Regulamento de Certificação de Inscrição na Ordem dos Arquitetos
e Certificação de Qualificações Profissionais Específicas
Preâmbulo A certificação da inscrição de Arquiteto na Ordem é uma das atribuições desta ordem profissional, ao abrigo do Estatuto aprovado pelo Decreto Lei 176/98, de 3 de julho, com a redação dada pela Lei 113/2015, de 28 de agosto. Trata-se de um poder administrativo que visa atestar que um arquiteto se encontra em condições de exercer os atos próprios da profissão, nomeadamente se sobre ele não impendem quaisquer sanções disciplinares que o privem do exercício da atividade.
São, aliás, vários os domínios de exercício da profissão em que a legislação exige expressamente que o arquiteto comprove a respetiva inscrição na Ordem, de que é exemplo o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto Lei 214-G/2015, de 2 de outubro.
Para garantia da qualidade e da autoria da arquitetura, o n.º 2 do artigo 3.º, alínea q), do Estatuto prevê que constitui atribuição da Ordem o registo da autoria dos trabalhos profissionais.
A implementação da plataforma eletrónica da Ordem dos Arquitetos, correspondente ao balcão único dos serviços, veio permitir que a tramitação de todos os pedidos, comunicações e notificações relacionadas com a profissão entre a O. A. e os arquitetos, seja feita de uma forma eficaz e cómoda, sem restrições de horários e sem necessidade de deslocação dos arquitetos. A existência desta ferramenta criou as condições para implementar de novo a certidão de inscrição na O. A. por ato profissional, sem que a emissão da mesma envolva custos para os membros. A certidão de inscrição por ato profissional permite assegurar o registo, melhorar as condições para uma mais efetiva regulação da profissão e avaliar de uma forma mais rigorosa a situação da profissão através da recolha de dados.
O Conselho Diretivo Nacional, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 21.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conjugado com o artigo 3.º da Lei 113/2015, de 28 de agosto, propôs, ao Conselho Nacional de Delegados, a aprovação do presente Regulamento, que foi elaborado seguindo os objetivos e princípios estabelecidos.
Aprovado na 28.ª reunião plenária do Conselho Diretivo Nacional, em 12 de janeiro de 2016 e aprovado pelo Conselho Nacional de Delegados em 6 de maio de 2016.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia. Assim, nos termos da alínea d) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, o conselho nacional de delegados aprova o Regulamento de Certificação de Inscrição na Ordem dos Arquitetos e Certificação de qualificações Profissionais:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à certificação de inscrição na Ordem dos Arquitetos e certificação de qualificações profissionais específicas.
Artigo 2.º
Certificado profissional digital
1 - A certificação de inscrição na Ordem dos Arquitetos é disponibilizada no Cartão do Cidadão do membro, através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, previsto no artigo 51.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - Caso o membro não possua Cartão de Cidadão, este certificado profissional digital poderá ser disponibilizado através de chave móvel digital (CMD), regulamentada pela Lei 37/2014, de 26 de junho, e da Portaria 189/2014, de 23 de setembro.
Artigo 3.º
Espécies de certidões
1 - Os órgãos e serviços da Ordem emitem as seguintes certidões:
a) Certidão de inscrição por ato profissional;
b) Certidão de registo de autoria de trabalhos profissionais;
c) Certidão para fins específicos;
d) Certidão de título de especialidade;
e) Certidão de inscrição de sociedades de profissionais.
2 - Os formulários necessários para a emissão das certidões referidas no número anterior são aprovados pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 4.º
Certidão de inscrição por ato profissional
1 - Os membros da Ordem podem requerer ao Conselho Diretivo da Secção Regional onde se encontre inscrito a emissão de certidão que comprove a respetiva inscrição na Ordem, bem como que se encontram habilitados a usar o título de arquiteto e a praticar os atos próprios da profissão, nomeadamente para ser apresentada no âmbito do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto Lei 214-G/2015, de 2 de outubro.
2 - A certidão será emitida por ato profissional mediante o registo dos respetivos dados.
3 - Esta certidão inclui a descrição das qualificações profissionais específicas que o arquiteto possua à data do pedido, incluindo informação sobre a inscrição em colégio ou da obtenção de título de especialidade.
4 - Os dados solicitados para a submissão do pedido de certidão de inscrição na OA por ato profissional destinam-se exclusivamente a fins estatísticos para a monitorização da profissão, pelo que não serão divulgados de outra forma que não seja de forma anónima.
