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Decreto-lei 44455, de 6 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção das pescarias do Nordeste do Atlântico, assinada em Londres em 24 de Janeiro de 1959, cujo texto em francês e respectiva tradução em português são publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 44455

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção das pescarias do Nordeste do Atlântico, assinada em Londres em 24 de Janeiro de 1959, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

(Ver documento original)

(Tradução)

CONVENÇÃO DAS PESCARIAS DO NORDESTE DO ATLÂNTICO

Os Estados partes nesta Convenção, desejando assegurar a conservação dos stocks de peixes e a exploração racional das pescarias do Nordeste do oceano Atlântico e águas adjacentes, nas quais têm interesses comuns:

Acordaram no que se segue:

ARTIGO 1

1) A área a que esta Convenção se aplica (a seguir designada por «área da Convenção») compreende todas as águas situadas:

a) Nos oceanos Atlântico e Árctico e seus mares tributários ao norte do paralelo de 36º de latitude norte e entre os meridianos de 42º de longitude oeste e 51º de longitude leste, mas com a exclusão:

i) do mar Báltico e dos Belts a sul e a leste das linhas traçadas de Hasenore Head a Gniben Point, de Korshage a Spodsbierg e de Gilbierg Head a Kullen, e ii) do mar Mediterrâneo e seus mares tributários até ao ponto de intercepção do paralelo de 36º de latitude norte e do meridiano de 5º 36' de longitude oeste.

b) No oceano Atlântico ao norte do paralelo de 59º de latitude norte e entre os meridianos de 44º e 42º de longitude oeste.

2) A área da Convenção será dividida em regiões cujos limites serão os definidos no Anexo a esta Convenção. As regiões podem ser objecto das modificações que nelas venham a ser introduzidas, de harmonia com as disposições do parágrafo 4) do artigo 5 da presente Convenção.

3) Para os efeitos desta Convenção:

a) O termo «navio» significa qualquer navio ou embarcação empregado na pesca de peixes marinhos ou no tratamento destes que esteja registado ou seja objecto de um direito de propriedade nos territórios de qualquer Estado contratante ou que navegue com a bandeira de um dos referidos Estados;

b) O termo «territórios» estende-se, no que se refere a qualquer Estado contratante:

i) a todo o território situado na área da Convenção ou adjacente a esta área, por cujas relações internacionais é responsável o referido Estado contratante;

ii) a qualquer outro território não situado na área da Convenção nem adjacente a esta área por cujas relações internacionais é responsável um Estado contratante desde que este último Estado tenha dado conhecimento, por declaração escrita, dirigida ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado por Governo do Reino Unido), quer no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, quer posteriormente, de que a presente Convenção se aplicará a esse território;

iii) às águas situadas na área da Convenção em que o Estado contratante tem competência exclusiva no que se refere a pescarias.

ARTIGO 2

Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada como afectando os direitos, reivindicações ou pontos de vista de qualquer Estado contratante relativamente à extensão da sua jurisdição sobre pescarias.

ARTIGO 3

1) Com o fim de aplicar a presente Convenção é criada e será mantida uma Comissão de Pescarias do Nordeste do Atlântico (a seguir designada por «a Comissão»).

2) Cada Estado contratante pode nomear para a sua delegação à Comissão dois comissários, no máximo, e os peritos e conselheiros que entender para os assistir.

3) A Comissão elege o seu presidente e dois vice-presidentes, no máximo, que não serão necessàriamente escolhidos entre os comissários ou os seus peritos ou conselheiros. Se um membro de uma delegação for eleito presidente, deixará de funcionar como membro dessa delegação; se se tratar de um comissário, o Estado interessado terá o direito de designar outra pessoa para o substituir.

4) A sede da Comissão é em Londres.

5) Salvo quando haja resolvido de outro modo, a Comissão reunir-se-á, uma vez por ano, em Londres, em data que ela tenha escolhido; todavia, o presidente convocará uma reunião da Comissão, tão cedo quanto possível, para o local e em data que ele escolher, se lhe for apresentado um pedido por um comissário de um Estado contratante secundado por um comissário de cada um de três outros Estados contratantes.

