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Despacho 8566/2016, de 1 de Julho

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Sumário

Alteração do Despacho n.º 19734/2009, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 167, de 28 de agosto - regulamenta a organização e funcionamento da Força Especial de Bombeiros Canarinhos

Texto do documento

Despacho 8566/2016

Alteração do Despacho 19734/2009, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 167, de 28 de agosto - regulamenta a organização e funcionamento da Força Especial de Bombeiros Canarinhos (FEB). A Força Especial de Bombeiros “Canarinhos” (FEB) foi instituída pelo Despacho 22396/2007, de 6 de agosto, do Secretário de Estado da Proteção Civil, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 186, de 26 de setembro, diploma entretanto revogado pelo Despacho 14546/2009, de 15 de junho, do Secretário de Estado da Proteção Civil, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 123, de 29 de junho, que procedeu à reorganização daquela Força de Bombeiros.

Através do Despacho 19734/2009, de 31 de julho, do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 167, de 28 de agosto, procedeu-se à regulamentação da organização e funcionamento da FEB.

Decorridos que estão cerca de 9 anos da criação da FEB e de mais de 6 anos da publicação do Despacho 19734/2009, importa promover alguns ajustamentos orgânicos de forma a garantir uma maior eficiência e eficácia daquela Força, adequando a sua estrutura e dependências às necessidades atuais e à atual orgânica da ANPC, que foi objeto de profunda alteração no final de 2013.

De facto, a experiência resultante da organização e funcionamento da FEB tem demonstrado que a multiplicidade de dependências constantes no Despacho 19734/2009 dificulta a ação de comando e controlo da FEB.

Considerando a missão da FEB, essencialmente operacional, é lógico e funcional que a mesma dependa de quem tem a responsabilidade pela estrutura operacional de operações de socorro de nível supramunicipal. Por outro lado, a experiência destes anos permite uma melhor definição e caracterização da missão, atribuições e capacidades desta Força, que se assume como uma unidade profissional de grande capacidade operacional, técnica e logística para atuação em operações de proteção e socorro.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 6 do Despacho 14546/2009, de 15 de junho, do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Lei 73/2013, de 31 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Lei 163/2014, de 31 de outubro, e do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Lei 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Lei 248/2012, de 21 de novembro, determino:

1 - O presente despacho altera o Despacho 19734/2009, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 167, de 28 de agosto.

2 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 18.º do Despacho 19734/2009, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 167, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 2.º

[...]

1 - [...] 2 - A FEB tem por missão:

a) Atuar, com elevado grau de prontidão, em situações de emergência, de proteção e socorro, através da realização de ações de prevenção, de combate, de apoio ou de recuperação em qualquer local no território nacional ou fora do país;

b) Atuar noutras missões de proteção civil que lhe sejam deter-c) Colaborar na formação especializada em valências que venha minadas; a estar credenciada; de proteção civil;

d) Colaborar em ações de sensibilização e divulgação nas áreas

e) Colaborar em ações de prevenção estrutural.

Artigo 3.º

Âmbito territorial e dispositivo

1 - [...] 2 - A FEB pode prosseguir as suas atribuições fora do território continental, quando mandatada legalmente para esse efeito.

3 - O dispositivo territorial da FEB distribui-se pelos seguintes distritos:

Lisboa, Guarda, Castelo Branco, Beja, Évora, Setúbal, Santarém e Portalegre.

4 - [Revogado]. 5 - [Revogado].

Artigo 4.º

Organização

1 - A FEB constitui-se como um Batalhão com seguinte organização:

a) Comando;

b) EstadoMaior;

c) 3 Companhias;

d) O Grupo de RecuperadoresSalvadores;

e) Unidade de Apoio Administrativo e Logístico.

2 - As Companhias são organizadas em Grupos, Brigadas e Equi-3 - A Unidade de Apoio Administrativo e Logístico é organizada pas. modularmente.

