Tornando-se necessário, face às razões acima apontadas, reforçar o corpo docente da Academia Militar, garantindo-lhe a indispensável eficiência no exercício da sua função:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, e ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica, ao abrigo do disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 43805, de 19 de Julho de 1961, que se observe o seguinte:
1.º Enquanto as instalações da Academia Militar se encontrarem divididas por dois aquartelamentos e se mantiverem as actuais exigências criadas pelo substancial aumento do número de alunos e diversidade de cursos, pela dificuldade de provimento de lugares vagos do corpo docente e pela dificuldade de garantir a permanência normal dos professores nas suas funções, é autorizado, semelhantemente ao disposto para determinado pessoal no artigo 69.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, o reforço do quadro orgânico do corpo docente, fixado no mapa anexo n.º 3 e respectivo apêndice n.º 1 do mesmo decreto-lei, nas seguintes bases:
a) Em princípio as turmas a constituir para as aulas teóricas poderão ir até um máximo de 100 alunos;
b) Quando, em virtude do número de alunos que frequentam uma cadeira ou grupos de cadeiras ou da necessidade de diferenciação das regências para cursos diferentes, o número de tempos semanais de serviço docente do respectivo professor seja superior a 9 tempos, poderá em condições de absoluta necessidade o pessoal docente da cadeira ser reforçado com um professor catedrático eventual, enquanto essa situação se mantiver;
c) Nas cadeiras em que os trabalhos práticos e de aplicação em salas, laboratórios ou gabinetes especializados, ou ainda no campo, sejam frequentados por mais de 80 alunos e bem assim naquelas em que, pela diferenciação dos cursos e afastamento dos aquartelamentos, se torne necessário constituir elevado número de turmas, o número de professores adjuntos previstos no apêndice n.º 1 do mapa 3 anexo ao Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, pode ser reforçado com os professores adjuntos eventuais necessários para que cada turma não tenha mais de 40 alunos e que cada professor adjunto, em princípio, não tenha a seu cargo no conjunto do seu serviço escolar na Academia mais de 12 tempos semanais de regência de trabalhos práticos e de aplicação;
d) Quando um professor acumule cargos de catedrático e de adjunto, não deve, em princípio, ter a seu cargo mais de 12 tempos semanais, dos quais no máximo 6 de regência de cadeira.
2.º O reforço do quadro orgânico a que se refere o n.º 1.º será fixado anualmente, para o ano lectivo imediato, por despacho do Ministro do Exército, com o acordo do Ministro das Finanças.
Para o ano lectivo de 1961-1962 é autorizado que o quadro orgânico do corpo docente da Academia, constante do apêndice n.º 1 do mapa anexo n.º 3 do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, seja reforçado conforme se indica no quadro seguinte:
(ver documento original) 3.º Os vencimentos dos professores militares em serviço na Academia Militar, para reforço do corpo docente, serão liquidados pelas verbas dos quadros a que pertencem.
Os vencimentos dos professores civis serão liquidados pelos saldos existentes nas verbas do pessoal dos quadros aprovados por lei do orçamento do Ministério do Exército, consignadas à Academia Militar.
4.º Os professores catedráticos ou adjuntos eventuais nomeados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.º vencem as gratificações escolares atribuídas, respectivamente, aos professores catedráticos e aos professores adjuntos previstos no apêndice n.º 1 do mapa anexo n.º 3 ao Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, desde a data em que passaram a desempenhar as respectivas funções.
As gratificações dos professores civis e militares constituirão encargo da verba do orçamento do Ministério do Exército atribuída à Academia Militar para pagamento de gratificações pelo desempenho de funções especiais, a qual será devidamente reforçada, se necessário, por compensação dada pelas disponibilidades da verba do pessoal dos quadros aprovados por lei, acima indicados.
5.º A alínea d) do artigo 20.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, passa a ter, transitòriamente, a seguinte redacção:
d) Para a 23.ª, oficiais do activo ou da reserva de engenharia ou de artilharia, com o curso previsto no Decreto 16750, de 19 de Abril de 1929, ou equivalente, ou especializados de qualquer arma com a especialidade de topografia, podendo também ser civis no caso de impossibilidade de recrutamento de oficiais devidamente habilitados.
Ministérios das Finanças e do Exército, 3 de Agosto de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.