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Recomendação
Por força do parágrafo 3.º do artigo 13.º da Convenção Internacional das Pescarias do Nordeste do Atlântico, a respectiva Comissão recomenda o estabelecimento das seguintes disposições de fiscalização internacional, por fora das águas territoriais e Limites de pesca nacionais, com a finalidade de assegurar a aplicação da Convenção e das suas normas em vigor:1. A fiscalização será exercida por inspectores dos serviços de fiscalização de pesca dos Estados Contratantes. Os nomes dos inspectores nomeados para este fim pelos seus respectivos governos serão notificados à Comissão.
2. As embarcações que tenham a bordo inspectores hastearão um distintivo, ou bandeira especial, aprovado pela Comissão, para indicar que o inspector está no exercício do seu cargo de fiscal internacional.
Os nomes das embarcações, assim efectivamente em dada ocasião empregadas, que podem ser ou embarcações especiais de fiscalização, ou embarcações de pesca, serão notificados à Comissão.
3. Cada inspector deve trazer consigo um documento de identificação fornecido pelas autoridades do seu país, de modelo aprovado pela Comissão, documento que lhe é entregue na sua nomeação e certifica a sua autoridade para exercer a fiscalização de acordo com as disposições aprovadas pela Comissão.
4. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 9, uma embarcação de qualquer Estado Contratante, efectivamente empregada na pesca marítima ou no tratamento dessa pesca, na área da Convenção, deverá parar quando lhe seja feito o correspondente sinal do Código Internacional de Sinais por uma embarcação que leve a bordo um inspector, a menos que nessa altura esteja com os aparelhos na água, largando-os ou metendo-os dentro, casos em que deverá parar logo que tenha acabado de meter dentro os aparelhos.
O capitão, mestre ou arrais da embarcação deverá permitir que o inspector, que poderá acompanhar-se de uma testemunha, suba a bordo.
O capitão, mestre ou arrais da embarcação deverá tornar possível que o inspector faça o exame do pescado, redes e outros aparelhos e de quaisquer documentos pertinentes que o inspector julgue necessário para verificar se se observam as recomendações da Comissão aplicáveis ao Estado da bandeira da embarcação visitada e o inspector poderá pedir quaisquer explicações que julgue necessárias.
5. Ao subir a bordo de uma embarcação, o inspector deverá apresentar o documento referido no parágrafo 3. As inspecções serão feitas de modo que a embarcação sofra um mínimo de interferência e inconveniência. O inspector deverá limitar o seu inquérito à verificação dos factos relativos à observação das recomendações da Convenção aplicáveis ao Estado da bandeira da embarcação visitada.
Ao fazer a sua inspecção, o inspector poderá pedir ao capitão, mestre ou arrais toda a assistência de que necessite.
Fará um relatório da sua inspecção no impresso de modelo aprovado pela Comissão.
Assiná-lo-á na presença do capitão, mestre ou arrais da embarcação, que terá o direito de acrescentar ao relatório, ou pedir que acrescentem em seu nome, quaisquer observações que entenda adequadas, mas deverá assinar essas observações.
Cópias do relatório serão dadas ao capitão, mestre ou arrais da embarcação e ao Governo do inspector, que, por sua vez, enviará cópias às autoridades competentes do Estado da bandeira da embarcação e à Comissão.
Quando for descoberta alguma infracção das recomendações, o inspector deverá, sempre que possível, informar também qualquer embarcação de fiscalização do Estado da bandeira da embarcação infractora, cuja estadia nas proximidades seja conhecida, bem como as autoridades competentes do mesmo Estado, autoridades que ele conhece por terem sido devidamente notificadas à Comissão.
6. A resistência a um inspector ou a desobediência às suas instruções será tratada, pelo Estado da bandeira da embarcação resistente ou desobediente, exactamente como se o inspector estrangeiro fosse um inspector desse mesmo Estado.
7. Os inspectores deverão desempenhar as funções que estas disposições lhes atribuem de acordo com as regras estabelecidas nesta Recomendação, mas manter-se-ão sob o comando operacional das suas autoridades nacionais perante quem são responsáveis.
8. Os Estados Contratantes tomarão em consideração os relatórios dos inspectores estrangeiros nomeados a título das presentes disposições e darão seguimento a esses relatórios, tal como se fossem provenientes dos seus próprios inspectores nacionais.
