Portaria 325-B/2021, de 29 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças, Administração Interna e Modernização do Estado e da Administração Pública
- Fonte: Diário da República n.º 251/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-29
- Data: 2021-12-29
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Sumário
Texto do documento
de 29 de dezembro
Sumário: Fixa a estrutura e a organização interna da Força Especial de Proteção Civil (FEPC).
O Programa do XXII Governo Constitucional, no âmbito do reforço da proteção civil, prevê um modelo de resposta profissional permanente a riscos de proteção civil, que integra a Força Especial de Proteção Civil (FEPC) como um dos intervenientes.
A FEPC, criada pelo Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, sucedeu à Força Especial de Bombeiros, criada em 2007 com a missão de formar equipas helitransportadas de combate a incêndios florestais. Ao longo do tempo, a missão desta força especial passou a englobar a resposta a emergências de proteção e socorro, ações de prevenção e combate em cenários de incêndios, acidentes graves e catástrofes, bem como noutras missões de proteção civil, inclusivamente fora do território nacional. Ademais, passou a colaborar na formação especializada, em ações de sensibilização e divulgação nas áreas de proteção civil e em ações de prevenção estrutural.
Atualmente, a FEPC é um corpo de intervenção especializado na área da proteção civil, dotado de comando próprio e integrado na estrutura da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), que tem por missão a execução de ações de prevenção e resposta em situações de emergência, acidente grave ou catástrofe, bem como de recuperação da normalidade da vida das comunidades afetadas, no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Perante as atribuições cada vez mais diferenciadas no domínio de atuação da proteção civil, torna-se necessário reformular o modelo organizativo da FEPC, dotando a sua estrutura de novas subunidades operacionais, técnicas e de intervenção especializada, que permitam a evolução da capacidade de resposta operacional.
Assim, a estrutura orgânica da FEPC passa a ser constituída por três companhias, que integram dois grupos cada.
De igual modo, procede-se a um reforço das valências do Comando Nacional da FEPC, que passa a dispor de um centro de operações, de uma base de apoio logístico e de um centro de formação e treino.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, sob proposta do presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Administração Interna e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a estrutura e a organização interna da Força Especial de Proteção Civil (FEPC).
Artigo 2.º
Caracterização
A FEPC é um corpo de intervenção especializado na área da proteção civil, dotado de comando próprio e integrado na estrutura da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Artigo 3.º
Missão
A FEPC tem por missão a execução de ações de prevenção e resposta em situações de emergência, acidente grave ou catástrofe, bem como de recuperação da normalidade da vida das comunidades afetadas, no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições da FEPC:
a) A proteção e o socorro às populações em situações de emergência, acidente grave ou catástrofe, por causas provenientes da ação humana ou naturais, através da realização de ações de prevenção, de resposta, de apoio ou de recuperação;
b) A prevenção e o combate a incêndios rurais;
c) A coordenação aérea no combate a incêndios rurais;
d) A busca e salvamento;
e) A resposta a cheias e inundações;
f) O apoio à decisão operacional das estruturas de direção e comando;
g) A operação de telecomunicações de emergência;
h) A colaboração em ações de prevenção estrutural;
i) O apoio logístico em operações de proteção civil;
j) A formação especializada e credenciada em valências relacionadas com a proteção civil;
k) A sensibilização e divulgação nas áreas de proteção civil;
l) A participação em missões internacionais de proteção civil;
m) A prossecução de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
2 - A FEPC pode, para o cumprimento das suas atribuições, adotar as medidas e utilizar os meios necessários e adequados, nomeadamente operar maquinaria pesada e aeronaves não tripuladas, bem como efetuar operações helitransportadas.
Artigo 5.º
Dependência
1 - A FEPC depende:
a) Do presidente da ANEPC, para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares;
b) Do comandante nacional de emergência e proteção civil, para efeitos operacionais.
2 - O emprego operacional da FEPC é regulado por norma operacional permanente do comandante nacional de emergência e proteção civil, homologada pelo presidente da ANEPC.
Artigo 6.º
Âmbito territorial
1 - A missão e as atribuições da FEPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos e serviços das regiões autónomas.
2 - A FEPC pode prosseguir as suas atribuições fora do território nacional, quando mandatada para o efeito.
CAPÍTULO II
Organização da FEPC
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 7.º
Organização interna
A organização interna da FEPC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende:
a) Comando;
b) Estado-maior;
c) Unidades operacionais;
d) Unidades especializadas.
SECÇÃO II
Comando da FEPC
Artigo 8.º
Comando
1 - O Comando é a estrutura dirigente, responsável pela organização, direção e coordenação da atividade da FEPC.
