Decreto-Lei 44096
O Hospital de S. João, do Porto, foi inaugurado em 24 de Junho de 1959, cinco anos depois de haver tido início o funcionamento do Hospital de Santa Maria, de Lisboa. E o seu estatuto (Decreto-Lei 41811, de 9 de Agosto de 1958) reproduz, na maioria das disposições essenciais, o disposto para aquele Hospital no Decreto-Lei 40398, de 24 de Novembro de 1955.
Ao fim de quase sete anos de funcionamento do hospital escolar de Lisboa e de dois anos de funcionamento do Porto verifica-se a necessidade de efectuar um certo número de alterações a esses regulamentos, sobretudo pelo que respeita à composição e atribuições dos órgãos administrativos. É que a prática tem demonstrado a vantagem de fazer participar as Faculdades de Medicina mais intensamente na vida interna dos hospitais escolares, sem, todavia, diminuir a estes a indispensável autonomia de administração e direcção.
Por isso, propõe-se o Governo publicar os diplomas necessários para fixar em novos termos o estatuto dos referidos hospitais, respeitando, como é óbvio, as particularidades de cada uma das Universidades.
O presente decreto-lei define, portanto, uma nova orientação nesta matéria, e espera-se que em breve possa ser seguida por outros diplomas, que virão regulamentar o estatuto futuro do Hospital de Santa Maria e também dos Hospitais da Universidade de Coimbra.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º O Hospital Escolar de S. João reger-se-á pelo presente diploma e pelo disposto nas leis e regulamentos aplicáveis.
Art. 2.º Em conjunto com o Hospital Geral de Santo António, a cargo da Santa Casa da Misericórdia do Porto, competem ao Hospital Escolar de S. João as funções atribuídas aos hospitais centrais da zona norte pela Lei 2011, de 2 de Abril de 1946. Igualmente lhe incumbe exercer a actividade que for necessária para assegurar o ensino da Faculdade de Medicina do Porto e o de outras escolas destinadas à formação de profissionais de saúde e assistência que sejam autorizadas a utilizar os serviços hospitalares como campo de prática e demonstração. Sem prejuízo das suas funções universitárias, o Hospital poderá ainda colaborar na formação e treino pós-escolar dos médicos e outros profissionais de saúde e assistência, nos termos do artigo 42.º e seu § único do presente decreto-lei.
Art. 3.º O Hospital goza de autonomia técnica e administrativa e das regalias concedidas aos mais estabelecimentos oficiais de assistência, sem prejuízo da orientação e coordenação da Direcção-Geral dos Hospitais e da fiscalização da Inspecção da Assistência Social. Pode receber heranças, legados e donativos, possuir bens próprios e administrar as suas receitas.
Art. 4.º O Hospital Escolar de S. João tem como receitas próprias:
a) Os subsídios do Estado;
b) As pensões e percentagens de compensação da assistência prestada aos doentes;
c) A parte dos honorários cobrados que reverter a seu favor;
d) As importâncias cobradas pelas consultas, visitas domiciliárias e extraordinárias e por outros serviços;
e) O produto da venda ou exploração de bens próprios;
f) As heranças, doações, legados e donativos instituídos ou efectuados a seu favor;
g) Os espólios dos doentes, os objectos perdidos ou as amostras não reclamadas no prazo de seis meses.
Art. 5.º São despesas do Hospital Escolar de S. João as que resultarem da execução do presente diploma.
§ único. A administração, mediante autorização dos Ministérios da Saúde e Assistência e das Finanças, e ainda do Ministério da Educação Nacional, tratando-se de pessoal docente, pode estabelecer prémios e conceder bolsas de estudo ou outras facilidades, no País ou no estrangeiro, aos seus funcionários que considere em condições de contribuírem para o aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 6.º A comparticipação da Faculdade de Medicina do Porto nas despesas do Hospital Escolar de S. João será estabelecida por acordo entre a administração do Hospital e a direcção da Faculdade, aprovado pelos Ministros da Saúde e Assistência, da Educação Nacional e das Finanças.
CAPÍTULO II
Da administração e da direcção técnica
Art. 7.º A administração do Hospital Escolar de S. João incumbe a um provedor, coadjuvado por um adjunto.
Art. 8.º A direcção clínica incumbe ao director dos serviços clínicos e a direcção administrativa ao director dos serviços administrativos, podendo um e outro ser coadjuvados por um adjunto, no exercício das suas respectivas funções.
Art. 9.º Presidido pelo provedor, funciona o conselho administrativo, de que fazem parte:
a) Um representante da Faculdade de Medicina do Porto;
b) O director dos serviços clínicos;
c) O adjunto do provedor;
d) O director dos serviços administrativos;
e) A enfermeira superintendente.
§ 1.º O chefe da contabilidade assistirá, com voto consultivo, às reuniões do conselho.
§ 2.º O representante da Faculdade de Medicina será designado de três em três anos pelo conselho escolar.
Art. 10.º Compete ao conselho administrativo:
1.º Definir os planos gerais da actividade hospitalar e vigiar o rendimento e eficiência de todos os serviços;
2.º Estabelecer os planos gerais de gerência;
3.º Apreciar o projecto de orçamento a submeter a aprovação superior;
4.º Fiscalizar a regularidade da cobrança das receitas, da sua aplicação e do pagamento das despesas;
5.º Aprovar as contas de gerência a submeter a julgamento do Tribunal de Contas;
6.º Tomar as providências necessárias à conservação dos valores do Hospital e à defesa do seu património;
7.º Dar mensalmente balanço à tesouraria.
§ único. Podem ser convocados para assistir às reuniões do conselho, embora sem direito a voto, os funcionários cujos pareceres ou informações sejam considerados necessários ou convenientes para as decisões a tomar.
Art. 11.º Presidido pelo director dos serviços clínicos, funciona o conselho técnico, de que fazem parte:
a) Um representante da Faculdade de Medicina do Porto;
b) O director dos serviços administrativos;
c) O director dos serviços médicos;
d) O director dos serviços cirúrgicos;
e) O director de um dos serviços de especialidades;
f) O director ou chefe de um dos serviços de diagnóstico e terapêutica;
g) O director dos serviços farmacêuticos;
h) A enfermeira superintendente;
i) A chefe do serviço social;
§ 1.º O provedor poderá assistir às reuniões do conselho e submeterá à decisão ou homologação superior os pareceres deste cuja matéria exceda a sua competência.
§ 2.º O provedor presidirá, sem direito a voto, à reunião a que assistir.
§ 3.º Os vogais referidos nas alíneas e) e f) serão designados, de três em três anos, pelos directores ou chefes dos serviços que representarem, sendo permitida a reeleição.
Art. 12.º Ao conselho técnico compete:
1.º Dar parecer sobre os assuntos de natureza técnica sobre os quais for consultado;
2.º Sugerir o que julgue útil para melhoria técnica dos serviços e para aumento da sua eficiência.
CAPÍTULO III
Da organização dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 13.º O Hospital Escolar de S. João terá os seguintes serviços:
a) Serviços clínicos;
b) Serviços farmacêuticos;
c) Serviços de enfermagem;
d) Serviço social;
e) Serviços administrativos.
Art. 14.º A assistência religiosa é assegurada nos termos da Concordata com a Santa Sé.
Art. 15.º O provedor, ouvido o conselho técnico ou por sugestão deste, poderá propor que sejam criados novos serviços ou reorganizados os existentes, quando as exigências do ensino ou da assistência hospitalar o mostrem aconselhável. Deverá também propor a distribuição de todos os serviços pelas instalações do hospital, tendo sempre em vista o seu melhor grau de eficiência e rendimento, tanto assistencial como escolar.
A decisão pertence ao Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Ministério da Educação Nacional.
Art. 16.º As atribuições e competência dos diferentes serviços, o regime e a forma de recrutamento do pessoal serão definidos em regulamento.
§ único. Sem prejuízo da autonomia e da responsabilidade técnica atribuída a cada serviço, todos ficam sujeitos à orientação geral que superiormente for definida e determinada através da administração.
SECÇÃO II
Dos serviços clínicos
Art. 17.º Os serviços clínicos compreendem:
a) O serviço de admissão;
b) Os serviços gerais de medicina;
c) Os serviços gerais de cirurgia;
d) Os serviços de especialidades;
e) Os serviços de diagnóstico e terapêutica.
