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Edital 533/2016, de 24 de Junho

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Sumário

Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo

Texto do documento

Edital 533/2016

Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações

Desportivas Municipais do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo Publicação Definitiva Paulo José Gomes Langrouva, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 20, de 29 de janeiro de 2016, após o decurso do prazo para apreciação pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado de forma definitiva, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 29 de abril de 2016.

Para os devidos efeitos, se publica o presente edital que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

15 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, Paulo José Gomes

Langrouva.

Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo Nota justificativa As atividades desportivas são consideradas fundamentais para o equilíbrio, bemestar e desenvolvimento dos cidadãos, com inegáveis benefícios na saúde das populações, estando consagradas constitucionalmente no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa, contando ainda com uma Lei de Bases (da Atividade Física e do Desporto), a Lei 5/2007, de 16 de janeiro. Deste modo, “Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.”

Convicto da importância da prática desportiva de cada cidadão, o município de Figueira de Castelo Rodrigo pretende munir o concelho com equipamentos desportivos que permitam a prática desportiva a todos os munícipes.

Nesta senda procedeu-se, já, à realização de grandes investimentos, traduzidos na construção de infraestruturas desportivas no município, onde se destacam o Estádio Municipal, as Piscinas Municipais Cobertas e o Pavilhão Multiusos (Pavilhão dos Desportos).

Deste modo, torna-se pertinente a regulamentação destes equipamentos e infraestruturas desportivos de forma a agilizar e otimizar a sua utilização para todos aqueles que procuram estes espaços para a prática desportiva, devendo estas doutrinas ser entendidas como um conjunto de normas que o município pretende estabelecer, com o intuito de estreitar e evidenciar o relacionamento com os munícipes, associações e clubes desportivos.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, a nota justificativa do projeto de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que as regras e preços aqui vertidos são uma decorrência lógica daquilo que é uma das atribuições dos municípios, mormente, os tempos livres e desporto, a saúde e a educação, conforme preceituado no artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, donde grande parte das vantagens deste regulamento são as de permitir concretizar e desenvolver a prática do desporto promovendo assim a saúde e a educação e, paralelamente, a aproximação da administração ao cidadão.

Por seu lado, e no que toca às regras materiais, pretende-se que a fruição dos equipamentos desportivos por parte dos munícipes cumpra exigências de boa ordenação. É na disponibilização dos equipamentos desportivos municipais e na potencialização da prática das várias modalidades desportivas, e consequentemente na promoção da saúde pelos munícipes que residem os benefícios e vantagens do presente regulamento, que são assim, mais de ordem imaterial e não material (de receita financeira para o município), não são de facto, nem se pretendeu que fossem, dado o momento económico que se atravessa, aumentados os preços pelo uso das infraestruturas desportivas em causa. Pretende-se sim incentivar a prática desportiva, o que se poderá vir a traduzir numa maior dinamização do desporto concelhio, gerando proveitos sociais vários, e de manifesta importância, como seja a promoção da saúde, diretamente ligada aos hábitos desportivos.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o município, pois, não se criam novos preços nem se aumentam os existentes.

Atento aos benefícios aduzidos, a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma maisvalia para a gestão, Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo e para caracterização do município como um município que apoia a prática do desporto e promove a saúde.

Assim, nos termos do preceituado no n.º 8 do artigo 112.º conjugado com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado pela Assembleia Municipal, o Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais, sob proposta da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, mediante o necessário período da audiência dos interessados, à luz do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento, cedência e utilização, aplicáveis a todas as instalações desportivas cobertas ou de ar livre, afetas ao município de Figueira de Castelo Rodrigo, já existentes ou a construir.

2 - Atendendo à especificidade de cada instalação e sem contrariar o espírito do presente regulamento, o município poderá estabelecer normas de utilização que melhor rentabilizem as instalações em causa.

