Outros centros e serviços se lhe seguirão até que o esquema cubra todo o País, de acordo com directivas já estudadas e que serão postas em execução à medida que as possibilidades materiais e de pessoal o consintam.
A fim de assegurar o desenvolvimento do plano estabelecido para os serviços de reabilitação, é, naturalmente, indispensável promover a formação do pessoal técnico especializado, pois que sem ele não será possível utilizar convenientemente os edifícios que lhe serão especialmente destinados, nem os departamentos que se pensa abrir nos próprios hospitais gerais. Importa, por isso, tomar providências legislativas imediatas para vir ao
encontro desta necessidade.
Por outro lado, o Centro de Medicina de Reabilitação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa reúne, neste momento, condições únicas para nele serem professados os cursos e realizados os estágios exigidos para a formação do pessoal técnico especializado em reabilitação, condições que devem ser aproveitadas desde já, aliás em continuação do esforço feito pela Santa Casa na preparação do pessoal com que vai abrir o Centro de queteve a iniciativa.
Nestes termos, tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45759, de 12 de Junho de 1964, e nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º Aos dois grupos de técnicos e auxiliares dos serviços clínicos referidos no n.º 1.º da Portaria 18523, de 12 de Junho de 1961, é acrescentado um terceiro grupo, que abrange pessoal técnico de reabilitação, do qual fazem parte os fisioterapeutas, os terapeutas ocupacionais e os terapeutas da fala, habilitados com os cursos correspondentes.
2.º A preparação do pessoal técnico de reabilitação será feita em cursos ou em escolas criadas junto de estabelecimentos de reabilitação oficiais ou particulares, de reconhecida
idoneidade.
3.º Como habilitação mínima para admissão aos cursos previstos no n.º 1.º, é de futuro exigida a aprovação nas disciplinas de qualquer das alíneas do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, fixando-se no regulamento respectivo qual destas darápreferência a cada um dos cursos.
4.º Considerando-se devidamente habilitados com os respectivos títulos profissionais, nos mesmos termos que os diplomados ao abrigo da presente portaria, os indivíduos que tiverem aprovação final nos cursos de reabilitação que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa mantém actualmente ou nos que, sob sua orientação, funcionaram nas Casas de S.
Vicente de Paulo.
5.º Haverá cursos especializados de enfermagem de reabilitação, aos quais só poderão ser admitidos candidatos com o curso de enfermagem geral.6.º Fica desde já autorizada a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a criar, no seu Centro de Medicina de Reabilitação, em Alcoitão, uma escola de reabilitação, que funcionará nos termos do regulamento a aprovar, na qual poderão ser ministrados os cursos para preparação do pessoal referido nos n.os 1.º e 5.º desta portaria.
Ministério da Saúde e Assistência, 4 de Junho de 1966. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.