Art. 18.º O serviço de admissão funcionará em estreita ligação com o serviço social e os serviços administrativos, os quais terão a seu cargo todo o expediente relativo à entrada, saída e movimento geral dos doentes, e bem assim o serviço de arquivo correspondente.
Art. 19.º Os serviços de especialidades são os seguintes:
a) Dermatovenereologia;
b) Doenças infecto-contagiosas;
c) Estomatologia;
d) Ginecologia;
e) Neurologia;
f) Obstetrícia;
g) Oftalmologia;
h) Ortopedia e traumatologia;
i) Otorrinolaringologia;
j) Pediatria;
k) Pneumotisiologia;
l) Psiquiatria;
m) Urologia;
Art. 20.º Os serviços de diagnóstico e terapêutica são comuns a todo o Hospital e abrangem os serviços de:
a) Análises clínicas;
b) Anatomia patológica;
c) Anestesiologia;
d) Dietética;
e) Hemoterapia;
f) Fisiopatologia;
g) Fisioterapia;
h) Radiologia.
Art. 21.º À secção clínica dos serviços de arquivo e estatística previstos no artigo 28.º incumbe a guarda, catalogação e conservação dos processos individuais dos doentes e da documentação clínica a eles respeitantes, assim como o aproveitamento, para fins estatísticos, dos elementos que constem dos mesmos arquivos.
SECÇÃO III
Dos serviços farmacêuticos
Art. 22.º Os serviços farmacêuticos têm a seu cargo a verificação, preparação, conservação, armazenagem e fornecimento dos medicamentos.
Art. 23.º Quanto à produção, estes serviços serão organizados em regime de exploração industrial, com apuramento anual dos resultados económicos da sua actividade.
SECÇÃO IV
Dos serviços de enfermagem
Art. 24.º Os serviços de enfermagem exercem a sua acção junto dos serviços clínicos e dos outros que lhes forem designados.
§ único. A enfermagem do Hospital Escolar de S. João será geral e especializada.
Art. 25.º Compete a estes serviços:
a) Cuidar dos doentes, de harmonia com os conhecimentos técnicos da profissão e os princípios da caridade cristã;
b) Executar as prescrições médicas que sejam estabelecidas;
c) Cuidar do serviço central de esterilização;
d) Dirigir os serventes e criadas destacados nos serviços a seu cargo.
SECÇÃO V
Do serviço social
Art. 26.º O serviço social funcionará em estreita ligação com a administração. Compete-lhe prestar assistência social aos doentes e respectivas famílias e ao pessoal hospitalar, e bem assim proceder aos inquéritos que lhe forem determinados.
Art. 27.º O serviço social prestará a sua colaboração técnica às iniciativas particulares que se proponham completar ou ampliar a sua acção.
SECÇÃO VI
Dos serviços administrativos
Art. 28.º Os serviços administrativos compreendem:
a) A secretaria;
b) A contabilidade;
c) A tesouraria;
d) Os serviços de arquivo e estatística;
e) Os serviços económicos;
f) Os serviços de manutenção do património;
g) Os serviços de alimentação;
h) Os serviços de fiscalização;
i) Os serviços auxiliares.
§ único. Os serviços de abastecimento e os serviços de armazém consideram-se incluídos nos serviços económicos.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 29.º O quadro do pessoal de direcção e chefia do Hospital Escolar de S. João e as respectivas categorias e remunerações são os constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.
§ 1.º O quadro do pessoal não compreendido no de direcção e chefia será fixado pelo Ministro da Saúde e Assistência, de acordo com o Ministro das Finanças e de harmonia com as necessidades dos serviços.
§ 2.º Para atender a necessidades eventuais no serviço de velas, nas consultas e nos serviços externos, poderá ser admitido, em regime de prestação de serviço, o pessoal julgado necessário, que será dispensado apenas cesse o motivo da admissão.
§ 3.º Ao pessoal admitido em regime de estágio será abonada uma gratificação, a fixar pelo Ministro da Saúde e Assistência, mas não excedendo 75 por cento da remuneração do cargo a que o estágio respeitar.
§ 4.º Os funcionários que já estiveram ao serviço do Hospital perceberão durante o estágio a remuneração que competir à sua categoria definitiva.