4 - A organização territorial da FEB e a organização da Unidade de Apoio Administrativo e Logístico é da competência do Presidente da ANPC, sob proposta do Comandante Operacional Nacional. de atividades de natureza operacional.

Artigo 5.º Símbolos A FEB usa guião e as Companhias flâmula, conforme modelos em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º

[...]

1 - O Comando da FEB tem por atribuições assegurar o funcionamento da FEB, em todas as suas áreas de responsabilidade.

2 - O Comando da FEB integra um Comandante e um 2.º Co-3 - Ao Comandante compete o comando, direção e administração mandante. da atividade da FEB.

4 - Ao 2.º Comandante compete coadjuvar o Comandante, exercendo as competências que lhe forem delegadas, bem como substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

5 - Os elementos do Comando devem ser recrutados de entre elementos dos quadros de comando dos Corpos de Bombeiros ou serem detentores da categoria de Oficial Bombeiro.

6 - [Revogado]. 7 - [Revogado]. 8 - [Revogado]. 9 - [Revogado].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...] 2 - Integram o EstadoMaior, o 2.º Comandante, o Adjunto de Operações, o Adjunto de Planeamento e o Adjunto Administrativo e Logístico.

3 - [...] 4 - Compete aos Adjuntos superintender a atividade da FEB nas áreas definidas pelo Comandante.

Artigo 8.º

[...]

1 - A Companhia é a unidade territorial da FEB que integra, no mínimo, dois Grupos e um Comandante de Companhia.

2 - Compete à Companhia assegurar a realização de atividades de natureza administrativa, de acordo com determinações superiores.

3 - Excecionalmente, a Companhia poderá assegurar a realização

4 - Os comandantes de Companhia devem ser recrutados de entre os quadros de comando dos Corpos de Bombeiros ou serem detentores da categoria de Oficial Bombeiro.

Artigo 9.º

[...]

1 - O Grupo é a unidade operacional da FEB. 2 - O Grupo integra, no mínimo duas Brigadas e um Chefe de Grupo.

Artigo 10.º

[...]

1 - A Brigada é a unidade operacional do Grupo e integra, no mínimo, duas Equipas.

2 - A Brigada é chefiada por um Chefe de Brigada que é, por inerência, o chefe de uma das Equipas.

3 - Compete à Brigada o desempenho de atividades no âmbito das atribuições cometidas ao Grupo.

Artigo 11.º

[...]

1 - A Equipa é a unidade operacional da Brigada. 2 - A Equipa é constituída por cinco ou seis bombeiros, de entre os quais um desempenha as funções de Chefe de Equipa.

3 - Compete à Equipa o desempenho das atividades no âmbito das atribuições cometidas à Brigada.

Artigo 12.º

[...]

1 - Ao Grupo de Recuperadoressalvadores compete a execução de missões de busca e salvamento em ambiente aquático e terrestre.

2 - O Grupo de Recuperadoressalvadores encontra-se na direta dependência do Comandante da FEB.

3 - O dispositivo do Grupo de Recuperadoressalvadores é aprovado por despacho do Presidente da ANPC, sob proposta do Comandante Operacional Nacional, ouvido o Comandante da FEB.

4 - Em cada módulo operacional do Grupo de Recuperadores-salvadores um dos seus elementos desempenha a função de verificador técnico, equiparada, para efeitos hierárquicos e funcionais a Chefe de Brigada.

5 - A organização e funcionamento do Grupo de Recuperadores-Salvadores é regulamentada por Despacho do Comandante Operacional Nacional, sob proposta do Comandante da FEB.

Artigo 13.º

[...]

1 - A FEB depende do Comandante Operacional Nacional. 2 - O emprego operacional da FEB é regulado por Norma Operacional Permanente do Comandante Operacional Nacional homologada pelo Presidente da ANPC.

