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Decreto 44532, de 21 de Agosto

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Sumário

Integra nos serviços geográficos e cadastrais da província ultramarina de Moçambique a Missão de Fotogrametria Aérea de Moçambique - Dá nova redacção, para a referida província, ao artigo 5.º do Decreto n.º 44239, que reorganiza os serviços geográficos e cadastrais e de agrimensura das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 44532

O Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, ao estabelecer o princípio geral da integração das brigadas e missões operando no ultramar nos serviços provinciais afins admitiu naturalmente excepções, e entre estas consagrou como regra, pelo seu artigo 18.º, os organismos dependentes da Junta de Investigações do Ultramar.

No caso da Missão de Fotogrametria Aérea de Moçambique, as conveniências de serviço aconselham a dar preferência ao preceito geral sobre o de excepção, entre outras razões porque se trata de missão trabalhando para a província e na província e porque há vantagem em concentrar os recursos aplicáveis à primordial tarefa da cartografia do território, até ao presente compartilhados por aquela Missão, pela Missão Geográfica de Moçambique e pelos Serviços Geográficos e Cadastrais da província, sendo certo que os meios de que dispõe a primeira e a própria feição do seu trabalho específico melhor se integram nos serviços permanentes provinciais do que no âmbito da Missão Geográfica.

Nestes termos, ouvido o Governo-Geral de Moçambique e tendo em conta a urgência na execução do Decreto 44364, de 25 de Maio último, e o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A Missão de Fotogrametria Aérea de Moçambique é integrada nos serviços geográficos e cadastrais da província de Moçambique.

Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto 44239, de 16 de Março de 1962, passa a ter a seguinte redacção para a província de Moçambique:

Art. 5.º A Direcção dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Moçambique compreende:

1.º Gabinete de estudos;

2.º Serviços administrativos;

3.º Serviços de cartografia;

4.º Serviços de agrimensura e cadastro;

5.º Serviços de fotogrametria;

6.º Serviços de apoio aéreo;

7.º Serviços de contencioso.

Art. 3.º Compete aos serviços de apoio aéreo:

a) Executar os voos de apoio e fotográficos relacionados com operações cartográficas, e em particular com a obtenção da fotografia aérea para a elaboração das cartas, plantas e fotoplanos necessários ao conhecimento do território e nas circunstâncias da sua ocupação urbana e rural ou ao estudo de vias de comunicação e outros melhoramentos públicos;

b) Estudar e propor medidas de carácter técnico e administrativo que respeitem à realização dos objectivos que lhes estão cometidos;

c) Desempenhar-se de quaisquer outras atribuições que superiormente lhes sejam conferidas em razão do seu especial apetrechamento e habilitação.

§ único. No ordenamento das actividades dos serviços de apoio aéreo ter-se-á presente que a sua finalidade primária, de que não devem ser desviados, é a realização dos voos necessários ao levantamento aerofotogramétrico do território, pelo que serão sempre consideradas prioritárias as operações para tal fim requisitadas pelos serviços de fotogrametria, a executar de harmonia com as indicações que por estes sejam dadas e por forma a permitir o cumprimento pontual dos programas cartográficos superiormente aprovados.

Art. 4.º Os serviços de apoio aéreo serão chefiados por indivíduo com prática comprovada de trabalhos aerofotogramétricos e que seja engenheiro geógrafo ou piloto aviador com curso de nível universitário e qualificações para comando de aviões plurimotores.

Art. 5.º Além de todas as remunerações atribuídas aos funcionários do quadro da Direcção dos Serviços Geográficos e Cadastrais, ao pessoal tripulante de aeronaves será atribuído um subsídio de campo, calculado em função das horas de voo e da área fotografada, segundo tabela aprovada em portaria do Governo-Geral.

§ único. O pessoal de campo e de ar da Direcção dos Serviços Geográficos e Cadastrais sujeito a riscos especiais deverá ser segura de acordo com a legislação que vigorar na província.

Art. 6.º Nos quadros da Direcção dos Serviços Geográficos e Cadastrais da província de Moçambique são criados os lugares constantes do mapa I anexo ao presente decreto.

§ único. Ficam, os órgãos legislativos da província autorizados a aumentar os quadros privativos, com vista à integração do pessoal assalariado e contratado da Missão de Fotogrametria Aérea de Moçambique.

Art. 7.º O pessoal de voo fica abrangido pelo disposto no artigo 75.º do Decreto 44058, de 23 de Novembro de 1961.

Art. 8.º Aos serviços de apoio aéreo será atribuído um fundo de maneio, a sair do fundo permanente da Direcção dos Serviços Geográficos e Cadastrais e fixado no montante requerido pelas exigências de aquisição urgente de materiais, necessária à rapidez e eficiência dos trabalhos que lhes forem cometidos, e bem assim à execução de quaisquer reparações urgentes do material de voo.