2 - O Comando é constituído pelo comandante, pelo 2.º comandante e por três adjuntos de comando.
Artigo 9.º
Comandante
1 - O comandante é o responsável máximo da FEPC e exerce a sua autoridade sobre todas as unidades, competindo-lhe zelar pelo cabal cumprimento da missão e das atribuições que lhe estejam conferidas e pela adequada preparação técnica, física e psicológica dos elementos que a integram.
2 - Compete ao comandante, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão da FEPC;
b) Garantir a unidade e a prontidão operacional da FEPC;
c) Aprovar normas de execução permanente e instruções, necessárias ao desenvolvimento das atividades da FEPC;
d) Zelar pela correta utilização e conservação dos recursos materiais distribuídos à FEPC;
e) Promover a instrução e a formação inicial e contínua dos trabalhadores da FEPC;
f) Propor a abertura de procedimentos concursais de recrutamento e promoção de trabalhadores, nos termos da lei;
g) Propor a instauração de processos de inquérito, disciplinares e de sindicância;
h) Propor a aquisição do equipamento necessário à manutenção ou aumento da operacionalidade da FEPC, bem como à segurança dos seus trabalhadores;
i) Elaborar o plano de atividades, o relatório anual de atividades e o balanço social da FEPC, para efeitos de integração nos instrumentos de gestão da ANEPC;
j) Propor os louvores e as condecorações dos trabalhadores da FEPC;
k) Designar os substitutos dos comandantes de companhia, nas suas faltas ou impedimentos, por trabalhador com cargo de nível hierárquico imediatamente inferior;
l) Propor alterações aos regulamentos, normas e instruções em vigor.
3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o comandante elabora, até ao final do mês de outubro, um plano de formação e instrução que estabelece as atividades mínimas a desenvolver no ano seguinte pelos trabalhadores da FEPC, do qual dá conhecimento ao comandante nacional de emergência e proteção civil e submete a aprovação do presidente da ANEPC, para efeitos de integração no plano de formação da ANEPC.
Artigo 10.º
2.º comandante
Compete ao 2.º comandante, nomeadamente:
a) Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções;
b) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo comandante;
c) Substituir o comandante nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 11.º
Adjuntos de comando
Aos adjuntos de comando compete coadjuvar o comandante nas áreas por ele determinadas.
Artigo 12.º
Instalações próprias
1 - O Comando dispõe de instalações próprias, designadas Comando Nacional da FEPC, com as seguintes valências:
a) Sede do Comando;
b) Centro de operações;
c) Centro de formação e treino;
d) Base de apoio logístico.
2 - O centro de operações integra:
a) A sala de operações, onde se monitoriza e trata a informação operacional da FEPC, em articulação com a estrutura operacional da ANEPC;
b) O núcleo de apoio à decisão, que desenvolve a sua atividade no Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil.
3 - O centro de formação e treino destina-se à realização de programas adaptados às necessidades de formação e treino da FEPC, sendo o seu funcionamento definido por despacho do presidente da ANEPC, sob proposta do comandante da FEPC.
4 - A base de apoio logístico destina-se ao armazenamento da Reserva Estratégica de Proteção Civil (REPC), dos bens e equipamentos da FEPC, de equipamento operacional, bem como ao abastecimento e parqueamento de veículos.
SECÇÃO III
Estado-maior da FEPC
Artigo 13.º
Estado-maior
1 - O estado-maior é um órgão de assessoria e apoio ao comandante da FEPC, com competência, nomeadamente, na elaboração de estudos, informações, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão, bem como a supervisão da sua execução.
2 - O estado-maior é composto pelo 2.º comandante, que chefia, pelos adjuntos de comando e pelos comandantes de companhia, bem como por outros elementos indicados pelo comandante da FEPC.
SECÇÃO IV
Unidades operacionais
Artigo 14.º
Tipologia
1 - A FEPC é composta pelas seguintes subunidades:
a) Companhias, grupos, brigadas e equipas, organizadas de forma hierarquizada e de âmbito territorial;
b) Grupo de Reserva Nacional;
c) Grupo de Comando e Serviços.
2 - O âmbito territorial das subunidades operacionais não prejudica a sua intervenção em todo o território nacional.
Artigo 15.º
Companhias
1 - As companhias são subunidades de âmbito regional, cuja circunscrição territorial corresponde às áreas operacionais dos Comandos Regionais de Emergência e Proteção Civil (CREPC), e dividem-se em:
a) 1.ª Companhia, abrangendo os CREPC do Norte e do Centro, integrando dois grupos de intervenção;
b) 2.ª Companhia, abrangendo os CREPC do Alentejo e do Algarve, integrando dois grupos de intervenção;
c) 3.ª Companhia, abrangendo o CREPC de Lisboa e Vale do Tejo, integrando o grupo de reserva nacional e o grupo de comando e serviços.