3 - A relação entre a estrutura da FEB e a estrutura operacional da ANPC a nível distrital é regulada por Norma do Comandante Operacional Nacional, ouvido o Comandante da FEB.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]. 2 - O plano de recrutamento e seleção dos elementos referidos no número anterior é aprovado pelo Diretor Nacional de Bombeiros, sob proposta do Comandante Operacional Nacional, ouvido o Comandante da FEB.

3 - O plano de formação e certificação dos elementos da FEB é homologado pelo Diretor Nacional de Bombeiros, sob proposta do Comandante Operacional Nacional, ouvido o Comandante da FEB.

Artigo 15.º

Planos e relatórios

1 - Anualmente, o Comando da FEB apresenta os seguintes documentos relativos ao seu funcionamento:

a) Plano de atividades para o ano seguinte, incluindo orçamentação, plano de formação, plano de deslocações e plano de reequipamento;

b) Relatório de atividades, incluindo relatório de inventário de todos os bens alocados à FEB; dezembro do ano anterior.

c) Relatório de situação das reservas logísticas, referido a 31 de

2 - Os planos integrarão os similares elaborados pelo CNOS para efeitos de proposta do plano de atividades da ANPC, incluindo proposta fundamentada de orçamento.

3 - Os planos e relatórios referidos nos números anteriores são entregues de acordo com procedimentos e calendarização a definir anualmente.

4 - Internamente, a definição de um sistema de controlo de procedimentos, de planos, de registos e de relatórios a elaborar, a sua periodicidade e calendarização competem ao Comandante Operacional Nacional, sob proposta do Comandante da FEB.

Artigo 16.º

[...]

1 - Compete ao Presidente da ANPC a nomeação do Comando da FEB, sob proposta do Comandante Operacional Nacional, ouvido o Diretor Nacional de Bombeiros.

2 - Compete ao Comandante Operacional Nacional a nomeação dos Adjuntos e dos Comandantes de Companhia, sob proposta do Comandante da FEB, a qual será objeto de homologação pelo Diretor Nacional de Bombeiros.

3 - Compete ao Comandante Operacional Nacional a nomeação dos Chefes de Grupo, Brigada e Equipa, sob proposta do Comandante da FEB.

4 - Nas situações em que se verifique a impossibilidade de recrutamento, podem ser nomeados para os cargos de comando e chefia previstos no presente despacho, bombeiros dos quadros ativos que detenham as necessárias competências e mérito.

5 - Os cargos e funções referidos no presente artigo são providos em regime de comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável.

6 - A comissão de serviço referida no número anterior pode cessar a todo o tempo, por solicitação do nomeado ou por decisão da entidade competente para a nomeação, mediante despacho fundamentado.

[Revogado]

»
Artigo 18.º

3 - É aditado ao Despacho 19734/2009, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 167, de 28 de agosto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«
Artigo 12.º-A

Unidade de Apoio Administrativo e Logístico (UAAL)

1 - A UAAL tem por missão assegurar o apoio administrativo-logístico da FEB e coordenar a realização de missões de natureza especial.

2 - A UAAL assegura os registos inerentes aos elementos da FEB no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), bem como a manutenção dos respetivos processos individuais, em estreita colaboração com a Direção Nacional de Bombeiros.

3 - A UAAL deverá ter capacidade para:

a) Assegurar o controlo e gestão de stocks da Reserva Logística de Emergência Nacional e da Reserva Nacional para Ajuda Humanitária de Emergência;

b) Assegurar a preparação, paletização e projeção de recursos materiais necessários para operações de proteção e socorro;

c) Assegurar a operação e manutenção corrente e de depósito de meios técnicos de:

i) Captação de água;

ii) Potabilização de água;

iii) Armazenamento de água potável;

iv) Produção de energia elétrica;

v) Distribuição de energia elétrica;

vi) Iluminação de emergência;

vii) Bombeamento de águas residuais de capacidade variável, incluindo equipamentos de bombeamento de grande débito;

viii) Alojamento e vivência de pessoas assegurando, nomeadamente tendas, tendascozinha e tendas para utilizações especiais;

ix) Sistemas de recolha seletiva de lixos.

d) Assegurar a coordenação na montagem e eventual operação de espaços para a instalação provisória de desalojados resultantes de situações de natureza excecional;

e) Acolher, integrar e coordenar equipas técnicas de reforço de natureza e especialidade diversa. de funções.