6) A Comissão nomeia o seu secretário e pode, em qualquer momento, recrutar o pessoal de que necessitar.

7) A Comissão pode constituir os comités que considerar necessários para a execução das funções que ela fixar.

8) Cada delegação tem direito a um voto na Comissão. Este direito apenas pode ser exercido por um comissário do Estado interessado. As decisões são tomadas por maioria simples, excepto se expressamente estiver estabelecido de outro modo. Em caso de igual número de votos sobre um assunto para o qual é exigida a maioria simples, a proposta é considerada como rejeitada.

9) Sob reserva das disposições do presente artigo, a Comissão elaborará o seu regulamento interno, incluindo as disposições relativas à eleição do presidente e dos vice-presidentes e à duração dos respectivos mandatos.

10) O Governo do Reino Unido convocará a primeira reunião da Comissão tão cedo quanto possível após a entrada em vigor desta Convenção e comunicará a ordem do dia provisória a cada um dos outros Estados contratantes com uma antecedência de, pelo menos, dois meses em relação à data da reunião.

11) As actas das sessões da Comissão são transmitidas e as propostas e recomendações são notificadas, o mais cedo possível, em inglês e francês, a todos os Estados contratantes.

ARTIGO 4

1) Cada Estado contratante deverá pagar as despesas dos comissários, peritos e conselheiros por ele designados.

2) A Comissão preparará um orçamento anual com a previsão das suas despesas.

3) Se o orçamento anual se elevar, em qualquer ano, a uma importância igual ou inferior a 200 libras esterlinas por Estado contratante, a soma total será repartida igualmente pelos Estados contratantes.

4) Se o orçamento anual ultrapassar em qualquer ano 200 libras esterlinas por Estado contratante, a Comissão calculará os pagamentos devidos por cada Estado contratante segundo a fórmula seguinte:

a) Será deduzida do orçamento uma soma de 200 libras esterlinas por Estado contratante;

b) O saldo será dividido num número de partes iguais correspondente ao número total dos membros representados nos comités regionais;

c) O montante da participação devida por cada Estado contratante será equivalente a 200 libras esterlinas mais o número de partes correspondente ao número de comités regionais em que este Estado participa.

5) A Comissão comunicará a cada Estado contratante a soma por ele devida, calculada de harmonia com as disposições dos parágrafos 3) ou 4) do presente artigo e o referido Estado pagará à Comissão, tão depressa quanto possível, a soma assim notificada.

6) As contribuições serão pagas na moeda do país em que se encontra a sede da Comissão; todavia, a Comissão pode aceitar os pagamentos noutras divisas quando se possa prever que algumas despesas da Comissão virão a ser satisfeitas por vezes com as referidas divisas e isto até ao montante fixado cada ano pela Comissão ao preparar o orçamento anual.

7) Na sua primeira reunião, a Comissão aprovará um orçamento para o período restante do primeiro ano económico em que a Comissão funciona e transmitirá aos Estados contratantes cópia deste orçamento juntamente com a nota das suas respectivas contribuições, calculada de harmonia coam as disposições dos paráafos 3) ou 4) do presente artigo.

8) Nos anos económicos seguintes, a Comissão submeterá a cada Estado contratante projectos de orçamento anual, juntamente com a lista de contribuições, com a antecedência de, pelo menos, seis semanas da reunião anual da Comissão em que o referido orçamento deva ser examinado.

ARTIGO 5

1) A Comissão estabelecerá um comité regional com os poderes e funções definidos no artigo 6 desta Convenção para cada uma das regiões em que a área da Convenção está dividida.

2) A representação em qualquer comité regional assim estabelecido é determinada pela Comissão, entendendo-se, no entanto, que qualquer Estado contratante com costa adjacente à região correspondente ou explorando as pescarias da referida região tem automàticamente o direito de estar representado no comité regional. Os Estados contratantes que exploram em qualquer outra parte um stock que é igualmente pescado naquela região terão a possibilidade de se fazer representar no comité regional.

3) A Comissão fixa as atribuições de cada comité regional, assim como as regras de funcionamento que deve adoptar, com reserva das disposições do artigo 6 da presente Convenção.