SECÇÃO II

Artigo 3.º

Gestão e Administração das Instalações

1 - A gestão das Instalações Desportivas é exercida pelo municí-2 - Em situações especiais o município poderá acordar com outras entidades, associações ou clubes, a participação destes na gestão de determinadas instalações, mediante a assinatura de Protocolos de Utilização. pio.

Artigo 4.º

Objetivos gerais

Na qualidade de gestor, cabe ao município:

a) Administrar as instalações;

b) Prestar serviços desportivos às escolas, associações e aos clubes do concelho, à população em geral, bem como a outros organismos e coletividades mediante autorização do presidente;

c) Receber os pedidos de utilização das instalações e classificálos de acordo com a ordem de prioridades definidas no artigo 12.º do presente regulamento;

d) Resolver os casos em igualdade de condições nos pedidos de cedência e ainda os casos omissos;

e) Estabelecer o mapa de horário das instalações;

f) Adquirir o material considerado necessário ao bom funcionamento das atividades e garantir a sua manutenção;

g) Elaborar as normas previstas no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Instalações Desportivas Municipais

1 - São consideradas Instalações Desportivas Municipais as seguintes:

a) O Estádio Municipal;

b) O Campo de Futebol de 11;

c) O Campo de Ténis;

d) O Parque de minigolfe;

e) O Pavilhão Multiusos (Pavilhão dos Desportos);

f) As Piscinas Municipais /Ginásio;

g) O Polidesportivo.

2 - As Instalações Desportivas Municipais estão capacitadas para a prática, entre outras, das seguintes modalidades:

a) Futebol de 11;

b) Futebol de 7;

c) Futsal;

d) Andebol;

e) Basquetebol;

f) Voleibol;

g) Badminton;

h) Ginástica desportiva;

i) Aeróbica;

j) Dança;

k) Artes marciais;

l) Natação;

m) Yoga;

n) Ténis;

o) Ginásio;

p) Ciclismo;

q) Atletismo.

Artigo 6.º

Utilizações eventuais para realização de espetáculos

1 - O município reserva-se o direito de, eventualmente promover atividades de carácter cultural nas instalações desportivas identificadas no artigo 5.º, tais como espetáculos artísticos, saraus, concertos, feiras, entre outros.

2 - O município reserva-se o direito de ceder o Pavilhão Multiusos (Pavilhão dos Desportos) para fins de interesse público.

SECÇÃO III

Utilização e cedência das instalações

Artigo 7.º

Cedência das instalações

1 - A cedência das Instalações Desportivas Municipais poderá ser designada da seguinte forma:

a) Cedência regular, para utilização contínua e programada dos espaços ao longo de uma época desportiva ou período, facultada às escolas, clubes do município, associações, forças militares, bombeiros voluntários, com atividade desportiva regular e/ou competitiva e a entidades que promovam ou realizem estágios;

b) Cedência eventual/pontual, para utilização pontual das instalações, facultada para atividades federadas dos clubes, torneios, treinos, e outras atividades desportivas organizadas pelos clubes, associações, federações ou outras entidades ou grupos de indivíduos.

2 - Os pedidos de cedência devem ser apresentados, por escrito, ao município, em impresso próprio, com 15 (quinze) dias de antecedência no caso de utilização regular e 5 (cinco) dias de antecedência para utilização pontual.

3 - Os pedidos de cedência devem ser preenchidos em impresso próprio, de onde constem:

a) A identificação da entidade requerente ou, no caso disso, do responsável do grupo de indivíduos;

b) A identificação do técnico responsável ou, no caso disso, do responsável pelo grupo de indivíduos;

c) As modalidades ou atividades a desenvolver;

d) O número de praticantes e escalão;

e) O horário pretendido;

f) O equipamento e material necessário.

4 - O pedido de cedência pressupõe o cumprimento do Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais. 5 - A cedência das instalações será comunicada, por escrito, à (ao) requerente, sob a forma de autorização de utilização das mesmas, especificando as condições de cedência, em impresso próprio.