4 - O Comandante da UAAL é equiparado a Chefe de Grupo e é recrutado nos mesmos moldes destes.

5 - O Comandante da UAAL pode ser designado em acumulação

6 - A UAAL tem uma organização modular definida por despacho do Presidente da ANPC sob proposta do Comandante Operacional Nacional ouvidos o Diretor Nacional de Bombeiros, o Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil e o Comandante da FEB.

»

4 - É republicado, no anexo I ao presente despacho, o qual faz parte integrante, o Despacho 19734/2009, de 31 de julho, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 167, de 28 de agosto.

5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de maio de 2016. - O Presidente da Autoridade Nacional de

Proteção Civil, Francisco Grave Pereira, MajorGeneral (R).

ANEXO I

(a que se refere o n.º 4)

Republicação do Despacho 19734/2009, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 28 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho regulamenta a organização e funcionamento da Força Especial de Bombeiros Canarinhos, adiante abreviadamente designada por FEB.

Artigo 2.º

Definição e missão

1 - A FEB é uma força especial de proteção civil, dotada de estrutura e comando próprio, integrada no dispositivo operacional da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

2 - A FEB tem por missão:

a) Atuar, com elevado grau de prontidão, em situações de emergência, de proteção e socorro, através da realização de ações de prevenção, de combate, de apoio ou de recuperação em qualquer local no território nacional ou fora do país;

b) Atuar noutras missões de proteção civil que lhe sejam determinadas; estar credenciada; proteção civil;

c) Colaborar na formação especializada em valências que venha a

d) Colaborar em ações de sensibilização e divulgação nas áreas de

e) Colaborar em ações de prevenção estrutural.

Artigo 3.º

Âmbito territorial e dispositivo

1 - A missão da FEB é prosseguida em todo o território nacional. 2 - A FEB pode prosseguir as suas atribuições fora do território continental, quando mandatada legalmente para esse efeito.

3 - O dispositivo territorial da FEB distribui-se pelos seguintes distritos:

Lisboa, Guarda, Castelo Branco, Beja, Évora, Setúbal, Santarém e Portalegre.

4 - [Revogado]. 5 - [Revogado].

Artigo 4.º

Organização

1 - A FEB constitui-se como um Batalhão com seguinte organização:

a) Comando;

b) EstadoMaior;

c) 3 Companhias;

d) O Grupo de RecuperadoresSalvadores;

e) Unidade de Apoio Administrativo e Logístico.

2 - As Companhias são organizadas em Grupos, Brigadas e Equipas. 3 - A Unidade de Apoio Administrativo e Logístico é organizada modularmente.

4 - A organização territorial da FEB e a organização da Unidade de Apoio Administrativo e Logístico é da competência do Presidente da ANPC, sob proposta do Comandante Operacional Nacional.

Artigo 5.º Símbolos A FEB usa guião e as Companhias flâmula, conforme modelos em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º Comando

1 - O Comando da FEB tem por atribuições assegurar o funcionamento da FEB, em todas as suas áreas de responsabilidade.

2 - O Comando da FEB integra um Comandante e um 2.º Comandante. 3 - Ao Comandante compete o comando, direção e administração da atividade da FEB.

4 - Ao 2.º Comandante compete coadjuvar o Comandante, exercendo as competências que lhe forem delegadas, bem como substituílo nas suas ausências e impedimentos.

5 - Os elementos do Comando devem ser recrutados de entre elementos dos quadros de comando dos Corpos de Bombeiros ou serem detentores da categoria de Oficial Bombeiro.

6 - [Revogado]. 7 - [Revogado]. 8 - [Revogado]. 9 - [Revogado].

