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Aviso 8094/2016, de 28 de Junho

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Sumário

Concurso interno para preenchimento de um lugar de técnico superior, na área da comunicação social

Texto do documento

Aviso 8094/2016

Concurso interno para preenchimento de um lugar de técnico

superior, na área da comunicação social

1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por deliberação do Conselho Diretivo da Associação de Municípios da Região de Setúbal (doravante, AMRS), de 20 de junho de 2016, se encontra aberto pelo prazo de dez dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno para preenchimento de um lugar de Técnico Superior na área da Comunicação Social, vago no mapa de pessoal desta Associação de Municípios.

2 - Legislação aplicável a este concurso:

Regulamento Interno da AMRS, disponível no sítio da Internet http:

//www.amrs.pt e, supletivamente, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de junho).

3 - Conteúdo funcional:

o constante no Mapa de Pessoal para a categoria de Técnico Superior de Comunicação Social, descrito no anexo I do Regulamento Interno da AMRS:

“Compete ao Técnico Superior de Comunicação Social desempenhar funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão. Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores”.

4 - Validade do concurso:

o concurso é válido para a vaga indicada e caduca com o respetivo preenchimento.

5 - Local de trabalho:

Avenida Dr. Manuel de Arriaga, n.º 6, 2.º esquerdo, em Setúbal, ou outro que venha a ser indicado na área do município de Setúbal.

6 - Funções a desempenhar:

as inerentes ao conteúdo funcional descrito em 3.

7 - Remuneração:

correspondente à 2.ª Posição Remuneratória e ao Nível Remuneratório 15 (€1.201,48). As regalias sociais são as genericamente vigentes para a Administração Local.

8 - O júri é constituído por, Presidente - SecretáriaGeral, Maria de Fátima Mourinho;

1.º Vogal Efetivo - Lic. João Afonso Luz (que substitui o Presidente nas ausências e/ou impedimentos);

2.º Vogal Efetivo - Lic. Filipa Bonita;

1.º Vogal Suplente - Lic. Ana Silva;

2.º Vogal Suplente - Lic. Fábio Vicente. 9 - Nos termos do artigo 7.º do Regulamento Interno da AMRS, o preenchimento do lugar fica dependente da prévia aprovação na prova oral teórica de conhecimentos e na entrevista profissional de seleção, de acordo com o ordenamento na correspondente lista de classificação final.

10 - Requisitos gerais:

podem candidatar-se ao concurso os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, possua habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho das funções inerentes ao lugar a preencher;

11 - Requisitos especiais:

Licenciatura em Comunicação Social. 12 - Métodos de seleção:

12.1 - Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento da AMRS, os métodos de seleção a utilizar serão os seguintes:

a) Prova teórica de conhecimentos específicos, oral, de caráter eli-b) Entrevista profissional de seleção, igualmente com caráter elimiminatório - 60 %; natório - 40 %.

Constituição da República:

Direitos, liberdades e garantias; direitos e deveres económicos, sociais e culturais; organização do poder político; poder local; administração pública.

Legislação:

Constituição da República Portuguesa.

Autarquias Locais:

Conceitos; órgãos; constituição e composição; atribuições e competências.

Legislação:

Artigos 4.º, 5.º, 8.º a 11.º, 23.º, n.º 2, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 42.º a 46.º-B, 47.º, 48.º, 56.º a 61.º, e 75.º a 80.º da Lei 169/99, de 18 de setembro;

Lei 75/2013, de 12 de setembro (Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico).

Procedimento Administrativo:

Princípios gerais do procedimento administrativo.

Legislação:

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Modernização Administrativa - Princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão e sistematização de medidas de modernização administrativa. Legislação:

Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, com as alterações entretanto ocorridas, alterado, pela última vez, e republicado pelo Decreto Lei 73/2014, de 13 de maio.

Regime Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública:

Princípios fundamentais, penas e seus efeitos, competência disciplinar, factos a que são aplicáveis as diferentes penas.

Legislação:

Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Regime de Férias, Faltas e Licenças na Administração Pública:

Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Legislação:

Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). fissão; direitos e deveres.

Estatuto do Jornalista:

Conceitos, incompatibilidades, acesso à proLegislação:

Lei 1/99, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 64/2007, de 06 de novembro, e Retificação n.º 114/2007, de 20 de dezembro.

Lei de Imprensa:

Liberdade de imprensa; direitos à informação; formas de responsabilidade.

Legislação:

Lei 2/99, de 13 de janeiro, alterada pela Lei 18/2003, de 11 de junho, Lei 19/2012, de 8 de maio, e Lei 78/2015, de 29 de julho.

Estatutos da Associação de Municípios da Região de Setúbal:

composição; objeto; órgãos e funcionamento, património e finanças.