4) A Comissão pode em qualquer momento modificar os limites e o número das regiões definidas no Anexo à presente Convenção, desde que seja por decisão unânime das delegações presentes e votantes e que sobre ela não seja feita nenhuma objecção nos três meses seguintes por qualquer Estado contratante não representado ou não tendo votado na reunião.

ARTIGO 6

1) Compete à Comissão:

a) Manter-se informada acerca da situação das pescarias na área da Convenção;

b) Estudar, à luz dos elementos técnicos disponíveis, as medidas que possam ser tomadas para a conservação dos stocks de peixe e para a exploração racional das pescarias na área;

c) Examinar, a solicitação de qualquer Estado contratante, os pedidos que lhe forem apresentados por um Estado que não seja parte na Convenção, com vista a iniciar negociações sobre a conservação dos stocks de peixe na área da Convenção ou em qualquer parte desta área, e d) Fazer recomendações aos Estados contratantes baseadas, na medida do possível, nos resultados de investigação científica e relativos a qualquer das medidas estabelecidas no artigo 7 da presente Convenção.

2) Aos comités regionais compete assegurar, relativamente à sua região, as funções de informação e de estudo análogas às descritas no parágrafo 1) do presente artigo no que se refere à Comissão e à área da Convenção. Cada comité regional pode tomar a iniciativa de propor medidas que interessem à sua região e estudará todas as propostas desta natureza que lhe sejam submetidas pela Comissão.

3) Os comités regionais podem preparar projectos de recomendação para serem submetidos à Comissão; a Comissão pode adoptá-los com as modificações que considerar desejáveis a título de recomendações para os fins do artigo 7 da presente Convenção.

4) Os comités regionais podem, em qualquer momento, nomear subcomités encarregados de estudar problemas específicos respeitantes a certas partes da região e de apresentar ao comité o respectivo relatório.

ARTIGO 7

1) As medidas relativas aos fins e objectivos da presente Convenção que a Comissão e os comités regionais podem considerar e sobre os quais a Comissão pode formular recomendações aos Estados contratantes são:

a) Quaisquer medidas tendentes à regulamentação da dimensão das malhas das redes de pesca;

b) Quaisquer medidas tendentes à regulamentação dos tamanhos mínimos dos peixes que podem ser conservados a bordo dos navios, desembarcados, expostos ou oferecidos para venda;

c) Quaisquer medidas tendentes a estabelecer épocas de defeso da pesca;

d) Quaisquer medidas tendentes a estabelecer zonas de defeso;

e) Quaisquer medidas tendentes à regulamentação das artes e aparelhos de pesca, além das que dizem respeito à regulamentação de malhagem;

f) Quaisquer medidas tendentes à melhoria e aumento dos recursos do mar, podendo incluir a reprodução artificial, a transplantação dos organismos e a transplantação de formas jovens.

2) As medidas destinadas a regulamentar a quantidade total das capturas ou do esforço de pesca no decurso de qualquer período, assim como qualquer outra medida que tenha por objecto a conservação dos stocks de peixes na área da Convenção, podem ser acrescentadas às medidas enumeradas no parágrafo 1) do presente artigo sobre proposta adoptada por uma maioria de dois terços pelo menos das delegações presentes e votantes e posteriormente aceite por todos os Estados contratantes em conformidade com os processos constitucionais respectivos.

3) As medidas previstas nos parágrafos 1) e 2) do presente artigo podem aplicar-se a qualquer ou a todas as espécies de peixes marinhos e de crustáceos, mas não aos mamíferos marinhos, a qualquer ou todos os métodos de pesca e em toda ou qualquer parte da área da Convenção.

ARTIGO 8

1) Sem prejuízo das disposições do presente artigo, os Estados contratantes comprometem-se a aplicar qualquer recomendação da Comissão, em conformidade com o artigo 7 da presente Convenção e adoptada por uma maioria de dois terços pelo menos das delegações presentes e votantes.

2) Qualquer Estado contratante pode, nos 90 dias seguintes à data da notificação de uma recomendação a que se aplica o parágrafo 1) do presente artigo, opor-se-lhe e, neste caso, não será obrigado a dar-lhe cumprimento.