Artigo 7.º EstadoMaior 1 - O EstadoMaior é um órgão de apoio e aconselhamento ao Comandante da FEB.

2 - Integram o EstadoMaior, o 2.º Comandante, o Adjunto de Operações, o Adjunto de Planeamento e o Adjunto Administrativo e Logístico.

3 - O EstadoMaior é chefiado pelo 2.º Comandante. 4 - Compete aos Adjuntos superintender a atividade da FEB nas áreas definidas pelo Comandante.

Artigo 8.º

Companhia

1 - A Companhia é a unidade territorial da FEB que integra, no mínimo, dois Grupos e um Comandante de Companhia.

2 - Compete à Companhia assegurar a realização de atividades de natureza administrativa, de acordo com determinações superiores.

3 - Excecionalmente, a Companhia poderá assegurar a realização de atividades de natureza operacional.

4 - Os comandantes de Companhia devem ser recrutados de entre os quadros de comando dos Corpos de Bombeiros ou serem detentores da categoria de Oficial Bombeiro.

Artigo 9.º

Grupo

1 - O Grupo é a unidade operacional da FEB. 2 - O Grupo integra, no mínimo duas Brigadas e um Chefe de Grupo.

Artigo 10.º

Brigada

1 - A Brigada é a unidade operacional do Grupo e integra, no mínimo, duas Equipas.

2 - A Brigada é chefiada por um Chefe de Brigada que é, por inerência, o chefe de uma das Equipas.

3 - Compete à Brigada o desempenho de atividades no âmbito das atribuições cometidas ao Grupo.

Artigo 11.º

Equipa

1 - A Equipa é a unidade operacional da Brigada. 2 - A Equipa é constituída por cinco ou seis bombeiros, de entre os quais um desempenha as funções de Chefe de Equipa.

3 - Compete à Equipa o desempenho das atividades no âmbito das atribuições cometidas à Brigada.

Artigo 12.º

Grupo de RecuperadoresSalvadores 1 - Ao Grupo de Recuperadoressalvadores compete a execução de missões de busca e salvamento em ambiente aquático e terrestre.

2 - O Grupo de Recuperadoressalvadores encontra-se na direta dependência do Comandante da FEB.

3 - O dispositivo do Grupo de Recuperadoressalvadores é aprovado por despacho do Presidente da ANPC, sob proposta do Comandante Operacional Nacional, ouvido o Comandante da FEB.

4 - Em cada módulo operacional do Grupo de Recuperadores-salvadores um dos seus elementos desempenha a função de verificador técnico, equiparada, para efeitos hierárquicos e funcionais a Chefe de Brigada.

5 - A organização e funcionamento do Grupo de Recuperadores-Salvadores é regulamentada por Despacho do Comandante Operacional Nacional, sob proposta do Comandante da FEB.

Artigo 12.º-A

Unidade de Apoio Administrativo e Logístico (UAAL)

1 - A UAAL tem por missão assegurar o apoio administrativo-logístico da FEB e coordenar a realização de missões de natureza especial.

2 - A UAAL assegura os registos inerentes aos elementos da FEB no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), bem como a manutenção dos respetivos processos individuais, em estreita colaboração com a Direção Nacional de Bombeiros.

3 - A UAAL deverá ter capacidade para:

a) Assegurar o controlo e gestão de stocks da Reserva Logística de Emergência Nacional e da Reserva Nacional para Ajuda Humanitária de Emergência;

b) Assegurar a preparação, paletização e projeção de recursos materiais necessários para operações de proteção e socorro;

c) Assegurar a operação e manutenção corrente e de depósito de meios técnicos de:

i) Captação de água;

ii) Potabilização de água;

iii) Armazenamento de água potável;

iv) Produção de energia elétrica;

v) Distribuição de energia elétrica;

vi) Iluminação de emergência;

vii) Bombeamento de águas residuais de capacidade variável, incluindo equipamentos de bombeamento de grande débito;

viii) Alojamento e vivência de pessoas assegurando, nomeadamente tendas, tendascozinha e tendas para utilizações especiais;

ix) Sistemas de recolha seletiva de lixos.

d) Assegurar a coordenação na montagem e eventual operação de espaços para a instalação provisória de desalojados resultantes de situações de natureza excecional;

e) Acolher, integrar e coordenar equipas técnicas de reforço de natureza e especialidade diversa.

