Não se ignora, porém, o grande esforço financeiro que é necessário realizar para dotar a agricultura nacional de máquinas e viaturas que, libertando o homem da execução de tarefas violentas ou grosseiras, melhoram consideràvelmente a produtividade do trabalho, contribuindo, sem agravamento dos custos de produção, para a elevação do nível de remuneração dos trabalhadores da terra.
Se é certo que poucos empresários poderão mobilizar os recursos necessários para adquirir máquinas de alto preço, mais seguro é ainda que a dimensão das empresas só em casos raros permitirá utilizar plenamente - e portanto em boas condições económicas - máquinas ou viaturas de alta potência ou tonelagem.
Esta realidade é especialmente palpável no caso da exploração florestal.
Ora a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas dispõe já hoje de maquinaria que aos empresários agrícolas muito interessará utilizar, em regime de aluguer, nos períodos em que os serviços a possam dispensar.
A admissão de tal regime de aluguer permitirá extrair de um capital da Nação o máximo rendimento útil e dar um passo mais no sentido do desejável progresso técnico-económico do sector agrário.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e o Fundo de Fomento Florestal e Aquícola podem ceder por aluguer, através dos seus organismos centrais e regionais, o material circulante pesado e maquinaria de que disponham, desde que os trabalhos em curso nos seus diferentes sectores o permitam.
Art. 2.º As taxas a cobrar pelo aluguer do material constarão de tabela a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, a publicar no Diário do Governo.
§ único. As taxas serão calculadas de modo a cobrir todas as despesas resultantes da utilização de pessoal e manutenção e conservação das máquinas, a que acrescerá uma percentagem destinada à reintegração do custo do material.
Art. 3.º Competirá ao Fundo de Fomento Florestal e Aquícola organizar os processos respeitantes ao aluguer de máquinas, de que constarão o nome do utente do material, local do respectivo emprego, horas de utilização, percurso efectuado e demais elementos que permitam um perfeita aplicação da tabela, e estabelecer as respectivas contas correntes.
Art. 4.º O Fundo de Fomento Florestal e Aquícola, depois de apurados os débitos, processará as competentes guias para depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência no prazo de vinte dias após a notificação.
§ único. Findo o prazo a que se refere este artigo sem que o pagamento tenha sido efectuado, proceder-se-á a cobrança coerciva pelo processo de execuções fiscais, servindo de título executivo o duplicado da factura emitida pelo serviço processador.
Art. 5.º As importâncias cobradas pelo aluguer de material serão aplicadas pelo Fundo de Fomento Florestal e Aquícola exclusivamente na aquisição de máquinas e material incluídos na tabela a que se refere o artigo 2.º Art. 6.º O Secretário de Estado da Agricultura fixará, em despacho a publicar no Diário do Governo, as instruções regulamentares indispensáveis à execução deste decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.