As disposições do presente parágrafo não impõem a um Estado Contratante qualquer obrigação de dar ao relatório de um inspector estrangeiro uma força probatória superior àquela que o relatório teria no país a que esse inspector pertence. As Partes Contratantes cooperarão em ordem a facilitar os processos judiciais, ou de outra natureza, movidos com base no relatório de um inspector em aplicação das presentes disposições.
9 - i) Os Estados Contratantes informarão a Comissão, no dia 1 de Março de cada ano, dos seus planos provisórios para participarem neste esquema de fiscalização no ano civil seguinte e a Comissão pode fazer sugestões aos Estados Contratantes para a coordenação das operações nacionais neste campo, incluindo o número de inspectores e de embarcações que transportam inspectores.
ii) As disposições constantes desta Recomendação e os planos de participação no esquema respectivo aplicar-se-ão entre Estados Contratantes, a menos que tenha sido diversamente acordado entre eles, e tal acordo deverá ser notificado à Comissão; entendendo-se, porém, que a aplicação do esquema entre quaisquer das Partes Contratantes não terá efeito, se qualquer das duas tiver notificado a Comissão nesse sentido, enquanto se não tiver completado acordo entre elas.
10 - i) Quando forem inspeccionadas redes, as malhas do saco serão verificadas com uma bitola plana de lados paralelos com 2 mm de espessura e a largura apropriada, feita de qualquer material durável, que mantenha a sua forma, e construída com uma parte ou partes em cunha, com uma inclinação de 2 cm em 8 cm, calibrada para medir a largura das malhas em que essa parte ou partes sejam inseridas.
É apresentado em apenso um desenho desta bitola.
ii) A largura apropriada será a largura estabelecida nas recomendações da Convenção, como apropriada para o tipo de rede inspeccionada e a área em que a inspecção se realiza, quando essas recomendações são aplicáveis ao Estado da bandeira da embarcação visitada.
iii) Serão verificadas pelo menos vinte malhas consecutivas do saco numa direcção paralela ao seu eixo longitudinal, e começando, pelo menos, dez malhas a partir das orlas de emenda (lacings) da rede; no caso de na direcção escolhida se não poderem medir vinte malhas, medir-se-á o maior número possível delas.
iv) A bitola deverá ser inserida dentro das malhas com a rede molhada, de modo a medir a dimensão de cada malha quando esticada a sua diagonal na direcção longitudinal da rede. Se a parte da bitola com lados paralelos passar fàcilmente através da malha, esta não será considerada de largura inferior à largura apropriada.
Se o inspector tiver quaisquer dúvidas sobre se a bitola realmente passa facilmente através de qualquer malha, ele deverá inserir a bitola na malha com esta segura horizontalmente e ligar à bitola um peso de 5 kg e, se desta forma a parte da bitola com lados paralelos passar através da malha, esta não será considerada de largura inferior à largura apropriada.
v) O número de malhas de largura inferior à largura apropriada e a largura de cada malha verificada serão incluídos no relatório do inspector, juntamente com a largura média das malhas verificadas.
vi) Os inspectores terão autoridade para inspeccionar todas as redes, à excepção das que estejam secas e se encontrem estivadas abaixo do convés.
11. O inspector aporá uma marca identificadora, aprovada pela Comissão, em qualquer rede que tenha sido usada em contravenção das recomendações da Convenção aplicáveis ao Estado da bandeira da embarcação visitada e mencionará esse facto no seu relatório.
12. O inspector poderá fotografar a rede de modo que a marca identificadora e a medição da rede sejam visíveis.
No caso de terem sido tiradas fotografias, uma lista do que foi fotografado deverá ser incluída no relatório e cópias dessas fotografias deverão ser anexas à cópia do relatório, que será enviada ao Estado da bandeira da embarcação visitada.
13. O inspector deverá, na medida em que for razoavelmente prático, examinar o pescado e poderá fazer as medições que julgue necessárias para se verificar se, na parte do pescado inspeccionado, estão presentes, e em que proporção, peixes das espécies protegidas, com tamanho inferior aos mínimos permitidos. Deverá, o mais cedo possível, enviar, às autoridades do Estado da bandeira da embarcação visitada, relatório do que verificou, incluindo o número de peixes medidos e o tamanho de qualquer peixe inferior ao mínimo.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Abril de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, Luís Alberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira.
Apenso ao parágrafo 10-i)
(ver documento original) Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Abril de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, Luís Alberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira.