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Despacho 28472/2007, de 18 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Horário de Trabalho do pessoal integrado nas carreiras de inspecção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 28472/2007

Nos termos do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, consultadas as organizações representativas dos funcionários e trabalhadores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal integrado nas carreiras de inspecção da ASAE, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

20 de Novembro de 2007. - O Inspector-Geral, António Nunes.

ANEXO

Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal Integrado nas Carreiras de Inspecção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos funcionários integrados nas carreiras de inspecção, que devido à especificidade funcional é objecto de regulação autónoma.

Artigo 2.º Natureza do serviço na ASAE O disposto no presente regulamento não prejudica o carácter permanente e obrigatório do serviço, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 32º do Decreto-Lei 237/2005, de 30 de Dezembro, aplicável por remissão do artigo 18º do Decreto-Lei 274/2007, de 30 de Julho.

Artigo 3º Duração semanal do trabalho 1 - A duração semanal do trabalho é, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, de trinta e cinco horas.

2 - A semana de trabalho é de cinco dias, tendo os funcionários direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.

3 - O pessoal dirigente e de chefia, bem como o pessoal de categorias legalmente equiparadas, embora isento de horário de trabalho, não está dispensado do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, em conjugação com alínea c) do artigo 34º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 31 de Agosto.

Artigo 4.º Período de funcionamento dos serviços 1 - O período normal de funcionamento dos serviços da ASAE é das 8 às 20 horas dos dias úteis.

2 - A definição em concreto do período de prestação de trabalho dos funcionários, dentro daquele período de funcionamento, será determinada mediante decisão do respectivo dirigente.

3 - Na falta de determinação específica o período normal de prestação de trabalho, dentro do período de funcionamento dos serviços, é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

Capítulo II Assiduidade Artigo 5.º Controlo da assiduidade e pontualidade 1 - O cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade, bem como do período normal de trabalho, devem ser verificados por sistema de registo automático, mecânico ou de outra natureza.

2 - Entende-se por ausência ao serviço a falta de registo no sistema previsto no número anterior.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos de avaria ou não funcionamento do sistema já referido e, ainda, quando o funcionário ou trabalhador faça prova de que houve lapso ou erro da sua parte, suprível pela justificação do seu superior hierárquico que comunicará à Direcção de Serviços Administrativos (DSA), no próprio dia ou, não estando o seu superior ou seu substituto presente, no dia em que um ou outro se apresentarem ao serviço, nunca podendo exceder o primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do lapso ou erro, não se aplicando ainda nos casos de horário de trabalho prestado fora do horário normal do funcionário em situação de serviço externo.

4 - A aferição mensal das horas de trabalho efectivamente prestadas, incluindo trabalho extraordinário e trabalho em dias de descanso e em feriados, é efectuada por meio de marcações diárias obrigatórias no sistema de verificação de assiduidade, respectivamente à entrada e à saída do serviço, mediante a passagem do cartão individual, sendo nos casos de serviço externo prestado fora do horário normal, complementada pelas informações do responsável de cada unidade orgânica relativas ao pessoal sob a sua dependência hierárquica e funcional, com validação da Divisão de Recursos Humanos e Expediente (DRHE).

5 - O cartão de ponto individual a que se refere o número precedente é pessoal e intransmissível.

6 - Caso a marcação de assiduidade seja efectuada por meio informático, a password atribuída será igualmente pessoal e intransmissível, sendo o seu uso indevido punido disciplinarmente.

7 - A DRHE remete ao responsável da unidade orgânica, para análise, relatório mensal contendo indicadores de gestão referentes à assiduidade e envia a cada interessado o registo individual referente ao cumprimento do seu horário de trabalho até ao dia 10 do mês seguinte.

Artigo 6.º Ausências no período de trabalho 1 - Nos períodos de tempo que decorrem entre o início e o termo do período normal de trabalho, os funcionários e trabalhadores não podem ausentar-se dos seus locais de serviço sem autorização do respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de serviço externo e outros devidamente justificados pelo respectivo superior hierárquico e transmitidos pelo mesmo, no prazo de dois dias à DRHE.

3 - O Serviço externo será registado no controlo de assiduidade, na modalidade prevista para o efeito.

Capítulo III Modalidade de horário de trabalho Artigo 7.º Horário específico 1 - Face à especificidade do pessoal integrado nas carreiras de inspecção e ao regime de disponibilidade permanente a que estão vinculados é adoptado, nos termos do n.º 5 do artigo 22º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para estes funcionários um horário específico.

2 - A semana de trabalho do pessoal é de 5 dias e tem a duração de 35 horas, coincidindo os dias de descanso com o sábado e o domingo.

3 - O período normal de trabalho será sempre de 7 horas diárias, e poderá ser prestado no período compreendido entre as 8 e as 20 horas, com a garantia de que o mesmo será interrompido, por um intervalo de descanso, nunca inferior a uma hora.

4 - A programação do trabalho dentro do limite referido no número anterior é definida semanalmente pelas direcções regionais e unidades centrais, de acordo com a regra da rotatividade, podendo ser alterada por razões ponderosas de serviço, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de 48 horas.

5 - Para efeitos de registo de assiduidade os serviços referidos no n.º 4 deverão remeter à Direcção de Serviços Administrativos a programação de trabalho dos funcionários, observando as regras ora fixadas.

Capítulo IV Disposições finais Artigo 8.º Infracções O uso fraudulento do sistema de controlo electrónico, bem como qualquer acção destinada a subverter os princípios da individualidade e intransmissibilidade dos cartões destinados ao registo de entradas e saídas, é considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 9.º Disposições finais 1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplica-se o Regulamento de Horário de Trabalho do pessoal da ASAE, aprovado pelo Despacho 16 125/2007, de 25 de Junho, o Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, o Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março e a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 31 de Agosto.

2 - A interpretação das disposições deste regulamento, bem como a resolução de dúvidas ou omissões, são da competência do Inspector-Geral da ASAE.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/18/plain-225287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 237/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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