Artigo 5.º
Requisitos da qualificação profissional específica
1 - A certificação das qualificações específicas e da experiência profissional previstas na Lei 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei 40 /2015, de 1 de junho, obedece às qualificações mínimas exigidas para exercer cada função e segue os seguintes parâmetros de verificação da experiência profissional:
a) Para uma exigência de 3 anos de experiência profissional, bastará a inscrição na Ordem como membro efetivo, sem interrupção, para atribuir a qualificação;
b) Para uma exigência de 5 anos de experiência profissional, o membro deverá apresentar currículo profissional;
c) Para uma exigência de 10 anos de experiência profissional, o membro deverá apresentar currículo profissional.
2 - A instrução dos procedimentos previstos no número anterior compete aos Conselhos Diretivos Regionais, devendo remeter ao Conselho Diretivo Nacional, para efeitos de decisão, as respetivas propostas.
3 - A certificação de qualificações profissionais previstas em legislação especial como, entre outros, no Decreto Lei 140/2009, de 15 de junho, e no Decreto Lei 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Lei 224/2015, de 9 de outubro, segue os procedimentos previstos no presente regulamento com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º
Certidão de registo de autoria de trabalhos profissionais
1 - Os membros da Ordem podem requerer aos Conselhos Diretivos Regionais o registo da autoria dos trabalhos profissionais, após entrega dos elementos necessários para o efeito e respetiva validação. 2 - Para os efeitos do número anterior, o membro deverá proceder ao registo de autoria mediante a apresentação dos seguintes dados e elementos:
Designação e identificação do ato profissional;
Identificação do cliente/dono de obra;
Identificação do local onde é desenvolvido o ato (local da obra);
Apresentação, em formato digital, de todos os documentos escritos e desenhados que constituem o trabalho desenvolvido;
Autorização dos coautores (caso se aplique).
3 - Os Conselhos Diretivos Regionais emitem para o efeito uma certidão que comprova o registo.
4 - O registo efetuado pela Ordem dos Arquitetos é feito sem prejuízo do previsto em legislação especial, nomeadamente realizado pela InspeçãoGeral das Atividades Culturais.
Artigo 7.º
Certidão para fins específicos
Os membros da Ordem podem requerer aos Conselhos Diretivos Regionais a emissão de certidão para fins específicos, nomeadamente com vista à apresentação a um concurso nacional ou internacional, à inscrição em associações congéneres, obtenção de emprego, bem como para fins académicos.
Artigo 8.º
Certidão de título de especialidade
1 - Os membros da Ordem podem requerer aos Conselhos Diretivos Regionais a emissão de certidão de título de especialidade.
2 - A atribuição e o procedimento para obtenção do título de especialidade encontram-se definidos em regulamento próprio.
Artigo 9.º
Certidão de inscrição de sociedades de profissionais
1 - A certificação de inscrição de Sociedades Profissionais de Arquitetos é efetuada pelo Conselho Diretivo Nacional.
2 - Pode ainda ser emitida declaração que comprove o registo das sociedades de arquitetura previstas no artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 10.º
Plataforma eletrónica da Ordem dos Arquitetos
Os requerimentos para certificação de inscrição, registo de autorias e outras certidões previstas neste regulamento processam-se através de plataforma eletrónica da Ordem dos Arquitetos correspondente ao balcão único eletrónico, sem prejuízo de, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, poderem ser usados os meios convencionais, designadamente através dos serviços de atendimento nacionais e regionais da Ordem dos Arquitetos, correio eletrónico, telecópia ou correio postal registado.
Artigo 11.º
Emissão de certidões na plataforma eletrónica da Ordem dos Arquitetos
1 - A certidão de inscrição por ato profissional fica disponível na plataforma eletrónica da Ordem dos Arquitetos, na área reservada do membro, logo após a submissão do pedido.
2 - As demais certidões previstas no presente regulamento ficam disponíveis na área reservada do membro na plataforma eletrónica, após decisão do órgão competente e confirmação do pagamento da taxa correspondente por parte dos serviços de secretaria.
Artigo 12.º
Autenticidade e validade das certidões
1 - A autenticidade da certidão poderá ser verificada por qualquer entidade na plataforma eletrónica da Ordem dos Arquitetos, através da introdução do número de membro e do código de validação presente no documento.
2 - Caso se verifique a suspensão da inscrição do membro ou o cancelamento da sua inscrição, as certidões emitidas perdem a validade e deixam de ser visualizadas na plataforma eletrónica da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 13.º
Taxas
A emissão de certidões previstas no presente regulamento, com exceção da relativa ao artigo 3.º, alínea a), está sujeita ao pagamento de taxa cujo valor será fixado anualmente em Tabela aprovada pela Assembleia de Delegados.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.
6 de maio de 2016. - O Presidente da Ordem dos Arquitetos, Arq. João SantaRita. 209669899
UNIVERSIDADE ABERTA