6 - Não é permitido aos utentes utilizar outro local das instalações, senão o que foi solicitado.

Artigo 8.º

Cancelamento do pedido de cedência de utilização

1 - Nos casos de utilização regular, o seu cancelamento antecipado deverá ser comunicado, por escrito, com antecedência de 5 (cinco) dias, sob pena do requerente poder vir a ser penalizado posteriormente aquando de novo requerimento.

2 - Nos casos de utilização pontual permite-se o cancelamento com 2 (dois) dias de antecedência, sob pena do requerente poder vir a ser penalizado posteriormente aquando de novo requerimento.

Artigo 9.º

Pedidos de reserva

A formulação de pedidos de reserva para utilização das instalações desportivas, e no caso específico do Pavilhão Multiusos (Pavilhão dos Desportos) e Estádio Municipal, devem ser apresentadas, no caso de atividades culturais, no mínimo com 15 dias antecedentes ao respetivo dia de pretensão.

Artigo 10.º

Funcionamento das Instalações

1 - Todas as entidades que pretendam requisitar a utilização das instalações desportivas devem ter presente os períodos de funcionamento das mesmas.

2 - As instalações desportivas municipais funcionam durante toda a semana, sendo o horário afixado nos diferentes equipamentos, à exceção dos feriados, cujo horário é definido no n.º 3 do presente artigo.

3 - Excetuam-se ao ponto anterior os dias a seguir apresentados em que as instalações se encontram encerradas para a prática desportiva:

a) 24 de dezembro, a partir das 12:

30 horas;

b) 25 de dezembro;

c) 31 de dezembro, a partir das 12:

30 horas;

d) 1 de janeiro;

e) 25 de abril;

f) 7 de julho.

4 - Em situações devidamente justificadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador responsável pelo Pelouro do Desporto autorizar a utilização das instalações em horários diferentes ao estabelecido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 11.º

Prioridades na cedência das instalações

A classificação dos pedidos de utilização das instalações abaixo discriminadas, será feita de acordo com as seguintes prioridades:

a) Pavilhão Multiusos (Pavilhão dos Desportos) i) Dias úteis:

Período escolar (das 08:

30 às 17:

30 horas):

1.º Escolas/turmas pertencentes ao Agrupamento de Escolas de Fi-2.º Clubes do município com atividade regular, a disputar quadros gueira de Castelo Rodrigo; competitivos federados.

Período normal (das 17:

30 às 24:

00 horas):

1.º Atividades desportivas promovidas e apoiadas pela autarquia;

2.º Escolas/turmas do Agrupamento de Escolas de Figueira de Castelo

Rodrigo com atividades de desporto escolar;

3.º Clubes do município com atividade regular, a disputar quadros competitivos federados/não federados;

4.º Clubes do município com atividade regular;

5.º Estágios;

6.º Outros.

ii) Sábados, Domingos e Feriados:

1.º Competições oficiais dos clubes do município;

2.º Atividades desportivas promovidas e apoiadas pela Autarquia;

3.º Clubes do município com atividade regular;

4.º Associações;

5.º Outros.

b) Estádio Municipal i) Dias úteis:

Período escolar (das 08:

30 às 17:

30 horas):

1.º Escolas/turmas pertencentes ao Agrupamento de Escolas de Fi-2.º Clubes do município com atividade regular, a disputar quadros gueira de Castelo Rodrigo; competitivos federados.

