Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 19734/2009, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a organização e funcionamento da Força Especial de Bombeiros Canarinhos (FEB).

Texto do documento

Despacho 19734/2009

Considerando que a Força Especial de Bombeiros "Canarinhos" (FEB) foi reorganizada pelo Despacho 14546/2009, de 15 de Junho, do Secretário de Estado da Protecção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 29 de Junho;

Considerando que o Despacho supra mencionado procedeu à revogação do Despacho 22396/2007, de 6 de Agosto, do Secretário de Estado da Protecção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 26 de Setembro, que instituiu, inicialmente, a Força Especial de Bombeiros;

Considerando que importa adaptar ao referido Despacho 14546/2009, os requisitos e procedimentos, designadamente, de âmbito organizativo e funcional, da FEB, aprovados pelo Despacho 97-P/2008, de 1 de Agosto, do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do Despacho 14546/2009, de 15 Junho, do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, e do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, determino:

Artigo 1.º

Objecto

O presente despacho regulamenta a organização e funcionamento da Força Especial de Bombeiros Canarinhos, adiante abreviadamente designada por FEB.

Artigo 2.º

Definição e missão

1 - A FEB é uma força especial de protecção civil, dotada de estrutura e comando próprio, integrada no dispositivo operacional da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).

2 - A FEB tem por missão:

a) Responder, com elevado grau de prontidão, às solicitações de emergência de protecção e socorro, a acções de prevenção e combate em cenários de incêndios, acidentes graves e catástrofes, em qualquer local no território nacional ou fora do país e em outras missões de protecção civil;

b) Ministrar formação especializada nas valências em que venha a estar credenciada pelas entidades competentes.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 - A missão da FEB é prosseguida em todo o território nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a FEB é constituída por um Batalhão, a três companhias afectas aos seguintes distritos:

a) 1.ª Companhia: Guarda e Castelo Branco;

b) 2.ª Companhia: Beja, Évora e Setúbal;

c) 3.ª Companhia: Santarém e Portalegre.

3 - O Grupo, unidade operacional da FEB, definida no artigo 9.º do presente despacho, tem sede e área de intervenção distrital, em conformidade com o dispositivo aprovado.

4 - Sem prejuízo da autonomia do Comandante da FEB no âmbito da racionalização e posicionamento de meios, a intervenção do Grupo fora da área de responsabilidade distrital cometida depende:

a) De ordem do Comandante Operacional Nacional;

b) De imposição que decorra da activação de planos e directivas operacionais.

5 - A FEB pode prosseguir as suas atribuições fora do território continental, quando mandatada legalmente para esse efeito.

Artigo 4.º

Símbolos

A FEB usa guião e as Companhias flâmula, conforme modelos em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Organização

A FEB adopta a seguinte organização operacional:

a) Comando;

b) Estado-Maior;

c) Companhia;

d) Grupo;

e) Brigada;

f) Equipa.

Artigo 6.º

Comando

1 - O Comando da FEB tem por atribuições comandar, coordenar e organizar o funcionamento e as actividades exercidas pela FEB, no âmbito das missões a desempenhar na competente área de intervenção, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente despacho.

2 - O Comando da FEB integra um Comandante, um 2.º Comandante, um Adjunto de operações, um Adjunto de planeamento, um Adjunto administrativo e logístico e três Comandantes de companhia.

3 - Ao Comandante compete o comando, direcção e administração da actividade da FEB.

4 - Ao 2.º Comandante compete coadjuvar o Comandante e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, bem como, por inerência e em acumulação, comandar uma das Companhias.

5 - Aos Adjuntos compete apoiar o Comandante e o 2.º Comandante, bem como superintender a actividade da FEB nas áreas definidas pelo Comandante.

6 - Aos Comandantes de companhia compete o comando, direcção e administração da actividade da respectiva unidade operacional.

7 - O Comando da FEB encontra-se instalado na sede da ANPC, devendo ser assegurada, em permanência, a presença de dois elementos do Comando.

8 - Os elementos do Comando devem pertencer aos quadros de comando dos Corpos de Bombeiros ou ser detentores da categoria de Oficial Bombeiro.

9 - O Comando da FEB dispõe de uma Unidade de Apoio administrativo e logístico, composta por elementos da FEB, regulada por despacho do Director Nacional de Recursos de Protecção Civil.

Artigo 7.º

Estado-Maior

1 - O Estado-Maior é um órgão de apoio e aconselhamento ao Comandante da FEB.

2 - Integram o Estado-Maior o 2.º Comandante, o Adjunto de operações, o Adjunto de planeamento, o Adjunto administrativo e logístico e o Coordenador da Unidade de Apoio.