4 - O Comandante da UAAL é equiparado a Chefe de Grupo e é recrutado nos mesmos moldes destes.

5 - O Comandante da UAAL pode ser designado em acumulação de funções.

6 - A UAAL tem uma organização modular definida por despacho do Presidente da ANPC sob proposta do Comandante Operacional Nacional ouvidos o Diretor Nacional de Bombeiros, o Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil e o Comandante da FEB.

Artigo 13.º

Dependência

1 - A FEB depende do Comandante Operacional Nacional. 2 - O emprego operacional da FEB é regulado por Norma Operacional Permanente do Comandante Operacional Nacional homologada pelo Presidente da ANPC.

3 - A relação entre a estrutura da FEB e a estrutura operacional da ANPC a nível distrital é regulada por Norma do Comandante Operacional Nacional, ouvido o Comandante da FEB.

Artigo 14.º

Recrutamento e formação

1 - O recrutamento dos elementos do comando, dos oficiais bombeiros e dos bombeiros da FEB, é efetuado no universo dos Corpos de Bombeiros mistos e voluntários.

2 - O plano de recrutamento e seleção dos elementos referidos no número anterior é aprovado pelo Diretor Nacional de Bombeiros, sob proposta do Comandante Operacional Nacional, ouvido o Comandante da FEB.

3 - O plano de formação e certificação dos elementos da FEB é homologado pelo Diretor Nacional de Bombeiros, sob proposta do Comandante Operacional Nacional, ouvido o Comandante da FEB.

Artigo 15.º

Planos e relatórios

1 - Anualmente, o Comando da FEB apresenta os seguintes documentos relativos ao seu funcionamento:

a) Plano de atividades para o ano seguinte, incluindo orçamentação, plano de formação, plano de deslocações e plano de reequipamento;

b) Relatório de atividades, incluindo relatório de inventário de todos

c) Relatório de situação das reservas logísticas, referido a 31 de os bens alocados à FEB; dezembro do ano anterior.

2 - Os planos integrarão os similares elaborados pelo CNOS para efeitos de proposta do plano de atividades da ANPC, incluindo proposta fundamentada de orçamento.

3 - Os planos e relatórios referidos nos números anteriores são entregues de acordo com procedimentos e calendarização a definir anualmente.

4 - Internamente, a definição de um sistema de controlo de procedimentos, de planos, de registos e de relatórios a elaborar, a sua periodicidade e calendarização competem ao Comandante Operacional Nacional, sob proposta do Comandante da FEB.

Artigo 16.º Nomeações

1 - Compete ao Presidente da ANPC a nomeação do Comando da FEB, sob proposta do Comandante Operacional Nacional, ouvido o Diretor Nacional de Bombeiros.

2 - Compete ao Comandante Operacional Nacional a nomeação dos Adjuntos e dos Comandantes de Companhia, sob proposta do Comandante da FEB, a qual será objeto de homologação pelo Diretor Nacional de Bombeiros.

3 - Compete ao Comandante Operacional Nacional a nomeação dos Chefes de Grupo, Brigada e Equipa, sob proposta do Comandante da FEB.

4 - Nas situações em que se verifique a impossibilidade de recrutamento, podem ser nomeados para os cargos de comando e chefia previstos no presente despacho, bombeiros dos quadros ativos que detenham as necessárias competências e mérito.

5 - Os cargos e funções referidos no presente artigo são providos em regime de comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável.