Período normal (das 17:

30 às 24:

00 horas):

1.º Atividades desportivas promovidas e apoiadas pela Autarquia;

2.º Clubes do município com atividade regular, a disputar quadros competitivos federados;

3.º Clubes do município com atividade regular;

4.º Estágios;

5.º Outros.

ii) Sábados, Domingos e Feriados:

1.º Competições oficiais dos clubes do município;

2.º Atividades desportivas promovidas e apoiadas pela Autarquia;

3.º Clubes do município com atividade regular;

4.º Outros.

c) Piscina Municipal e instalações anexas (Ginásio e Campo de Ténis) i) Dias úteis:

Período escolar (das 08:

30 às 17:

30 horas):

1.º Escolas/turmas pertencentes ao Agrupamento de Escolas de Fi-2.º Clubes do município com atividade regular, a disputar quadros gueira de Castelo Rodrigo; competitivos federados.

Período normal (das 17:

30 às 20:

00 horas):

1.º Atividades desportivas promovidas e apoiadas pela Autarquia;

2.º Público em geral/lazer;

3.º Outros.

ii) Sábados (das 9:

00 às 19:

00 horas):

1.º Atividades desportivas promovidas e apoiadas pela Autarquia;

2.º Público em geral/lazer;

3.º Outros.

Artigo 12.º

Requisição das instalações

1 - A título excecional, e para o exercício de atividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode o município de Figueira de Castelo Rodrigo, reservar-se ao direito de utilizar as instalações, mediante comunicação prévia às entidades respetivas.

2 - A cedência das instalações poderá ser cancelada a qualquer momento, por motivo de carácter excecional e imputável aos utilizadores a quem será comunicado por escrito tal decisão ou publicitação no sítio/portal do município.

Artigo 13.º

Protocolos de utilização

1 - O município de Figueira de Castelo Rodrigo poderá estabelecer protocolos com outras entidades, prevendo outros termos para a cedência das suas instalações que não estejam contemplados no presente regulamento.

2 - Qualquer utilização das instalações que tenha como escopo fins lucrativos só será autorizada mediante protocolo específico com o município de Figueira de Castelo Rodrigo.

SECÇÃO IV

Condições de utilização

Artigo 14.º

Autorização de utilização das instalações

Qualquer tipo de utilização carece de autorização comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas.

Artigo 15.º

Pessoa responsável

1 - A presença de uma pessoa responsável a nomear pelo município é obrigatória durante os respetivos períodos de utilização.

2 - Cabe a esse responsável:

a) Interceder junto dos praticantes da sua responsabilidade pelo cumprimento do presente regulamento;

b) Aferir da responsabilidade por qualquer infração ao regulamento cometida pelos respetivos praticantes;

c) Verificar, juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamentos utilizados, assinando o respetivo relatório, se necessário;

d) Caso não seja possível a presença do habitual responsável, este pode, pontualmente, nomear, por escrito, outra pessoa, com idade superior a 18 (dezoito) anos.

Artigo 16.º

Cancelamento da autorização de utilização das instalações

A autorização de utilização é imediatamente cancelada e posteriormente comunicada, por escrito, quando se observar qualquer infração às normas descritas neste regulamento.

Artigo 17.º

Utilização simultânea das instalações

1 - Desde que as condições técnicas do espaço da prática em causa o permitam, e daí não resulte prejuízo para qualquer das partes, o recinto de jogos pode ser dividido em áreas para a prática simultânea de várias atividades.

2 - Os utilizadores devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar as atividades dos demais utentes que porventura se encontrem também a utilizar as instalações.

Artigo 18.º

Acesso às áreas de prática desportiva

O acesso às áreas de prática desportiva só é permitido aos utilizadores e dirigentes que se encontrem devidamente identificados, devendo o seu calçado ser o apropriado para o tipo de piso da instalação em utilização.

Artigo 19.º

Utilização dos balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de roupa e para a higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática que não devem exceder os 15 (quinze) minutos.

2 - Os praticantes só devem utilizar os balneários que lhe foram indicados pelos funcionários de serviço.

3 - A chave do balneário é entregue ao responsável do município. 4 - O município não se responsabiliza pelos objetos de valor pessoal que se encontrem nos balneários.

5 - Após cada utilização, o funcionário de serviço fará uma vistoria para assegurar a correta utilização dos balneários.