3 - O Estado-Maior é chefiado pelo 2.º Comandante.

Artigo 8.º

Companhia

1 - A Companhia é a unidade operacional da FEB que integra, no mínimo, dois Grupos e o Comandante de Companhia.

2 - Compete à Companhia o desempenho das actividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas ao Batalhão.

Artigo 9.º

Grupo

1 - O Grupo é a unidade operacional da Companhia que integra, no mínimo, duas Brigadas e o chefe de Grupo.

2 - Compete ao Grupo o desempenho das actividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas à Companhia.

Artigo 10.º

Brigada

1 - A Brigada é a unidade operacional do Grupo que integra, no mínimo, duas Equipas.

2 - A Brigada é chefiada por um chefe de Brigada que é, por inerência, chefe de Equipa.

3 - Compete à Brigada o desempenho das actividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas ao Grupo.

Artigo 11.º

Equipa

1 - A Equipa é a unidade operacional da Brigada que integra cinco bombeiros, de entre os quais um desempenha as funções de chefe de Equipa.

2 - Compete à Equipa o desempenho das actividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas à Brigada.

Artigo 12.º

Grupo de Recuperadores-Salvadores

1 - Os recuperadores-salvadores integram um Grupo modular na directa dependência do Comandante da FEB, distribuído pelas Bases de Helicópteros de Serviço Permanente, definidas superiormente.

2 - Ao Grupo de recuperadores-salvadores compete a execução de missões de busca e salvamento em ambiente aquático e terrestre.

3 - Em cada Base de Helicópteros de Serviço Permanente existe um elemento que desempenha funções de verificador técnico, equiparado, para efeitos hierárquicos e funcionais, a Chefe de Brigada.

4 - A organização e funcionamento do Grupo de Recuperadores-Salvadores é regulamentada por Despacho do Director Nacional de Bombeiros, sob proposta do Comandante da FEB, ouvido o Comandante Operacional Nacional.

Artigo 13.º

Dependência

1 - A FEB depende hierárquica e operacionalmente do Presidente da ANPC.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Comando da FEB reporta directamente às seguintes entidades:

a) Ao Director Nacional de Recursos de Protecção Civil, nas áreas administrativa e logística;

b) Ao Director Nacional de Bombeiros, nas áreas de recrutamento, selecção, formação, avaliação e aprontamento;

c) Ao Comandante Operacional Nacional, no âmbito operacional e exercícios.

3 - Os Chefes de Grupo mantêm, nos respectivos distritos de implantação, relação funcional com os Comandantes Operacionais Distritais e actuam operacionalmente sob o comando directo destes, sem prejuízo das competências atribuídas ao Comando da FEB.

Artigo 14.º

Recrutamento e formação

1 - O recrutamento dos elementos do comando, dos oficiais bombeiros e dos bombeiros da FEB, é efectuado no universo dos Corpos de Bombeiros mistos e voluntários.

2 - O plano de recrutamento e selecção dos elementos referidos no número anterior é aprovado pelo Director Nacional de Bombeiros.

3 - O plano de formação e certificação dos elementos da FEB é aprovado pelo Director Nacional de Bombeiros, sob proposta do Comandante da FEB, competindo à Escola Nacional de Bombeiros a implementação e acompanhamento do mesmo.

Artigo 15.º

Planos e relatórios de actividades

1 - Os planos relativos ao funcionamento da FEB são propostos pelo Comandante da FEB e aprovados pelo Presidente da ANPC, ouvidos o Director Nacional de Recursos de Protecção Civil, o Director Nacional de Bombeiros e o Comandante Operacional Nacional.

2 - O Comandante da FEB apresenta ao Presidente da ANPC, até ao termo do mês de Junho, o Plano de Recursos e o Plano de Actividades da FEB para o ano seguinte.

3 - O chefe de Grupo apresenta ao Comandante da Companhia, mensalmente, relatório sucinto da actividade desenvolvida pelo Grupo, em modelo elaborado pelo Comando da FEB.

4 - O Comandante da FEB, com base, designadamente, no conjunto dos relatórios mensais dos Grupos, apresenta o Relatório de Actividades anual ao Presidente da ANPC, até ao termo do mês de Fevereiro do ano seguinte a que o relatório se reporta.

Artigo 16.º

Nomeações

1 - Compete ao Presidente da ANPC a nomeação do Comando da FEB, sob proposta do Director Nacional de Bombeiros.

2 - Compete ao Director Nacional de Bombeiros a nomeação dos Chefes de Grupo, Brigada e Equipa, sob proposta do Comandante da FEB.

