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Decreto-lei 44482, de 26 de Julho

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e o Fundo de Fomento Florestal e Aquícola a cederem por aluguer, através dos seus organismos centrais e regionais, material circulante pesado e maquinaria de que disponham.

Texto do documento

Decreto-Lei 44482

Está a Secretaria de Estado da Agricultura empenhada em promover a racional motomecanização da exploração agro-pecuária e florestal.

Não se ignora, porém, o grande esforço financeiro que é necessário realizar para dotar a agricultura nacional de máquinas e viaturas que, libertando o homem da execução de tarefas violentas ou grosseiras, melhoram consideràvelmente a produtividade do trabalho, contribuindo, sem agravamento dos custos de produção, para a elevação do nível de remuneração dos trabalhadores da terra.

Se é certo que poucos empresários poderão mobilizar os recursos necessários para adquirir máquinas de alto preço, mais seguro é ainda que a dimensão das empresas só em casos raros permitirá utilizar plenamente - e portanto em boas condições económicas - máquinas ou viaturas de alta potência ou tonelagem.

Esta realidade é especialmente palpável no caso da exploração florestal.

Ora a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas dispõe já hoje de maquinaria que aos empresários agrícolas muito interessará utilizar, em regime de aluguer, nos períodos em que os serviços a possam dispensar.

A admissão de tal regime de aluguer permitirá extrair de um capital da Nação o máximo rendimento útil e dar um passo mais no sentido do desejável progresso técnico-económico do sector agrário.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e o Fundo de Fomento Florestal e Aquícola podem ceder por aluguer, através dos seus organismos centrais e regionais, o material circulante pesado e maquinaria de que disponham, desde que os trabalhos em curso nos seus diferentes sectores o permitam.

Art. 2.º As taxas a cobrar pelo aluguer do material constarão de tabela a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, a publicar no Diário do Governo.

§ único. As taxas serão calculadas de modo a cobrir todas as despesas resultantes da utilização de pessoal e manutenção e conservação das máquinas, a que acrescerá uma percentagem destinada à reintegração do custo do material.

Art. 3.º Competirá ao Fundo de Fomento Florestal e Aquícola organizar os processos respeitantes ao aluguer de máquinas, de que constarão o nome do utente do material, local do respectivo emprego, horas de utilização, percurso efectuado e demais elementos que permitam um perfeita aplicação da tabela, e estabelecer as respectivas contas correntes.

Art. 4.º O Fundo de Fomento Florestal e Aquícola, depois de apurados os débitos, processará as competentes guias para depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência no prazo de vinte dias após a notificação.

§ único. Findo o prazo a que se refere este artigo sem que o pagamento tenha sido efectuado, proceder-se-á a cobrança coerciva pelo processo de execuções fiscais, servindo de título executivo o duplicado da factura emitida pelo serviço processador.

Art. 5.º As importâncias cobradas pelo aluguer de material serão aplicadas pelo Fundo de Fomento Florestal e Aquícola exclusivamente na aquisição de máquinas e material incluídos na tabela a que se refere o artigo 2.º Art. 6.º O Secretário de Estado da Agricultura fixará, em despacho a publicar no Diário do Governo, as instruções regulamentares indispensáveis à execução deste decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/26/plain-264732.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264732.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1962-10-31 - DECLARAÇÃO DD11762 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 44482, de 26 de Julho de 1962, que autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e o Fundo de Fomento Florestal e Aquícola a cederem por aluguer, através dos seus organismos centrais e regionais, material circulante pesado e maquinaria de que disponham.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-31 - Declaração - Ministério da Saúde e Assistência - 14.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 44482, que autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e o Fundo de Fomento Florestal e Aquícola a cederem por aluguer, através dos seus organismos centrais e regionais, material circulante pesado e maquinaria de que disponham

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto-Lei 45397 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Torna aplicável à Junta de Colonização Interna o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 44482 (regime de aluguer de material circulante pesado e maquinaria aos empresários agrícolas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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