6 - Quaisquer danos materiais, ou a utilização incorreta dos balneários serão registados pelo funcionário, em impresso próprio, para posterior responsabilização da entidade utilizadora da instalação.

Artigo 20.º

Prática desportiva

1 - Nas instalações desportivas só é permitida a prática de qualquer atividade desportiva nos espaços a ela destinados.

2 - Em situação de treino ou competições desportivas não oficiais, só é permitida a entrada dos utentes nos 15 (quinze) minutos que antecedem o início da atividade.

3 - Em caso de competições desportivas oficiais, será permitida a entrada dos utentes, 30 (trinta) minutos antes do início da atividade.

Artigo 21.º

Áreas de circulação

1 - O público de eventos e assistência a treinos só tem acesso às bancadas e respetivos sanitários.

2 - São de acesso exclusivo dos utentes e praticantes e dos responsáveis, as áreas de prática desportiva, os balneários e respetivos corredores de acesso indicados pelos funcionários.

Artigo 22.º

Proibição de fumar/comer

É proibido fumar/comer nas áreas destinadas à prática desportiva e em todas as instalações de apoio, desde que cobertas.

Artigo 23.º Prejuízos A entidade utilizadora é responsável pelos prejuízos causados durante o período em que faça uso das mesmas.

SECÇÃO V

Utilização dos materiais e equipamentos

Artigo 24.º

Requisição do material

1 - O material desportivo que constitui o equipamento das instalações desportivas, destina-se a apoiar as atividades dos praticantes e poderá ser requisitado através de impresso próprio, com as seguintes antecedências:

a) No dia anterior à utilização, tratando-se de atividades regulares;

b) No dia da marcação da instalação, quando se trata de atividades pontuais;

c) Excecionalmente, o material poderá ser requisitado no início ou durante as atividades, embora daí possam resultar demoras desnecessárias para os utentes.

2 - Só os funcionários têm acesso às arrecadações de material. 3 - Não é permitido qualquer tipo de utilização para fins diferentes daqueles a que se destinam todos os equipamentos e materiais desportivos. 4 - O transporte, manuseamento, montagem e desmontagem, são da responsabilidade dos utentes, sob a supervisão do funcionário.

5 - A montagem e desmontagem do material tem de ser efetuada no período atribuído ao utente, de modo a não perturbar a atividade dos utilizadores que o antecedem e dos que venham imediatamente a seguir. 6 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do material, imediatamente após a sua utilização, na presença do responsável, e caso o material se encontre danificado, deve elaborar um relatório que deverá ser assinado pelo mesmo e pelo responsável da entidade utilizadora.

7 - A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos, será sempre responsabilizada a entidade utilizadora.

Artigo 25.º

Limite de utilização do material

A utilização do material, referido no artigo anterior, é limitada pelo período de utilização das respetivas instalações.

Artigo 26.º

Material de uso coletivo

1 - O material desportivo de uso coletivo, propriedade do município, está adstrito às instalações onde se encontra, dela não podendo ser retirado sem autorização superior.

2 - O material desportivo pertencente às escolas, clubes ou outras entidades, poderá ser depositado nas instalações pertencentes ao município, desde que exista capacidade para tal.

3 - O material referido no número anterior, poderá ser utilizado por todos os utentes, salvo indicação em contrário do respetivo proprietário. Artigo 27.º Equipamento desportivo dos utentes

1 - Devido à especificidade de cada instalação desportiva, o equipamento a ser utilizado pelos utentes deve ser apropriado à modalidade que vão praticar.

2 - No caso do Pavilhão Multiusos (Pavilhão dos Desportos), nas áreas destinadas à prática desportiva só é permitido o uso de calçado apropriado nas seguintes condições:

a) O calçado utilizado no exterior não pode ser utilizado nos espaços destinados à modalidade desportiva;

b) Ter sola de borracha de rasto liso;

c) Deve encontrar-se limpo;

d) Deve ter caraterísticas específicas para a prática da modalidade.

