Tendo em conta que é possível solucionar em parte os problemas assim criados provendo com mestres e instrutores civis, de reconhecida competência e idoneidade, os lugares que não for possível preencher com militares;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Sempre que não seja possível prover os cargos de mestre ou instrutor de ginástica, de esgrima e de luta na Academia Militar com oficiais devidamente especializados, pode fazer-se o provimento desses cargos, a título excepcional, com mestres e instrutores civis diplomados e de comprovada idoneidade, nacionais ou estrangeiros, contratados pelo Ministério do Exército, mediante proposta fundamentada do comando da Academia Militar, nos termos do § único do artigo 43.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959.
§ único. Os mestres e instrutores assim providos têm a designação de mestres ou instrutores eventuais, semelhantemente ao que sucede com os professores catedráticos e adjuntos providos nos cargos docentes da Academia, ao abrigo da Portaria 19316, de 3 de Agosto de 1962.
Art. 2.º Para efeito de vencimentos e de número de horas de instrução semanais a que são obrigados, os mestres e instrutores civis eventuais de ginástica, esgrima e luta são equiparados aos técnicos contratados e aos professores de Educação Física sem diuturnidade do Instituto Nacional de Educação Física, com o vencimento anual de 58800$00 e 48000$00, respectivamente.
§ 1.º O desempenho de horas extraordinárias de instrução poderá ser retribuído com uma gratificação mensal do quantitativo máximo de 1000$00, a fixar pelo Ministro do Exército, mediante proposta do comandante da Academia Militar.
§ 2.º Os vencimentos e gratificações a que se refere este artigo são vencidos desde a data em que passam a desempenhar as respectivas funções.
Art. 3.º Os vencimentos dos mestres ou instrutores civis eventuais de ginástica, de esgrima e de luta da Academia Militar, a que se refere o artigo 1.º, são liquidados pelos saldos existentes nas verbas de pessoal dos quadros aprovados por lei do orçamento do Ministério do Exército consignadas à Academia Militar.
As gratificações pelo desempenho de horas extraordinárias a que tenham direito os mestres ou instrutores civis eventuais a que se refere o § 1.º do artigo 2.º constituem encargo da verba do orçamento do Ministério do Exército atribuída à Academia Militar para pagamento de gratificações pelo desempenho de funções especiais, a qual será devidamente reforçada, se necessário, por compensação dada pelas disponibilidades de outras verbas consignadas à mesma Academia Militar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.