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Regulamento 616/2016, de 29 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade da Beira Interior

Texto do documento

Regulamento 616/2016

O Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, (alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, Decreto Lei 230/2009, de 14 de setembro e Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, republicado por este último, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro), estabelece, no seu artigo 44.º, que a mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

A Portaria 181-D/2015, de 19 de junho veio definir as regras relativas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso nas instituições de ensino superior para os estudantes matriculados e inscritos em quaisquer estabelecimentos e cursos de ensino superior nacionais ou estrangeiros. Assim, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade, aprovo o:

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/curso da Universidade da Beira Interior

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade da Beira Interior, adiante designada UBI.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre através de um ciclo de estudos integrado de mestrado.

Artigo 3.º

Reingresso

O reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos seus estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 4.º

Requerimento de reingresso

1 - Podem requerer reingresso na UBI os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso ou curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem ingressar.

Artigo 5.º

Instrução do requerimento de candidatura ao regime de reingresso

1 - O requerimento de candidatura ao regime de reingresso é efetua do através do preenchimento do formulário em sistema online e com o upload da fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte, para sua instrução.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de emolumentos fixados pela UBI.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 7.º

Mudança de par instituição/curso

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 8.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, realizados em qualquer ano letivo;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso do ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

5 - Apenas é permitida a mudança de par instituição/curso para o mestrado integrado em Medicina, a estudante que tenha sido colocado em curso com idêntica designação no ensino superior, ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 9.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual. porte;

Artigo 10.º

Cursos com prérequisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos do regimes gerais de acesso, prérequisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através dos concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 11.º

Estudantes que ingressaram através da modalidade especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior para maiores de 23 anos, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do artigo 8.º, pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º pode ser substituída pelas aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

4 - Para os estudantes internacionais a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º pode ser substituída pela aplicação no disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 12.º

Instrução do requerimento de candidatura ao regime de mudança de par instituição/curso

1 - O requerimento de candidatura ao regime de mudança de par instituição/curso é efetuado através do preenchimento do formulário em sistema online e com o upload dos seguintes documentos para a sua instrução:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passa-b) Certidão de curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), do 10.º/11.º e do 12.º ano de escolaridade ou de curso complementar do ensino secundário (antigo 7.º ano), com as disciplinas discriminadas. Tratando-se de candidatos estrangeiros deve ser usado documento equivalente;

c) Documento comprovativo da média de ingresso no ensino superior, com indicação da classificação de provas de ingresso, sempre que aplicável, ou equivalente;

d) Certidão comprovativa de aprovação nas unidades curriculares realizadas no ensino superior, com as respetivas classificações. Caso não tenha aprovação a nenhuma unidade curricular deverá entregar a certidão de inscrição relativa ao último ano letivo frequentado, quando se trate de curso não lecionado na UBI;

e) Carga horária e programas das unidades curriculares já efetuadas enquanto estudante no curso de origem, caso pretenda creditação ou quando necessário para aplicação dos critérios de seriação;

f) Documento comprovativo de que não se encontra prescrito relativamente ao ano letivo a que se candidata;

g) Outra documentação específica especialmente exigida pelo curso a que se candidata (pré-requisitos);

h) Declaração contendo o consentimento expresso para utilização de e-mail como forma de comunicação, nos termos do artigo 63.º do CPA.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de emolumentos fixados pela UBI.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimento de candidatura ao regime de mudança de par instituição/curso que, embora reunindo as condições exigidas no artigo 8.º, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Respeitem a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não sejam acompanhadas, no ato de candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo; declarações.

c) Respeitem a candidatos ao regime de mudança de par instituição/ curso para mestrado integrado conducente ao grau de mestre em medicina cujo número de unidades de crédito que venham a ser creditadas na UBI seja inferior a 60 e superior a 270 ECTS;

d) Sejam apresentadas fora do prazo estipulado no artigo 21.º;

e) Digam respeito a estudantes que não tenham a situação regularizada relativamente ao pagamento de propinas na anterior inscrição.

2 - O despacho de indeferimento liminar compete ao Reitor ou ViceReitor com competências delegadas no âmbito dos Serviços Académicos. Artigo 14.º Exclusão

1 - São excluídas as candidaturas cujos candidatos prestem falsas

2 - A exclusão é decidida pelo Reitor ou ViceReitor com competências delegadas no âmbito dos Serviços Académicos, podendo ocorrer logo que o facto venha a ser conhecido, em qualquer fase do processo. 3 - Confirmando-se a prestação de falsas declarações posteriormente à realização da matrícula e/ou inscrição, todos os atos praticados na UBI serão considerados nulos.