Art. 9.º São tornadas extensivas à Direcção dos Serviços Geográficos e Cadastrais, no respeitante aos seus serviços de apoio aéreo, as disposições dos artigos 3.º e 5.º do Decreto 34657, de 8 de Junho de 1945.

Art. 10.º As instalações, aparelhagem, material e todo o equipamento da Missão passam para o inventário da Direcção dos Serviços Geográficos e Cadastrais.

Art. 11.º Todas as verbas anteriormente atribuídas à Missão de Fotogrametria Aérea passam para a administração da Direcção dos Serviços Geográficos e Cadastrais.

Art. 12.º A colocação nos Serviços Geográficos e Cadastrais do pessoal do quadro A anexo à Portaria Ministerial n.º 15808, de 30 de Março de 1956, e do pessoal contratado fora dos quadros far-se-á, se os interessados o requererem no prazo de 30 dias, pela forma seguinte:

a) Os actuais adjunto e primeiro-assistente da Missão de Fotogrametria Aérea transitam, sem necessidade de nova nomeação ou visto, respectivamente, para o lugar de chefe dos serviços de apoio aéreo e para um dos lugares de engenheiro geógrafo-chefe criado pelo Decreto 44239, de 16 de Março de 1962, mediante declaração publicada no Boletim Oficial;

b) O engenheiro fotogramétrico transita para um dos lugares de engenheiro de 1.ª classe da Direcção dos Serviços Geográficos e Cadastrais, criados pelo Decreto 44239, de 16 de Março de 1962, sem necessidade de nomeação ou visto, mediante portaria publicada no Boletim Oficial; se o não requerer no prazo de 30 dias, poderá continuar a prestar serviço nas mesmas condições de contrato em que se encontra actualmente, até ao termo do contrato em vigor;

c) O piloto mecânico de helicóptero poderá ser contratado para o lugar de piloto aviador principal;

d) O mecânico de avião e o mecânico principal poderão ser contratados para os lugares de mecânico principal;

e) O artífice radioelectricista poderá ser contratado para o lugar de artífice radioelectricista principal.

Art. 13.º As primeiras nomeações para os lugares criados pelo presente diploma são da competência do Ministro do Ultramar, de preferência por escolha entre os agentes que actualmente prestam serviço na Missão de Fotogrametria Aérea de Moçambique.

Art. 14.º O engenheiro chefe da secção de fotogrametria dos serviços de agrimensura, extintos pelo Decreto 44239, de 16 de Março de 1962, ingressa num dos lugares de engenheiro geógrafo-chefe do quadro dos Serviços Geográficos e Cadastrais, sem necessidade de nomeação ou visto, mediante declaração publicada no Boletim Oficial.

Art. 15.º Para a execução deste diploma o governador-geral mandará publicar em regulamento todas as disposições que forem julgadas convenientes.

Art. 16.º Fica o Governo-Geral da província de Moçambique autorizado a abrir os créditos necessários à execução do presente diploma e do Decreto 44239, de 16 de Março de 1962, à medida que as disponibilidades financeiras o permitam.

Art. 17.º Este diploma entrará imediatamente em vigor.

Art. 18.º É revogada a Portaria Ministerial n.º 15808, de 30 de Março de 1956.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

MAPA I

Pessoal do quadro comum

Pessoal técnico

a) De nomeação:

K - Operador de restituição principal ... 2 K - Fotógrafo fotogramétrico principal ... 1 b) Contratado:

E - Chefe de serviços de apoio aéreo ... 1 F - Piloto adjunto ... 1 H - Piloto aviador principal ... 1 I - Piloto aviador ... 2 K - Operador fotográfico ... 2 K - Mecânico principal ... 2 K - Artífice radioelectricista principal ... 1 Ministério do Ultramar, 21 de Agosto de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/21/plain-264453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-06-08 - Decreto 34657 - Ministério das Colónias - Inspecção Superior das Alfândegas Coloniais

    Regula a importação nas colónias portuguesas de livros de carácter científico, literário, artístico ou pedagógico. Concede isenção de direitos de importação e exportação para todos os materiais utilizados pelas missões de estudo e brigadas técnicas organizadas pelo Ministério das Colónias. Torna extensivo à colónia de Angola o regime de isenção de direitos de importação de cimento, já estabelecido para três províncias da colónia de Moçambique, e para a tubagem, juntas e válvulas destinadas aos trabalhos de (...)

  • Tem documento Em vigor 1961-11-23 - Decreto 44058 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições necessárias à regularidade da administração financeira das províncias ultramarinas, destinadas a serem consideradas nos orçamentos para 1962.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-16 - Decreto 44239 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços geográficos e cadastrais e de agrimensura das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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