Legislação:

Estatutos publicados no sítio da Internet da AMRS, http:

// www.amrs.pt, e em https:

//publicacoes.mj.pt (Portal da Justiça).

Bibliografia:

André Ventura, A Nova Administração Pública, Princípios Fundamentais e Normas Reguladoras, 2014, Quid Juris;

Francisco Pimentel, Direitos e Deveres dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, 2.ª ed., 2015, Almedina.

A Tirania da Comunicação, de Ignacio Ramonet, Campo das Letras. Jornalismo Moderno - História, Perspetivas e Tendências. Rumo ao Ano 2000, de Manuel Piedrahita, Plátano Editora.

O Conhecimento Inútil, de JeanFrançois Revel, Publicações Europa-América. 12.2 - Na prova oral teórica de conhecimentos serão avaliados:

o nível de conhecimentos revelado sobre a matéria constante da bibliografia e legislação indicadas e, em particular, da área específica correspondente às habilitações literárias; a clareza e capacidade de exposição na expressão oral.

12.3 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos (as) candidatos (as), sendo apreciadas:

motivação, capacidade em estabelecer objetivos organizacionais, dinamismo e sentido crítico.

12.4 - A prova oral teórica de conhecimentos e a entrevista profissional de seleção serão classificadas numa escala de 0 a 20 valores, resultante da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos parâmetros relevantes atrás referidos. Na classificação deverá ser considerado que:

Muito Bom - 18 a 20 valores;

Bom - 14 a 17 valores;

Satisfatório - 10 a 13 valores;

Insatisfatório - inferior a 10 valores.

12.5 - A classificação final será efetuada de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (3 x PC) + (2 x EPS)/5 em que:

CF = Classificação final;

PC = Prova de conhecimentos;

EPS = Entrevista profissional de seleção.

12.6 - Serão excluídos (as) os (as) candidatos (as) que tiverem uma classificação inferior a dez em qualquer uma das provas (as classificações iguais ou superiores a 9,5 serão arredondadas para 10).

13 - Em caso de igualdade de classificação, preferem, por esta ordem, os (as) candidatos (as) que se encontrem nas situações a que alude o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, os que obtiverem melhor classificação na prova de conhecimentos, ou os (as) que obtiverem melhor classificação na entrevista profissional.

14 - Formalização das candidaturas:

as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao Presidente da Associação de Municípios da Região de Setúbal, sita na Avenida Dr. Manuel de Arriaga, n.º 6, 2.º Esq., 2900-473 Setúbal, o qual deverá ser entregue, juntamente com a documentação que o deve acompanhar, em mão na sede da AMRS, de 2.ª a 6.ª feira, entre as 9 h e as 12 h 30 m e as 14 h e as 17 h, remetido pelo correio, com aviso de receção, ou, por correio eletrónico, com todos os documentos da candidatura em ficheiros, para o endereço amrs@amrs.pt; expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso, no qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome completo, data de nascimento, naturalidade, filiação, estado civil, nacionalidade, número e data de validade do Cartão de Cidadão /ou número, data e serviço emissor do Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal, profissão, residência, código postal, telefone ou telemóvel e endereço eletrónico);

b) Habilitações académicas;

c) Identificação do concurso a que se candidata, assim como do Diário da República em que foi publicado o presente aviso;

d) Quaisquer circunstâncias passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal e, neste caso, devidamente comprovados;

e) Os (as) candidatos (as) com deficiência devem declarar o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, bem como o processo de seleção adequado, nas suas diferentes vertentes, às capacidades de comunicação/expressão. (Faz-se notar que o local de trabalho, sede da Associação, se situa num segundo andar, sem elevador.)

15 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, de fotocópia do documento autêntico ou autenticado comprovativo das habilitações académicas.

16 - É dispensada a apresentação dos outros documentos comprovativos dos requisitos exigidos para admissão ao concurso, desde que o candidato declare no respetivo requerimento, e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente ao ponto 10.

16.1 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato (a), em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação da documentação comprovativa das suas declarações.

16.2 - As falsas declarações são punidas por lei. 17 - Em caso de admissão, a deliberação, acompanhada do teor integral da sua fundamentação é notificada aos restantes candidatos (as). 18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

19 - Em cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma, tem preferência, em igualdade de classificação, o candidato com deficiência.

20 de junho de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, Rui

Manuel Marques Garcia.

309675916

MUNICÍPIO DE ALMODÔVAR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2646228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 1/99 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Jornalista.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 2/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 64/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 78/2015 - Assembleia da República

    Regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e altera a Lei de Imprensa, a Lei da Televisão e a Lei da Rádio

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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