3) No caso de uma oposição feita dentro do prazo de 90 dias, qualquer outro Estado contratante pode, do mesmo modo, opor-se-lhe em qualquer momento, durante um período suplementar de 60 dias ou dentro de um prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação de uma oposição feita por um outro Estado contratante no período suplementar de 60 dias.

4) Se for feita oposição a uma recomendação por pelo menos três Estados contratantes, todos os outros Estados contratantes ficam imediatamente dispensados da obrigação de aplicar esta recomendação; contudo, alguns de entre eles ou todos esses Estados podem entre si concordar em aplicá-la.

5) Qualquer Estado contratante que tenha feito oposição a uma recomendação pode, em qualquer momento, retirar esta oposição e, sem prejuízo das disposições do parágrafo 4) do presente artigo, aplicará então esta recomendação no prazo de 90 dias ou na data fixada pela Comissão de harmonia com o artigo 9 da presente Convenção, segundo a mais afastada destas datas.

6) A Comissão notificará a cada um dos Estados contratantes, imediatamente a seguir à sua recepção, qualquer objecção ou desistência de oposição.

ARTIGO 9

Qualquer recomendação a que se aplica o parágrafo 1) do artigo 8 da presente Convenção obriga os Estados contratantes, sem prejuízo das disposições do referido artigo, a partir da data fixada pela Comissão, não podendo esta data ser anterior à data da expiração do prazo de oposição previsto no artigo 8.

ARTIGO 10

1) Em qualquer momento após a expiração de um prazo de dois anos a contar da data em que tiver sido obrigado a dar execução a uma recomendação a que se aplique o parágrafo 1) do artigo 8 da presente Convenção, qualquer Estado contratante pode notificar a Comissão de que deixa de aceitar esta recomendação; se esta notificação não for retirada, a recomendação deixa de obrigar este Estado contratante no fim de doze meses a contar da data da notificação.

2) Em qualquer momento após uma recomendação ter deixado de obrigar um Estado contratante em virtude do parágrafo 1) do presente artigo, esta recomendação deixa de obrigar qualquer outro Estado contratante que o deseje, na data da notificação à Comissão da retirada da aceitação desta recomendação por este outro Estado.

3) A Comissão avisará todos os Estados contratantes logo que receba uma notificação enviada nos termos do presente artigo.

ARTIGO 11

1) A fim de que as recomendações feitas pela Comissão com vista à conservação dos stocks de peixes na área da Convenção sejam baseadas tanto quanto possível nos resultados de pesquisas e investigações científicas, a Comissão pode solicitar, quando tal for possível, o parecer do Conselho Internacional para a Exploração do Mar e a sua cooperação para efectuar as investigações necessárias e, para este efeito, pode acordar em certas modalidades de colaboração com o Conselho Internacional para a Exploração do Mar ou adoptar quaisquer outras disposições que possa julgar adequadas.

2) A Comissão poderá estabelecer e manter acordos de cooperação com qualquer outro organismo internacional com objectivos idênticos.

ARTIGO 12

1) Os Estados contratantes comprometem-se a fornecer, a solicitação da Comissão, qualquer esclarecimento da ordem estatística e biológica disponível de que a Comissão possa necessitar para fins da presente Convenção.

2) A Comissão pode, na medida em que o julgar apropriado, publicar ou difundir sob qualquer forma os relatórios sobre as suas actividades e outras informações relativas às pescarias em toda ou parte da área da Convenção.

ARTIGO 13

1) Sem prejuízo dos direitos de soberania dos Estados no que se refere ao seu mar territorial e às suas águas interiores, qualquer Estado contratante tomará nos seus territórios e relativamente aos seus nacionais e aos seus navios as medidas apropriadas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e das recomendações da Comissão que obrigam o dito Estado e para punir as infracções às referidas disposições e recomendações.

2) Todo o Estado contratante transmitirá anualmente à Comissão um relatório das medidas tomadas para este efeito.