3 - No caso do Estádio Municipal, o acesso à área reservada à prática desportiva só é permitida nas seguintes condições:

a) Aos utentes que se encontrarem devidamente equipados, sendo obrigatória a utilização de roupa desportiva e calçado para o efeito.

4 - No caso da Piscina Municipal Coberta, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a) É obrigatório o uso de touca;

b) Na área do tanque da piscina, os utentes devem utilizar calçado (chinelos) e vestuário adequado.

SECÇÃO VI

Dos funcionários e disciplina nas instalações

Artigo 28.º

Responsável técnico

É obrigatória a existência de um responsável técnico, com formação adequada, nas instalações desportivas.

Artigo 29.º

Funcionário em serviço

1 - Os funcionários em serviço nas instalações desportivas municipais são, para todos os efeitos, os representantes do município de Figueira de Castelo Rodrigo.

2 - Devem intervir sempre que se verifiquem anomalias ou infrações ao regulamento em vigor.

3 - Devem ser respeitados e atendidos pelos utentes em questões de organização, higiene, segurança e disciplina.

4 - Prestar os esclarecimentos e informações solicitadas, relativamente ao funcionamento das instalações, no âmbito do presente regulamento. 5 - Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido. 6 - Controlar a entrada/saída dos utentes e a sua circulação no interior das instalações.

7 - Comunicar ao respetivo superior hierárquico quaisquer infrações ao presente regulamento que presenciarem no exercício das suas funções. 8 - Nos casos de continuada e persistente situação de infração, os funcionários devem dar ordem de expulsão aos utentes e devem comunicar o facto, por escrito, ao respetivo vereador do pelouro na Autarquia.

Artigo 30.º

Disciplina e conduta

1 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar com respeito e correção para com os restantes utilizadores e funcionários da autarquia;

b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;

c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;

d) Não utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nelas existentes;

e) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário; calçado utilizado no exterior;

f) Não entrar no espaço da prática desportiva com vestuário e/ou

g) Não permanecer nos balneários para além de 15 (quinze) minutos após o final da atividade desportiva;

h) Não aceder a zonas e equipamentos de acesso reservado;

i) Aceder de imediato às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas pelo pessoal da segurança ou funcionários do município em serviço;

j) Não destinar as instalações desportivas a outros fins, que não aqueles a que a instalação normalmente se destine, com exceção, de atividades previstas em Protocolo de Utilização a celebrar nos termos previstos no presente regulamento.

3 - O comportamento dos praticantes e dos espetadores das várias modalidades desportivas deverá, em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação, sob pena de aplicação das sanções previstas neste regulamento e na lei geral.

4 - Os funcionários ao serviço nas instalações desportivas poderão não autorizar a entrada ou permanência nas mesmas, de utentes ou utilizadores que desrespeitem as normas de utilização constantes do ponto anterior e/ou que perturbem o normal desenrolar das atividades e de funcionamento das instalações.

Artigo 31.º Interdição

1 - A interdição consiste na proibição temporária do acesso de utentes e/ou entidades, podendo ser aplicada individualmente ou coletivamente, desde que lhes seja imputadas as faltas descritas no número seguinte. 2 - A interdição será aplicada aos responsáveis pelos seguintes atos:

a) Introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas instalações desportivas;

b) Fumar nas instalações desportivas;

c) Introdução de armas e substâncias ou agentes explosivos/pirotéc-nicos nas instalações;

d) Agressão ou tentativa de agressão, entre espectadores e/ou repre-sentantes das entidades presentes;

e) Danos materiais;

f) Desrespeito contínuo pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço;

g) Desrespeito contínuo pelas normas do regulamento.