3 - Nas situações em que se verifique a impossibilidade de recrutamento, podem ser nomeados para os cargos de comando e chefia previstos no presente despacho, bombeiros dos quadros activos que detenham as necessárias competências e mérito.

4 - Os cargos e funções referidos no presente artigo são providos em regime de comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável.

5 - A comissão de serviço referida no número anterior pode cessar a todo tempo, por solicitação do nomeado ou por decisão da entidade que efectuou a nomeação.

Artigo 17.º

Regimes de avaliação e disciplinar

1 - Aos elementos que integram a FEB é aplicável o regime de avaliação previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho.

2 - Aos elementos que integram a FEB é ainda aplicável o regime disciplinar previsto no Código do Trabalho.

Artigo 18.º

Registos

O Comandante da FEB, através da Unidade de Apoio administrativo e logístico, assegura os registos inerentes aos elementos da FEB no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, bem como a manutenção dos respectivos processos individuais.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 97-P/2008, de 1 de Agosto, do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de Julho de 2009. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.

ANEXO

I - Modelo do Guião

(ver documento original)

Descrição sinóptica:

O Guião da Força Especial de Bombeiros, de forma quadrada e fundo em quadrícula amarela e branca, apresenta um conjunto de elementos e cores que espelham a sua missão, as suas características e os seus objectivos específicos, numa conjugação que se pretende simultaneamente harmoniosa e inconfundível.

Com a finalidade de criar uma simbologia representativa da Força Especial de Bombeiros e com o objectivo de lhe atribuir uma identidade única, entre as demais forças e unidades que operam na área da protecção e socorro, recorreu-se, em primeiro plano e imediatamente abaixo da designação da Força, à inserção de um dístico de forma circular, onde se destaca um par de asas amarelas, as quais representam a ideia de genialidade, agilidade, mobilidade, rapidez, mas, também, o conceito de protecção contra as catástrofes, uma protecção direccionada para a defesa da vida humana, da propriedade e do ambiente.

As asas surgem projectadas sobre um fundo de cores verde e azul que representam - o elemento "Ar", o elemento "Terra" e o elemento "Água" que fazem parte, a par do elemento "Fogo", dos quatro elementos que regem o nosso planeta e nos quais intervém a Força Especial de Bombeiros.

Sob as asas desenha-se o símbolo do Sistema Nacional de Protecção Civil numa alusão à trilogia - cooperação, coordenação, informação - do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, um conceito que se pretende central, congregador e potenciador de todas as sinergias provenientes das várias entidades que colaboram ou intervêm no âmbito deste Sistema.

Destaca-se ainda um triângulo azul sobre um fundo laranja, internacionalmente identificador da Protecção Civil, que confere a todos quanto o utilizam, para além de idoneidade e imparcialidade, a necessária protecção e identifica a Força Especial de Bombeiros como um interveniente activo e determinante nas acções de protecção civil, seja em território nacional, seja num cenário internacional.

Sotoposto ao referido dístico, surge um listel azul com a divisa "Per Angusta ad Augusta", expressão latina que nos transmite o lema pelo qual a Força Especial de Bombeiros pauta toda a sua conduta - "Do desafio ao triunfo". Este lema reflecte a filosofia, a coragem, a abnegação e o sentido do dever que caracterizam a forma de estar e de agir desta Força.

O presente Guião, cuja criação se impõe pelo princípio básico de que cada unidade deve possuir uma simbologia representativa, apresenta-se como um símbolo moderno, fora da linha heráldica tradicional e identifica a Força Especial de Bombeiros como uma unidade de excelência no âmbito da protecção civil e do socorro.

II - Modelos das Flâmulas

1.ª Companhia

(ver documento original)

Descrição: De forma triangular, com um fundo representado por quadrados de cores alternadas, a azul e verde, remetendo para o Guião, com a inscrição a amarelo "FEB Canarinhos 1"

2.ª Companhia

(ver documento original)

Descrição: De forma triangular, com um fundo representado por quadrados de cores alternadas, a verde e laranja, remetendo para o Guião, com a inscrição a amarelo "FEB Canarinhos 2"

3.ª Companhia

(ver documento original)

Descrição: De forma triangular, com um fundo representado por quadrados de cores alternadas, a azul e laranja, remetendo para o Guião, com a inscrição a amarelo "FEB Canarinhos 3"

202224708

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/28/plain-259744.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 75/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-29 - Portaria 325-B/2021 - Finanças, Administração Interna e Modernização do Estado e da Administração Pública

    Fixa a estrutura e a organização interna da Força Especial de Proteção Civil (FEPC)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda