcção de Serviços Gerais (DSG), no próprio dia ou, não estando o seu superior ou seu substituto presente, no dia em que um ou outro se apresentarem ao serviço, nunca podendo exceder o 1.º dia do mês seguinte ao da ocorrência do lapso ou erro.

4 - A não prestação de serviço durante as plataformas fixas, definidas no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento, implica, para cada uma daquelas, a perda total do tempo de trabalho correspondente à plataforma em que se verificou e a marcação da respectiva falta.

5 - A aferição mensal das horas de trabalho efectivamente prestadas, incluindo trabalho extraordinário e trabalho em dias de descanso e em feriados, é efectuada por meio de quatro marcações diárias obrigatórias no sistema de verificação de assiduidade, respectivamente à entrada e à saída do serviço e no início e no fim do intervalo de descanso, mediante a passagem do cartão individual, sendo complementada pelas informações do responsável de cada unidade orgânica relativas ao pessoal sob a sua dependência hierárquica e funcional, com validação da Divisão de Pessoal e Expediente (DPE).

6 - O cartão de ponto individual a que se refere o número precedente é pessoal e intransmissível.

7 - Caso a marcação de assiduidade seja efectuada por meio informático, a password atribuída será igualmente pessoal e intransmissível, sendo o seu uso indevido punido disciplinarmente.

8 - A DPE remete ao responsável da unidade orgânica, para análise, relatório mensal contendo indicadores de gestão referentes à assiduidade e envia a cada interessado o registo individual referente ao cumprimento do seu horário de trabalho até ao dia 10 do mês seguinte.

Artigo 6.º Ausências no período de trabalho 1 - Nos períodos de tempo que decorrem entre o início e o termo do período normal de trabalho, os funcionários e trabalhadores não podem ausentar-se dos seus locais de serviço sem autorização do respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de serviço externo e outros devidamente justificados pelo respectivo superior hierárquico e transmitidos pelo mesmo, no prazo de dois dias, à DPE.

3 - O serviço externo será registado no controlo de assiduidade, na modalidade prevista para o efeito.

CAPÍTULO III Modalidades de horário de trabalho Artigo 7.º Horários de trabalho 1 - Salvo o disposto nos números seguintes, a modalidade de horário de trabalho para a generalidade dos funcionários e trabalhadores da ASAE é a do regime de horário flexível.

2 - Ao pessoal afecto ao Laboratório Central de Qualidade Alimentar será aplicado o regime de horário desfasado e jornada contínua.

3 - Excepcionalmente, o funcionário pode requerer a sujeição, dentro dos limites legais, aos regimes de horário de trabalho rígido, desfasado, jornada contínua e horários específicos, fundamentando devidamente o pedido, que será submetido a despacho do inspector-geral, sob parecer do respectivo superior hierárquico.

4 - Também a administração, por sua necessidade, pode estabelecer a determinado funcionário, a um grupo específico de funcionários ou aos que exercem funções em determinada unidade orgânica a modalidade de horário que melhor se adapte à eficiência e eficácia dos serviços, para o que fundamentará a decisão e terá em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

SECÇÃO I Horário flexível Artigo 8.º Disposições gerais 1 - O horário de trabalho flexível permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os seus períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas.

2 - As plataformas fixas são as seguintes:

a) Parte de manhã - das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Parte da tarde - das 14 horas às 16 horas e 30 minutos.

3 - O regime de horário flexível está sujeito às seguintes regras:

a) A flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita ao atendimento do público e ao apoio à actividade de fiscalização;

b) A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, salvo em casos excepcionais, tais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos inadiáveis e outros de estrita necessidade de serviço, comprovados pelo superior hierárquico;

c) É obrigatória a utilização mínima de uma hora de almoço entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas.

4 - O regime de horário flexível não dispensa o funcionário de comparecer no respectivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento dos serviços.

5 - Compete ao superior hierárquico verificar o cumprimento das plataformas fixas.

Artigo 9.º Flexibilidade 1 - É permitido o transporte de tempo de trabalho, traduzido na possibilidade de, diariamente, se acumular e transferir créditos ou débitos de tempo, que serão ajustados e aferidos mensalmente.

2 - O ajustamento referido na alínea anterior é feito mediante a redução ou o alargamento do período de trabalho diário, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 10.º Compensação 1 - É permitido o regime de compensação de tempos, desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento dos serviços, não só quanto às solicitações, mas também quanto à coordenação com os restantes serviços.

2 - A compensação será realizada mediante o alargamento do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e terá de ser efectuada até ao final do mês a que dizer respeito.

3 - Os saldos negativos não poderão transitar para o mês seguinte, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e das correcções resultantes de reclamações atendidas.

4 - O débito de horas, apurado no final de cada mês, poderá dar origem a um dos seguintes procedimentos:

a) Se o cômputo das horas em débito for igual ou superior a sete horas, haverá lugar à marcação de uma falta por cada conjunto de sete horas, que deverão ser justificadas nos termos legais ou, não o sendo, serão consideradas injustificadas, nos termos do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

b) Se o débito for inferior a sete horas, e desde que não constitua uma situação de reincidência ocorrida no mesmo ano civil, o dirigente da unidade orgânica poderá autorizar que o mesmo seja compensado nos 10 dias seguintes, caso contrário será marcada falta correspondente ao período em falta.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 4, a duração média do trabalho diário é de sete horas.

6 - As faltas apuradas nos termos do n.º 4 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 11.º Utilização dos créditos 1 - Quando, por necessidade de serviço, vierem a ser prestadas mais horas que as consideradas obrigatórias, e desde que as mesmas não possam ser utilizadas no respectivo mês a que respeitam, o saldo positivo transitará para o mês seguinte, podendo ser utilizado numa das plataformas do período de trabalho até ao limite de três horas e meia, a menos que tais horas sejam remuneradas como horas extraordinárias, aplicando-se, neste último caso, o disposto na secção I do capítulo IV do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - Nos horários flexíveis não é permitida a utilização do crédito de tempo para compensar infracções às plataformas fixas.

3 - A utilização do crédito de tempo depende de autorização do superior hierárquico com competência para justificação das faltas dentro dos limites previstos no presente artigo.

4 - A dispensa não pode ser utilizada em dia em que se verifique ausência parcial justificada, nem pode ser cumulada com o gozo de férias ou em véspera ou a seguir a dias feriados.

5 - A dispensa não pode ser igualmente utilizada em mês que se verifique ausências justificadas no cômputo global igual ou superior a sete horas.

6 - As ausências resultantes da utilização do crédito de tempo e da dispensa são consideradas, para todos os efeitos, prestação efectiva de trabalho.

7 - O crédito de tempo não utilizado e a dispensa não podem transitar para o mês seguinte.

8 - Em 31 de Dezembro de cada ano, todos os créditos de tempo ainda existentes são considerados perdidos, sendo os débitos transformados em faltas nos termos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 10.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II Horário do Laboratório Artigo 12.º Horário do Laboratório 1 - Aos funcionários e trabalhadores afectos ao Laboratório Central de Qualidade Alimentar é aplicado o regime do horário desfasado e jornada contínua.

2 - Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.

3 - As horas de entrada e de saída serão definidas, por despacho fundamentado do inspector-geral da ASAE, em função das necessidades do serviço.

4 - Na modalidade de horário de jornada contínua o trabalho será prestado de forma ininterrupta, com um período de descanso não superior a trinta minutos, que será considerado para todos os efeitos tempo de trabalho.

5 - O funcionário abrangido pela modalidade de horário prevista no número anterior prestará seis horas e meia de trabalho diário e trinta e duas horas e meia por semana.

CAPÍTULO IV

Disposições finais Artigo 13.º Infracções O uso fraudulento do sistema de controlo electrónico, bem como qualquer acção destinada a subverter os princípios da individualidade e intransmissibilidade dos cartões destinados ao registo de entradas e saídas, é considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 14.º Disposições finais 1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 259/98, de 18 de Agosto, e 100/99, de 31 de Março, e na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 31 de Agosto.

2 - A interpretação das disposições deste Regulamento, bem como a resolução de dúvidas ou omissões, são da competência do inspector-geral da ASAE, dando, neste último caso origem a um processo de revisão.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/25/plain-216504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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