3 - No interior das instalações desportivas é ainda proibido:

a) O acesso a animais;

b) O acesso a veículos motorizados, exceto quando em serviço;

c) Lançar no chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objeto suscetível de poluir os diversos espaços;

d) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções;

e) Ingerir qualquer tipo de alimentos, fora dos locais destinados para

f) Transportar garrafas de vidro, latas ou outros objetos contundentes para o interior das instalações desportivas. o efeito;

SECÇÃO VII

Horário de funcionamento

Artigo 32.º

Horário normal

Os horários de funcionamento, abertura e fecho, para cada época desportiva são afixados anualmente pelo município de Figueira de Castelo Rodrigo.

CAPÍTULO II

Disposições Específicas

SECÇÃO I

Pavilhão Multiusos (Pavilhão dos Desportos)

Artigo 33.º Atividades

1 - No Pavilhão Multiusos (Pavilhão dos Desportos) poderão ser praticadas todas as modalidades coletivas e individuais, assim como atividades de expressão artística/dança, artes marciais e outras modalidades compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.

2 - O município poderá ainda autorizar a sua utilização para fins culturais e recreativos, desde que o interesse municipal e a ocasião justifiquem tal cedência.

Artigo 34.º

Espaço para cedência

1 - O pavilhão está subdividido em três partes (pavilhão, salas e auditório), podendo a entidade requisitante utilizar parcial ou totalmente os espaços.

2 - Desde que não surjam incompatibilidades técnicas de funcionamento que resultem em prejuízo para os praticantes, pode ser autorizada a utilização simultânea dos espaços, por várias entidades/utentes individuais e coletivos.

SECÇÃO II

Estádio Municipal

Artigo 35.º Atividades

1 - O Estádio Municipal pode ser cedido, nomeadamente, para a prática do futebol e do atletismo, nas suas várias vertentes.

2 - A utilização para outros fins desportivos ou extradesportivos, depende da autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador responsável pelo pelouro do desporto.

Artigo 36.º

Espaço de locação

1 - O Estádio Municipal está subdividido em quatro secções (ginásio, campo de jogos, salas e bar), podendo a entidade requisitante arrendar parcial ou totalmente o ginásio ou o espaço desportivo.

2 - Desde que não surjam incompatibilidades técnicas de funcionamento que resultem em prejuízo para os praticantes, pode ser autorizada a utilização simultânea dos espaços, por várias entidades/utentes individuais e coletivos.

SECÇÃO III

Piscinas Municipais

Artigo 37.º

Vertente de utilização

A atividade das piscinas procurará servir todos os interessados, criando um conjunto de vertentes de utilização individual e coletiva, nomeadamente:

a) Desporto Escolar;

b) Natação livre/lazer;

c) Hidroginástica;

d) Outras atividades aquáticas.

Artigo 38.º

Período de funcionamento

As Piscinas Municipais funcionam durante todo o ano, exceto quando houver necessidade de operações de limpeza.

Artigo 39.º

Espaço de locação

1 - As Piscinas Municipais poder-se-ão subdividir em, pelo menos, duas partes (piscinas, espaços envolventes e de suporte e bar), podendo o Município, se assim o entender, concessionar o bar, respeitando as presentes normas e demais legislação em vigor.

2 - Desde que não surjam incompatibilidades técnicas de funcionamento que resultem em prejuízo para os praticantes, pode ser autorizada a utilização simultânea dos espaços, por várias entidades/utentes individuais e coletivos.

SECÇÃO IV

Polidesportivo descoberto e campo de ténis

Artigo 40.º Atividades

1 - No polidesportivo poderão ser praticadas todas as modalidades coletivas e individuais, nomeadamente futebol de 5, voleibol, andebol, patinagem, ténis e outras atividades que venham a ser autorizadas pelos serviços competentes do município, compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.

2 - No campo de ténis apenas poderão ser desenvolvidas as vertentes do ténis.