Art. 30.º O provedor, os directores e os chefes de serviço serão nomeados pelo Ministro da Saúde e Assistência, de entre os indivíduos de reconhecido mérito e capacidade para o exercício das respectivas funções, nos termos indicados nos parágrafos seguintes:
§ 1.º O provedor será escolhido entre os professores da Faculdade de Medicina ou outros diplomados por cursos superiores. Nesta última hipótese terão preferência os diplomados com o curso de administração hospitalar. Em ambos os casos, porém, o cargo de provedor não é acumulável com o exercício de qualquer outro no Hospital ou na Faculdade ou com o exercício de profissão liberal.
Se o provedor for professor da Faculdade, a sua escolha carece de prévia concordância ao Ministro da Educação Nacional.
§ 2.º Os lugares de director dos serviços clínicos, de director dos serviços cirúrgicos e de director dos serviços médicos serão sempre providos, de acordo com o Ministério da Educação Nacional, de entre os professores catedráticos da Faculdade de Medicina do Porto.
§ 3.º Salvaguardadas as exigências da eficiência assistencial, a direcção dos serviços clínicos do Hospital será confiada, em regime de acumulação, e independentemente da autorização do Conselho de Ministros, aos professores ou encarregados da regência das disciplinas que lhes correspondam no plano de estudos da Faculdade de Medicina.
§ 4.º Os restantes lugares de direcção de serviços clínicos serão providos pelo Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Ministro da Educação Nacional, de entre os indivíduos devidamente habilitados para o seu desempenho, de preferência com o grau académico de doutor em Medicina.
Art. 31.º O provimento dos restantes lugares será feito pelo Ministro da Saúde e Assistência, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 35108 e na mais legislação aplicável.
Art. 32.º Os funcionários terão direito a vencimento sempre que o período normal de trabalho seja de seis ou mais horas diárias, e a gratificação, fixada de harmonia com a natureza e duração do serviço prestado, quando aquele período seja inferior ou acumulem estas funções com outras, de carácter docente ou hospitalar.
Art. 33.º O pessoal que preste serviço de urgência ou de vela e o pessoal dos serviços de alimentação e dietética têm direito a refeições gratuitas, durante o período efectivo daquelas funções.
Art. 34.º Ao pessoal que não estiver nas condições do artigo anterior poderá ser fornecida alimentação, mediante pagamento a fixar pelo Ministério da Saúde e Assistência, sob proposta da administração, de harmonia com o respectivo custo, a categoria profissional do funcionário e a conveniência que haja para o serviço em que tome as refeições no Hospital.
§ único. O pessoal a que forem fornecidas refeições avulsas pagará a importância fixada pela administração.
Art. 35.º Terá alojamento obrigatório no Hospital o pessoal cuja presença seja indispensável ao regular funcionamento dos serviços.
Art. 36.º O pessoal do Hospital, incluindo os médicos voluntários que hajam prestado mais de três meses de serviço, poderá ser autorizado a utilizar os serviços de radiologia, de agentes físicos, de análises clínicas e de consultas externas e, nas mesmas condições, ser internado, com o desconto sobre o preço normal que for estabelecido por despacho ministerial.
Art. 37.º O pessoal do Hospital Escolar de S. João fica sujeito ao regime legal em vigor para os mais funcionários do Estado, competindo ao Ministério da Saúde e Assistência fixar o período de trabalho a prestar por cada categoria.
Art. 38.º Ao pessoal hospitalar será fornecido uniforme, de harmonia com o estabelecido no regulamento respectivo.
Art. 39.º Os funcionários e outros serventuários do Hospital Escolar de S. João não podem intervir, por si ou por interposta pessoa, em contratos de fornecimento ou quaisquer outros com o Hospital, nem ser sócios, prestar serviço ou estar de qualquer forma interessados em casas de saúde, laboratórios, farmácias, consultórios e agências funerárias.
§ único. A proibição constante deste artigo não se aplica aos médicos relativamente aos seus consultórios ou laboratórios, ou a outros estabelecimentos hospitalares, desde que não haja incompatibilidade de horários ou prejuízo para o serviço do Hospital, sendo-lhes permitido prestar serviços em casas de saúde, enquanto o Hospital não lhes facultar a possibilidade de nele poderem exercer toda a sua actividade clínica.
Art. 40.º Para preparação do pessoal hospitalar funcionarão no Hospital Escolar de S. João os internatos médico, farmacêutico e outros.
