Portaria 22018
O estatuto do Hospital Escolar de S. João resulta do Decreto-Lei 44096, de 16 de Dezembro de 1961, o qual, por sua vez, substitui o que havia sido aprovado pelo Decreto-Lei 41811, de 9 de Agosto de 1958.
Os quadros anexos a esses diplomas dizem apenas respeito a pessoal de direcção e chefia de serviços, pelo que nunca foram publicados os relativos a pessoal subordinado.
Em execução do preceituado no Decreto-Lei 46309, de 27 de Abril de 1965, aprova-se agora a primeira fase da revisão que aquele diploma autorizou.
Trata-se apenas de criar as condições que permitam, até onde possível, colocar em quadros o pessoal que tem servido sob diversos regimes jurídicos e, ao mesmo tempo, alinhar as designações de categorias e as remunerações pelos restantes hospitais centrais. Fica para uma segunda fase a adequação dos quadros às necessidades dos serviços, ainda neste momento em evidente expansão.
Tem-se presente a grande melhoria que para o pessoal resulta de ver estabelecida em termos seguros a sua situação e o seu estatuto e, bem assim, a estabilidade que deste facto se espera que resulte para o funcionamento dos serviços.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 46309, de 27 de Abril do ano findo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, proceder à primeira fase da revisão dos quadros do pessoal do Hospital Escolar de S. João pela forma seguinte:
MAPA I
Quadro do pessoal de direcção e chefia
(ver documento original)
Notas
1) O funcionário destacado para exercer as funções de tesoureiro será abonado mensalmente com 600$00 para falhas.
2) Ao pessoal de radiologia que nesta data se encontra ao serviço continuará a ser abonada, como compensação do risco, uma importância igual a 20 por cento do vencimento correspondente à respectiva categoria.
MAPA II
Quadro do pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia
(ver documento original)
Observações gerais
1) O funcionário que for encarregado de secretariar a administração, a direcção dos serviços clínicos e os conselhos administrativo e técnico receberá, pelo acréscimo de trabalho, a gratificação mensal de 500$00.
2) Uma das telefonistas será encarregada dos serviços, percebendo, enquanto for mantida nestas funções, a gratificação mensal de 150$00.
3) Ao contínuo de 1.ª classe incumbido da chefia do pessoal menor será abonada a gratificação mensal de 100$00.
4) Ao contínuo do serviço externo que for encarregado de fazer pagamentos e levantamentos será abonada, para falhas, a gratificação mensal de 75$00.
5) Enquanto as funções de encarregado dos serviços de fiscalização forem desempenhadas pelo primeiro-oficial que as vem assegurando, continuará a ser-lhe abonada a gratificação mensal de 1000$00 já autorizada.
6) Os médicos que forem integrados como graduados na primeira distribuição de pessoal do presente quadro continuarão a perceber a actual remuneração mensal de 3000$00.
Ministério das Finanças e da Saúde e Assistência, 27 de Maio de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.