Artigo 15.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos serão seriados por ordem decrescente do valor de NS (Nota de Seriação), obtido através da aplicação da fórmula abaixo indicada, com arredondamento às décimas:

NS = Nota de candidatura + (média das unidades curriculares realizadas * n.º de ECTS realizados) (60 * n.º de inscrições efetuadas na instituição de origem) em que:

a) Nota de candidatura:

corresponde à nota de candidatura ao ensino superior de acordo com as regras do concurso nacional de acesso do ano em que se candidata, numa escala de 0-20, arredondado às décimas;

b) Média das unidades curriculares realizadas:

média aritmética das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação enquanto frequentou o curso de origem, numa escala de 0-20, arredondado às décimas, e em que se presume a respetiva creditação. As unidades curriculares usadas para o cálculo desta média devem pertencer às mesmas áreas científicas do curso a que o estudante se candidata, sendo a previsível creditação definida, previamente, pela Comissão Científica do curso. Para efeitos de cálculo da média considera-se o disposto no artigo 17.º da Portaria 181-D/2015 e só podem ser consideradas as unidades curriculares isoladas obtidas no âmbito da frequência do curso de origem, com aproveitamento, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) N.º de ECTS realizados:

Soma das unidades de crédito (ECTS) correspondentes às unidades curriculares usadas para o cálculo da média referida no ponto anterior.

2 - Quando do certificado não estejam discriminados os ECTS realizados é utilizada a “escala comum” de classificações dos ECTS, que facilita a compreensão e comparação das notas atribuídas de acordo com os diferentes sistemas nacionais. A escala referida pode ser consultada em:

http:

//www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/Processo+de+Bolonha/ Objectivos/ECTS/.

Artigo 16.º Desempate

1 - Em casos de empate seguem-se os seguintes critérios, pela ordem enumerada:

a) Menor número de inscrições;

b) Nota da(s) prova(s) de ingresso;

c) Menor idade do(a) candidato(a).

2 - Quando, depois da aplicação dos critérios de seriação, se constate o empate de dois ou mais candidatos relativamente à última vaga ou o último conjunto de vagas do respetivo contingente num determinado concurso, deverá ser criado número adicional de vagas para o efeito.

Artigo 17.º

Decisão e editais de seriação

1 - A decisão sobre o reingresso e a mudança de par instituição/curso é da competência do Reitor ou ViceReitor com competências delegadas no âmbito dos Serviços Académicos, em face do processo organizado por estes Serviços.

2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para que é requerido o reingresso e/ou a mudança de par insti-tuição/curso.

3 - Os editais de seriação são divulgados online, na data que anualmente venha a ser fixada, pela UBI, para o efeito.

Artigo 18.º

Creditação das formações

1 - A creditação da formação anterior e experiência profissional é efetuada de acordo com regulamento próprio, em obediência às limitações constantes dos artigos 45.º, 45.º A, 45.º B, 46.º e 46.ºA do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - No caso do reingresso, aplica-se à creditação das formações o preceituado no artigo 7.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 19.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso podem os interessados apresentar reclamação dentro do prazo que, anualmente, venha a ser fixado, pela UBI, para o efeito.

2 - As reclamações são efetuadas através do sistema online, com o preenchimento de um formulário e upload de todos os documentos necessários para a sua fundamentação.

3 - As decisões sobre as reclamações são proferidas pelo Reitor sob proposta da Comissão de Curso no prazo fixado, anualmente, pela UBI, para o efeito, e notificadas pelo Reitor ou ViceReitor com competências delegadas no âmbito dos Serviços Académicos, ao reclamante, através do meio indicado pelo candidato, nos termos do disposto no artigo 63.º do CPA. 4 - Caso alguma reclamação seja considerada procedente e não existam vagas disponíveis, é criada vaga adicional.

Artigo 20.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem realizar a sua matrícula e inscrição dentro dos prazos estipulados para o efeito.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos contactam, via e-mail, ou via postal, o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

Artigo 21.º

Prazos e vagas

1 - As candidaturas a que se refere o presente regulamento e os respetivos procedimentos decorrem nos prazos que, anualmente, venham a ser fixados, pela UBI, para o efeito.

2 - O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/ curso é fixado, anualmente por Edital, pelo Reitor, com observância dos limites estabelecidos no quadro legal em vigor, nomeadamente, os estipulados no artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - As vagas são publicitadas na página UBI, em conformidade com o calendário fixado para o efeito.

4 - As vagas sobrantes num dos regimes previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, podem ser utilizadas para regime de mudança de par instituição/curso nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

Artigo 22.º

Estatuto estudante internacional

Aos estudantes internacionais admitidos através do regime de reingresso e mudança de par instituição/curso aplica-se o estatuto previsto no Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 23.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por Despacho do Reitor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de junho de 2015. - O Reitor, António Carreto Fidalgo.

209685977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2647761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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