3) A Comissão pode, por maioria de dois terços, fazer recomendações com vista à promulgação de, por um lado, medidas de fiscalização nacional nos territórios dos Estados contratantes e, por outro lado, das medidas de fiscalização nacional e internacional do mar alto a fim de assegurar a aplicação da Convenção e das medidas tomadas em virtude da Convenção.

Estas recomendações estão sujeitas às disposições dos artigos 8, 9 e 10.

ARTIGO 14

As disposições da presente Convenção não se aplicam às operações de pesca conduzidas ùnicamente com um fim de pesquisa científica pelos navios autorizados para este efeito por um Estado contratante nem aos peixes capturados no decurso de tais operações. Entretanto, em qualquer território de um Estado contratante ligado a uma recomendação a que se aplica o parágrafo 1) do artigo 8, o peixe capturado nestas condições não deve ser vendido, nem exposto ou oferecido à venda em infracção da referida recomendação.

ARTIGO 15

1) A presente Convenção está aberta à assinatura até 31 de Março de 1959. Será ratificada logo que possível e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo do Reino Unido.

2) A presente Convenção entrará em vigor com o depósito dos instrumentos de ratificação por todos os Estados signatários. Contudo, no caso de, decorrido um ano, a contar de 31 de Março de 1959, não terem todos os Estados signatários ratificado a presente Convenção, mas se pelo menos sete de entre eles tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, estes últimos Estados poderão combinar entre si em protocolo especial a data em que a presente Convenção entrará em vigor; neste caso, a presente Convenção entrará em vigor, no que respeita a qualquer Estado que a ratificar em seguida, na data do depósito do seu instrumento de ratificação.

3) Qualquer Estado que não tiver assinado a presente Convenção pode a ela aderir em qualquer momento após a sua entrada em vigor, em conformidade com o parágrafo 2) do presente artigo. A adesão faz-se mediante notificação escrita dirigida ao Governo do Reino Unido e produzirá efeitos na data da recepção desta notificação.

Qualquer Estado que adira à presente Convenção compromete-se, simultâneamente, a aplicar as recomendações que na data da sua adesão obrigam todos os outros Estados contratantes e bem assim quaisquer outras recomendações que, nesta mesma data, obrigam um ou vários Estados contratantes e que o Estado que adere não excluiu expressamente na sua notificação de adesão.

4) O Governo do Reino Unido dará conhecimento a todos os Estados signatários e àqueles Estados que a ela aderirem de todos os instrumentos de ratificação depositados e de todas as adesões recebidas e notificará aos Estados signatários a data e os Estados em relação aos quais a Convenção entrou em vigor.

ARTIGO 16

1) Em relação a todos os Estados partes na presente Convenção, as disposições dos artigos 5, 6, 7, 8 e 9 e os Anexos I, II e III da Convenção para a regulamentação das malhas das redes de pesca e dos limites de tamanho do peixe (Convenção Internacional de Sobrepesca), assinada em Londres em 5 de Abril de 1946 e alterada pelas decisões tomadas em aplicação do parágrafo 10) do artigo 12 daquela Convenção, permanecerão em vigor, mas, para os fins da presente Convenção, serão consideradas como uma recomendação feita e aplicada sem objecção aos termos da presente Convenção, a datar da entrada em vigor desta pelo que respeita a este Estado, nos limites da área definida pela Convenção de 1946; ficando entendido que, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado contratante pode, mediante aviso por escrito com a antecedência de doze meses ao Governo do Reino Unido, declarar que não se considera mais ligado pelo conjunto ou uma parte da referida recomendação.

Se um Estado contratante tiver, em conformidade com as disposições do presente artigo, declarado que já se não considera ligado por uma parte da dita recomendação, qualquer outro Estado contratante pode, com efeitos a partir da mesma data, declarar que já não está ligado pela mesma parte ou qualquer outra parte ou pelo conjunto da recomendação.

2) As disposições da Convenção para a regulamentação das malhas das redes de pesca e dos limites de tamanho do peixe, assinada em Londres em 5 de Abril de 1946, deixarão de aplicar-se a qualquer Estado parte na presente Convenção, a contar da entrada em vigor da referida Convenção em relação a este Estado, salvo as disposições contidas no parágrafo 1) do presente artigo.