§ único. O Ministro da Saúde e Assistência, tendo em atenção as necessidades dos serviços, poderá autorizar o funcionamento de cursos e estágios para preparação de pessoal técnico, administrativo, de enfermagem e social.
Art. 41.º Serão definidas em regulamento as condições de admissão aos internatos, cursos e estágios a duração destes, os deveres e os direitos dos que os frequentarem.
Art. 42.º A administração poderá autorizar que os médicos ou outros candidatos frequentem os serviços hospitalares em regime de voluntariado ou de tirocínio para especialistas.
§ único. A autorização para frequentar serviços clínicos será concedida mediante parecer favorável da Faculdade de Medicina, quando os serviços correspondam a disciplinas do seu plano de estudos. Nos outros casos depende do parecer favorável do director dos serviços clínicos, ouvido o chefe respectivo.
Art. 43.º O pessoal admitido nos termos do artigo anterior fica sujeito à disciplina e aos regulamentos hospitalares, podendo o Ministério da Saúde e Assistência fixar anualmente o máximo da frequência de voluntários ou tirocinantes em cada um dos serviços.
Art. 44.º Em casos especiais, e com prévia autorização do Ministério da Saúde e Assistência, poderá a execução de determinados serviços hospitalares ser confiada, mediante retribuição global, a pessoas ou entidades públicas ou particulares que assumam o encargo dessa execução.
CAPÍTULO V
Da prestação da assistência
Art. 45.º O Hospital Escolar de S. João assegura a assistência curativa a doentes, tanto em casos de urgência como em regime de internamento, de consulta externa e de tratamento no domicílio. Colabora também na execução de providências de carácter preventivo e de reabilitação.
Art. 46.º A assistência de urgência pode ser prestada no banco, nos locais em que se verifiquem sinistros ou no próprio domicílio e destina-se a assegurar o tratamento dos doentes que dele careçam, por motivo da particular gravidade do seu estado.
Art. 47.º O internamento será restrito aos doentes que não possam ser assistidos em regime ambulatório ou no domicílio.
Art. 48.º Nas consultas externas será prestada assistência aos doentes que, podendo sair do domicílio, não careçam de ser internados.
Art. 49.º A assistência domiciliária destina-se a prestar cuidados anteriores ou posteriores ao internamento, quando o estado do doente e as condições do meio o permitam.
Art. 50.º A administração do Hospital solicitará da Direcção-Geral dos Hospitais o internamento, em estabelecimentos adequados, dos doentes crónicos, inválidos ou incuráveis que não tenham família para os receber.
Art. 51.º Serão fixadas em regulamento as normas aplicáveis à utilização dos quartos particulares e definido o regime a que ficam sujeitos.
Art. 52.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor e revoga o Decreto-Lei 41811, de 9 de Agosto de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Quadro do pessoal de direcção e chefia do Hospital Escolar de S. João
(ver documento original)
Notas
1) A administração destacará para exercer as funções de tesoureiro um dos chefes de serviços administrativos, que será abonado mensalmente com 400$00 para falhas.
2) Quando os directores, subdirectores e chefes de serviço auxiliares de diagnóstico e terapêutica prestem menos de seis horas diárias de serviço serão remunerados por meio de gratificação proporcional ao período de trabalho efectivamente prestado mas nunca superior a 50 por cento do vencimento fixado.
3) Ao pessoal de radiologia será abonada uma importância correspondente a 20 por cento da respectiva remuneração como compensação do risco profissional.
4) Um dos lugares dos chefes de serviços administrativos só será preenchido quando caducar o lugar de chefe dos serviços económicos.
5) O Ministro da Saúde e Assistência fará, por simples despacho, a distribuição do pessoal actualmente em serviço pelos lugares que constam deste quadro na categoria, tanto quanto possível, correspondente à que possuíam, independente de nova nomeação, diploma ou posse e sem prejuízo dos direitos anteriores.
6) O pessoal que em virtude desta distribuição seja colocado em cargos de categoria ou remuneração (vencimento ou gratificação) inferiores aos que desempenhava manterá, para todos os efeitos, incluindo os de aposentação, a categoria e a remuneração que presentemente aufere.
Ministérios das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, 16 de Dezembro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.