CAPÍTULO III

Pagamento de Tarifas

Artigo 41.º

Pagamento de Tarifas

1 - As instalações desportivas a que se refere o presente regulamento são mantidas financeiramente pelo município, que receberá também o produto das receitas provenientes da sua utilização.

2 - A utilização das instalações desportivas municipais está sujeita ao pagamento das tarifas definidas e constantes das tabelas de tarifas do município, apresentadas no anexo I do presente regulamento; em caso de omissão no referido regulamento, será o montante a pagar pela utilização casuisticamente definida pelo executivo.

3 - As tarifas relativas às cedências regulares deverão ser liquidadas até ao 15.º dia do mês seguinte a que se refere a utilização ou, caso coincida com feriado ou fim-de-semana, ao primeiro dia útil imediatamente a seguir.

4 - A não observância da norma anterior poderá implicar a interdição do uso das instalações ao utente/grupo de utentes/entidade faltoso, até à sua liquidação.

5 - Salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, não haverá lugar à restituição de qualquer montante pago pelo utente/grupo de utentes/entidade.

6 - As tarifas relativas a cedências pontuais deverão ser pagas aquando da comunicação da decisão de reserva das instalações sendo que, se o não forem, a decisão de reserva não terá qualquer validade podendo o espaço ser de imediato cedido a outro requerente.

7 - A não utilização das instalações previamente reservadas não isenta o requerente do pagamento das tarifas correspondentes, salvo quando existam motivos ponderosos e não imputáveis que justifiquem tal facto.

8 - Para cada pagamento será emitido pela subunidade de gestão financeira, contabilidade e tesouraria.

Artigo 42.º

Isenção

1 - Estão isentas do pagamento de tarifas relativas à utilização das instalações desportivas, as escolas, as, I. P.S.S., as associações desportivas do município e os atletas federados a título individual.

2 - Determinadas entidades parceiras poderão estar isentas de tarifas de utilização, por decisão do executivo, em função da pertinência da atividade em causa.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 43.º

Transmissão e Publicidade

1 - A autorização para a exploração de publicidade é da competência do município.

2 - A utilização das instalações com transmissão televisiva carece de autorização específica, que deverá acautelar as condições de concessão de exploração de publicidade que esteja em vigor, bem como os interesses próprios do município.

Artigo 44.º

Policiamento e autorizações

As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento das instalações, durante a realização de eventos que assim o determinem, tal como a obtenção das licenças ou autorizações necessárias.

Artigo 45.º

Concessão de bares

O funcionamento dos bares de qualquer instalação desportiva fica sujeito às seguintes disposições:

a) Respeitar as presentes normas de funcionamento das instalações desportivas onde estão inseridos e demais legislação em vigor;

b) Respeitar na íntegra o contrato de concessão a estabelecer.

Artigo 46.º

Contraordenações

1 - O incumprimento das disposições deste regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre os 50 € e os 500 €. 2 - A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao previsto no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação (Regime Geral das Contraordenações e Coimas), e demais legislação aplicável.

3 - As coimas constituem receita exclusiva do município de Figueira

4 - Para além da coima, podem ainda ser aplicadas ao infrator as de Castelo Rodrigo. seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;

b) Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 anos contados da data da notificação da decisão condenatória.

5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a instauração, a decisão e a aplicação das coimas e sanções acessórias resultantes dos processos de contraordenação.

6 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento incumbe aos competentes serviços do município de Figueira de Castelo Rodrigo e a quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.

Artigo 47.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos por despacho interpretativo do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador responsável pelo pelouro do desporto, mediante informação prévia do responsável pelas instalações desportivas.

Artigo 48.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga todas as normas anteriores que com ele conflituam.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabelas de preços para aluguer de instalações A) Pavilhão dos Desportos 1) Por orçamento, de acordo om o tipo de atividade ou evento para que é requisitado.

B) Piscinas Municipais Regime Livre Entrada livre 209662494 MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2643286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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