2 - A companhia é comandada por um comandante de companhia.
Artigo 16.º
Grupos
1 - Os grupos são subunidades operacionais das companhias.
2 - Cada grupo é composto por um máximo de três brigadas.
3 - O grupo é chefiado por um chefe de grupo.
Artigo 17.º
Brigadas
1 - As brigadas são subunidades operacionais dos grupos.
2 - Cada brigada é composta por um máximo de três equipas.
3 - A brigada é chefiada por um chefe de brigada.
Artigo 18.º
Equipas
1 - As equipas são subunidades operacionais das brigadas.
2 - As equipas são compostas por um efetivo máximo de seis operacionais, incluindo a chefia da equipa.
Artigo 19.º
Grupo de Reserva Nacional
1 - O Grupo de Reserva Nacional funciona como reserva estratégica operacional, de âmbito nacional, assegurando o reforço de meios em caso de necessidade e a coordenação de missões de natureza especial ou de elevada complexidade.
2 - O Grupo de Reserva Nacional é composto por duas brigadas de intervenção e assegura, sem prejuízo do seu âmbito nacional, a intervenção na área operacional do CREPC de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 20.º
Grupo de Comando e Serviços
O Grupo de Comando e Serviços é a unidade técnica, de âmbito nacional, com capacidade operacional, sendo composta pelas:
a) Brigada de Comando;
b) Brigada de Logística e de Reserva Estratégica de Proteção Civil;
c) Brigada de Intervenção Especializada.
Artigo 21.º
Brigada de Comando
A Brigada de Comando é responsável pelo desenvolvimento de atividades relacionadas com a gestão dos recursos humanos, planeamento estratégico, recrutamento, higiene e segurança no trabalho, formação e arquivo.
Artigo 22.º
Brigada de Logística e de Reserva Estratégica de Proteção Civil
A Brigada de Logística e de Reserva Estratégica de Proteção Civil apoia as atividades inerentes ao funcionamento da FEPC e da REPC, nomeadamente:
a) Assegura a armazenagem, acondicionamento e manutenção dos bens e equipamentos da FEPC em depósito;
b) Apoia a gestão do inventário da REPC;
c) Assegura a armazenagem e acondicionamento dos bens e equipamentos da REPC;
d) Assegura a preparação, embalamento e projeção de recursos materiais necessários para operações de proteção e socorro;
e) Garante a operacionalidade e o depósito de meios técnicos de:
i) Purificação de água;
ii) Armazenamento de água potável;
iii) Produção e distribuição de energia elétrica;
iv) Iluminação de emergência;
v) Outros equipamentos especiais integrados na FEPC ou na REPC;
f) Assegura a coordenação na instalação e funcionamento de espaços para o alojamento provisório e excecional de desalojados;
g) Acolhe, integra e coordena equipas técnicas de reforço de natureza e especialidade diversa;
h) Instala e operacionaliza o Centro Tático de Comando, em articulação com o Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil;
i) Instala e operacionaliza sistemas de apoio e redundância de telecomunicações de emergência.
Artigo 23.º
Brigada de intervenção especializada
1 - A Brigada de intervenção especializada é composta por equipas que são criadas para dar resposta a situações específicas, nomeadamente:
a) Análise e uso do fogo;
b) Intervenção em planos de água;
c) Resgate em montanha;
d) Recuperadores salvadores;
e) Aeronaves não tripuladas;
f) Telecomunicações de emergência.
2 - As equipas que integram a brigada de intervenção especializada são constituídas por despacho do presidente da ANEPC, sob proposta do comandante da FEPC, ouvido o comandante nacional de emergência e proteção civil.
3 - As equipas que integram a brigada de intervenção especializada obedecem a planos de empenhamento específicos ao nível da formação e treino e da operacionalização de equipamentos.
4 - A organização e funcionamento das equipas que integram a brigada de intervenção especializada é regulamentada por despacho do presidente da ANEPC, sob proposta do comandante da FEPC.
Artigo 24.º
Designação para cargos de comando e chefia
1 - A designação para o cargo de comandante de companhia é efetuada por despacho do comandante nacional de emergência e proteção civil, sob proposta do comandante da FEPC, de entre os trabalhadores da carreira de bombeiro sapador da FEPC com a categoria de chefe de 1.ª classe.
2 - O cargo de chefe de grupo é exercido pelo bombeiro sapador da FEPC de maior antiguidade na categoria de chefe de 2.ª classe do respetivo grupo.
3 - O cargo de chefe de brigada é exercido pelo bombeiro sapador da FEPC de maior antiguidade na categoria de subchefe principal do respetivo grupo.