ARTIGO 17

Em qualquer momento depois de decorrido o prazo de dois anos, a contar da data em que a presente Convenção tiver entrado em vigor em relação a um Estado contratante, este Estado poderá denunciar a Convenção mediante notificação escrita, dirigida ao Governo do Reino Unido.

Esta denúncia produzirá efeitos doze meses a partir da data da sua recepção e será notificada aos Estados contratantes pelo Governo do Reino Unido.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Londres em vinte e quatro do mês de Janeiro de mil novecentos e cinquenta e nove, em dois exemplares, um em língua francesa e outro em língua inglesa.

Os dois textos serão depositados nos arquivos do Governo do Reino Unido e serão considerados como fazendo igualmente fé.

O Governo do Reino Unido transmitirá cópias certificadas dos dois textos da presente Convenção nas duas línguas a todos os Estados signatários e a todos os Estados que tiverem aderido à presente Convenção.

Pela Bélgica:

R. L. van Meerbeke.

Pela Dinamarca:

B. Dinesen.

Pela França:

J. Chauvel.

Pela República Federal da Alemanha:

Herwarth.

Pela Islândia:

H. G. Andersen.

Pela República da Irlanda:

H. J. Gallagher.

Pelos Países Baixos:

A. Bentinck.

Pela Noruega:

Klaus Sunnana.

Pela Polónia:

Ludwik Milanowski.

Por Portugal:

Daniel Silva, com.

Mário Ruivo.

Pela Espanha:

Manuel Orbea.

Pela Suécia:

Gunnar Hägglöf.

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

(Ilegível).

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

R. G. R. Wall.

A. J. Aglen.

H. J. Johns.

ANEXO

As regiões previstas no artigo 1 da presente Convenção serão as seguintes:

Região I. - A parte da área da Convenção limitada ao sul por uma linha partindo de um ponto situado a 59º de latitude norte e 44º de longitude oeste, dirigindo-se para leste verdadeiro até 42º de longitude oeste; depois para sul verdadeiro até 48º de latitude norte; depois para leste verdadeiro até 18º de longitude oeste; depois para norte verdadeiro até 60º de latitude norte; depois para leste verdadeiro até 5º de longitude oeste; depois para norte verdadeiro até 60º 30' de latitude norte; depois para leste verdadeiro até 4º de longitude oeste; depois para norte verdadeiro até 62º de latitude norte; depois para norte e leste ao longo da costa da Noruega e ao longo da costa da U. R. S. S. até 51º de longitude leste.

Região II. - A parte da área da Convenção não compreendida na região I e situada ao norte de 48º de latitude norte.

Região III. - A parte da área da Convenção entre 36º e 48º de latitude norte.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/06/plain-264562.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264562.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-28 - Portaria 23403 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Manda observar determinadas disposições constantes das alterações às recomendações sobre a conservação dos recursos vivos na área da Convenção das Pescarias do Nordeste do Atlântico, tal como se encontra definida no Decreto-Lei n.º 44455, para serem cumpridas pelas embarcações de pesca de arrasto nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-08 - AVISO DD3954 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público os textos em inglês e português de uma resolução adoptada na 8.ª reunião da respectiva Comissão da Convenção Internacional das Pescarias do Nordeste do Atlântico, concluída em Londres em 24 de Janeiro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-08 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público os textos em inglês e português de uma resolução adoptada na 8.ª reunião da respectiva Comissão da Convenção Internacional das Pescarias do Nordeste do Atlântico, concluída em Londres em 24 de Janeiro de 1959

  • Tem documento Em vigor 1972-10-11 - Portaria 600/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Manda observar determinadas alterações às recomendações sobre a conservação dos recursos vivos do mar na área da Convenção das Pescarias do Nordeste do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-11 - AVISO DD3838 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter sido aprovada uma Recomendação relativa à fiscalização internacional das normas de conservação de espécies nas pescarias na área da Convenção Internacional das Pescarias do Nordeste do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-11 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter sido aprovada uma Recomendação relativa à fiscalização internacional das normas de conservação de espécies nas pescarias na área da Convenção Internacional das Pescarias do Nordeste do Atlântico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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