6 - A comissão de serviço referida no número anterior pode cessar a todo o tempo, por solicitação do nomeado ou por decisão da entidade competente para a nomeação, mediante despacho fundamentado.

Artigo 17.º

Regimes de avaliação e disciplinar

1 - Aos elementos que integram a FEB é aplicável o regime de avaliação previsto no artigo 36.º do Decreto Lei 241/2007, de 21 de junho.

2 - Aos elementos que integram a FEB é ainda aplicável o regime disciplinar previsto no Código do Trabalho.

[Revogado].

Artigo 18.º
Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 97-P/2008, de 1 de agosto, do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO

I - Modelo do Guião Descrição sinótica:

O Guião da Força Especial de Bombeiros, de forma quadrada e fundo em quadrícula amarela e branca, apresenta um conjunto de elementos e cores que espelham a sua missão, as suas características e os seus objetivos específicos, numa conjugação que se pretende simultaneamente harmoniosa e inconfundível.

Com a finalidade de criar uma simbologia representativa da Força Especial de Bombeiros e com o objetivo de lhe atribuir uma identidade única, entre as demais forças e unidades que operam na área da proteção e socorro, recorreu-se, em primeiro plano e imediatamente abaixo da designação da Força, à inserção de um dístico de forma circular, onde se destaca um par de asas amarelas, as quais representam a ideia de genialidade, agilidade, mobilidade, rapidez, mas, também, o conceito de proteção contra as catástrofes, uma proteção direcionada para a defesa da vida humana, da propriedade e do ambiente.

As asas surgem projetadas sobre um fundo de cores verde e azul que representam - o elemento “Ar”, o elemento “Terra” e o elemento “Água” que fazem parte, a par do elemento “Fogo”, dos quatro elementos que regem o nosso planeta e nos quais intervém a Força Especial de Bombeiros.

Sob as asas desenha-se o símbolo do Sistema Nacional de Proteção Civil numa alusão à trilogia - cooperação, coordenação, informação - do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, um conceito que se pretende central, congregador e potenciador de todas as sinergias provenientes das várias entidades que colaboram ou intervêm no âmbito deste Sistema. Destaca-se ainda um triângulo azul sobre um fundo laranja, internacionalmente identificador da Proteção Civil, que confere a todos quanto o utilizam, para além de idoneidade e imparcialidade, a necessária proteção e identifica a Força Especial de Bombeiros como um interveniente ativo e determinante nas ações de proteção civil, seja em território nacional, seja num cenário internacional. Sotoposto ao referido dístico, surge um listel azul com a divisa “Per Angusta ad Augusta”, expressão latina que nos transmite o lema pelo qual a Força Especial de Bombeiros pauta toda a sua conduta - “Do desafio ao triunfo”. Este lema reflete a filosofia, a coragem, a abnegação e o sentido do dever que caracterizam a forma de estar e de agir desta Força.

O presente Guião, cuja criação se impõe pelo princípio básico de que cada unidade deve possuir uma simbologia representativa, apresenta-se como um símbolo moderno, fora da linha heráldica tradicional e identifica a Força Especial de Bombeiros como uma unidade de excelência no âmbito da proteção civil e do socorro.

II - Modelos das Flâmulas 1.ª Companhia Descrição:

De forma triangular, com um fundo representado por quadrados de cores alternadas, a azul e verde, remetendo para o Guião, com a inscrição a amarelo “FEB Canarinhos 1”

2.ª Companhia

Descrição:

De forma triangular, com um fundo representado por quadrados de cores alternadas, a verde e laranja, remetendo para o Guião, com a inscrição a amarelo “FEB Canarinhos 2”

3.ª Companhia

209682703

JUSTIÇA DireçãoGeral da Administração da Justiça

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2650701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 248/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 73/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 163/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-29 - Portaria 325-B/2021 - Finanças, Administração Interna e Modernização do Estado e da Administração Pública

    Fixa a estrutura e a organização interna da Força Especial de Proteção Civil (FEPC)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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