4 - O cargo de chefe de equipa é exercido pelo bombeiro sapador da FEPC de maior antiguidade na categoria de subchefe de 1.ª classe do respetivo grupo.
5 - Os cargos referidos nos números anteriores podem ser desempenhados, na ausência de elementos da categoria indicada, por trabalhadores integrados em categoria imediatamente inferior ou, caso estes inexistam, por trabalhadores integrados nas categorias inferiores subsequentes.
6 - O cargo de comandante de companhia é exercido, em regime de comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renováveis por iguais períodos.
7 - O tempo de serviço prestado nos termos do presente artigo releva, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.
8 - A comissão de serviço cessa a todo o tempo, regressando o trabalhador à situação jurídico-funcional de que era titular, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 25.º
Remuneração dos cargos de comando e chefia
1 - Os cargos referidos no artigo anterior são remunerados de acordo com a categoria e nível remuneratório em que o trabalhador se encontra posicionado na carreira de bombeiro sapador, desde que correspondente à categoria indicada para o cargo.
2 - No caso em que os cargos são desempenhados por trabalhadores integrados em categorias inferiores, são remunerados pela primeira posição remuneratória da categoria indicada para o cargo, se o trabalhador auferir remuneração inferior.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 26.º
Regime subsidiário
1 - Os trabalhadores da FEPC ficam sujeitos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho, na sua redação atual, ao regime da carreira de bombeiro sapador previsto no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.
2 - Os trabalhadores da FEPC integram o mapa de pessoal da ANEPC, que fixa a sua dotação global, cabendo ao presidente da ANEPC, sob proposta do comandante da FEPC e ouvido o comandante nacional de emergência e proteção civil, aprovar a dotação de cada categoria da respetiva carreira.
Artigo 27.º
Regime transitório
1 - Caso os cargos de comando e chefia previstos no artigo 24.º sejam desempenhados, transitoriamente, por trabalhadores integrados em categorias inferiores da carreira de bombeiro sapador, são equiparados, para efeitos remuneratórios, a:
a) O cargo de comandante de companhia, à categoria de chefe de 1.ª classe, na primeira posição remuneratória;
b) O cargo de chefe de grupo, à categoria de chefe de 2.ª classe, na primeira posição remuneratória;
c) O cargo de chefe de brigada, à categoria de subchefe principal, na primeira posição remuneratória;
d) O cargo de chefe de equipa, à categoria de subchefe de 1.ª classe, na primeira posição remuneratória.
2 - O desempenho dos cargos referidos no número anterior cessa à medida que se verifique o provimento dos lugares, previstos no mapa de pessoal da ANEPC, nas categorias indicadas no artigo 24.º
Artigo 28.º
Equipamentos
Os tipos, classificação e dotações mínimas de veículos e equipamentos operacionais utilizados pela FEPC são definidos pela legislação aplicável e por despacho do presidente da ANEPC.
Artigo 29.º
Valores e divisa
1 - A conduta da FEPC rege-se por valores de coragem, abnegação e sentido de dever.
2 - A divisa da FEPC é Per Angusta ad Augusta.
Artigo 30.º
Dia da FEPC
1 - O Dia da FEPC é comemorado a 4 de maio.
2 - O programa de celebrações do Dia da FEPC é aprovado por despacho do presidente da ANEPC, sob proposta do comandante da FEPC.
3 - O Dia da FEPC assinala-se, preferencialmente, de forma descentralizada.
Artigo 31.º
Sala de honra
1 - Os símbolos, troféus, menções honrosas, documentos históricos, fotografias e outros que se relacionem ou tenham interesse para a história ou tradições da FEPC são devidamente arrolados, guardados e expostos na sala de honra do Comando Nacional da FEPC.
2 - No Comando Nacional da FEPC existe um livro de honra, destinado a recolher as assinaturas, opiniões ou impressões das entidades e autoridades que, por motivo protocolar ou de serviço, o visitem.
Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Despacho 14546/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 29 de junho de 2009, que reorganiza a Força Especial de Bombeiros Canarinhos;
b) O Despacho 19734/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 28 de agosto de 2009, alterado pelo Despacho 8566/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de julho de 2016, que regulamenta a organização e funcionamento da Força Especial de Bombeiros Canarinhos.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 23 de dezembro de 2021. - A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 22 de dezembro de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 22 de dezembro de 2021.
114849604
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4754138.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2002-04-13 -
Decreto-Lei
106/2002 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.
-
2019-04-01 -
Decreto-Lei
45/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
-
2019-07-02 -
Decreto-Lei
86/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores
Ligações para este documento
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Aviso
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