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Decreto-lei 44557, de 7 de Setembro

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Sumário

Cria e delimita geograficamente o concelho de Vendas Novas, com sede na vila do mesmo nome.

Texto do documento

Decreto-Lei 44557

Atendendo ao constante progresso que se tem verificado na vila de Vendas Novas, cuja população cada vez mais sente a incomodidade das deslocações à sede do concelho - situada a cerca de 20 km -, a que é obrigada para a resolução dos problemas que dia a dia suscita o incremento notável das actividades a que se dedica;

Considerando que a natureza privilegiada da sua situação geográfica poderá proporcionar, em futuro próximo, a localização de novas indústrias, aliás já previstas, o que, provocando maior surto de progresso, tornará mais instante, para cabal satisfação das necessidades colectivas, o estabelecimento de órgãos próprios de administração municipal;

Considerando que a sede da freguesia de Vendas Novas possui rede de distribuição de energia eléctrica, rede de abastecimento domiciliário de água, estação de correios, telégrafo e telefones de grande movimento, dois colégios, escolas primárias para mil alunos, Misericórdia e hospital, dispensários antituberculoso e anti-sezonático, centro de assistência social e quartel de bombeiros voluntários, recentemente inaugurado;

Considerando que em Vendas Novas funciona, desde a data da sua fundação, em 1861, a Escola Prática de Artilharia, por onde passaram ilustres militares, que, com o seu exemplo e amor aos problemas locais, contribuíram, de certo modo, para a valorização cultural e social da população da terra, com reflexo no actual desenvolvimento económico;

Considerando que a actividade laboriosa e fecunda dos seus habitantes tem assegurado as indispensáveis condições de fixação de médicos, veterinários, engenheiros, dentistas, enfermeiros e parteira, bem como o estabelecimento de agências de bancos comerciais e até do Banco de Portugal;

Considerando que a vila de Vendas Novas é um dos mais importantes centros ferroviários do Sul do País, com várias associações desportivas e de recreio e dispõe de posto da Guarda Nacional Republicana, de casa de espectáculos e de pensões e restaurantes;

Considerando que Vendas Novas tem extensa área urbanizada, com igreja paroquial, capelas, cemitério, grande desenvolvimento comercial e importantes fábricas;

Considerando que a criação do concelho de Vendas Novas, insistentemente pedida pela população ali residente através da respectiva junta de freguesia, não provocará alteração na actual classificação administrativa do concelho de Montemor-o-Novo e que este não ficará privado dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Considerando que a diminuição de receita ordinária resultante para a Câmara Municipal do concelho de Montemor-o-Novo da criação do novo concelho será parcialmente compensada na medida em que deixe de suportar os encargos correspondentes à área a desanexar;

Considerando o estudo sobre a delimitação do concelho de Vendas Novas, no qual se considerou a conveniência de continuar a pertencer ao concelho de origem parte da área da actual freguesia de Vendas Novas, situada a menor distância da sede do concelho de Montemor-o-Novo, constituída por cerca de 12000 ha, e que ficará integrada na freguesia de Cabrela, em contrapartida com a área de cerca de 11000 ha, que desta passará para a freguesia e concelho de Vendas Novas, proporcionando, assim, maior facilidade de acesso, por parte dos seus habitantes, às sedes dos respectivos concelhos;

Considerando que, além de se verificarem todas as condições referidas no artigo 8.º do Código Administrativo, se cumpriram as formalidades que prescreve o mesmo artigo;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o concelho de Vendas Novas, com sede na vila do mesmo nome.

§ único. O novo concelho é classificado de rural de 3.ª ordem.

Art. 2.º Os limites do concelho de Vendas Novas são definidos por uma linha que, partindo do marco MF5-15, ponto comum das linhas divisórias das freguesias de Canha, do concelho do Montijo, e de Lavre, do concelho de Montemor-o-Novo, e do novo concelho, segue, para nascente, pela estrema norte das herdades da Casa de Bragança denominadas Vale de Águia, até ao marco MF14; desvia-se para sul e continua até alcançar o marco MF25-13, junto à ribeira de Canha; prossegue, sensìvelmente para nascente, pelo eixo desta ribeira, até atingir o extremo norte da linha de separação entre as herdades de Confreiria e Tramagueira; inflecte para sueste, progredindo pelos limites comuns às mencionadas herdades e às de Chaminé e de Marinha e Monte Novo, até atingir, depois de atravessar a estrada nacional n.º 4, o ponto mais a sul dos mesmos limites; desviando-se para oeste, continua pelo limite sul da herdade de Chaminé, até ao ponto onde se encontram as linhas de separação desta última herdade e das de Caeiras e Catalão; inflectindo para sudoeste, progride pelos limites das referidas herdades de Catalão e de Caeiras, atravessando a linha férrea do Sul, até encontrar a estrema da herdade de Defesa Grande; continua pela linha de separação das ditas herdades de Catalão e Defesa Grande, avançando depois, pela estrema sul da herdade de Atalaia, até atingir o marco MF15-23; daqui segue, sensìvelmente para oeste, pelo limite sul da herdade de Aguda Velha e, inflectindo para sudoeste, continua pelas estremas das herdades de Vale de Figueira e da Hortinha, até ao marco TC40-118,76, na linha de separação entre esta herdade e a de Campo Maior; inflectindo para noroeste e depois para oeste e para sudoeste, prossegue pelos limites sul das herdades da Hortinha, da Charnequinha, dos Foros da Afeiteira, da Afeiteira e de Mares, onde encontra o marco TCB13-101,84; deste marco segue para sudoeste, pelas estremas da referida herdade de Mares e das de Palheirão e de Moinhola, até ao ponto que serve de limite comum entre a mencionada herdade de Moinhola e as de Bem Calado e de Quinta de Sousa; deste ponto progride, com a direcção sul, pela estrema nascente da herdade de Quinta de Sousa;

atravessando a ribeira de Cabrela e passando pelo marco TC106,08 (Galinheiro), até atingir o marco MF11-26, situado na linha divisória do concelho de Alcácer do Sal;

desviando-se para oeste, continua pela estrema sul da herdade de Quinta de Sousa, que coincide com os limite entre os concelhos de Vendas Novas e de Alcácer do Sal, passando pelos marcos MF12-25 e MF13-22, até alcançar, no ponto de encontro das linhas divisórias dos concelhos de Alcácer do Sal, Palmela e Vendas Novas, o marco 1-14-23; deste marco prossegue, com a direcção norte, pelas estremas poente da já referida herdade de Quinta de Sousa (Sesmaria das Malhadinhas) - passando a acompanhar os limites entre os concelhos de Palmela e Vendas Novas - e da herdade de Moinhola, atravessando a ribeira de Marateca, até encontrar o marco MF15-1A;

segue, ainda para norte, pelo limite do lado poente da herdade do Vale, até ao marco MF2A-36-16, onde se encontram as linhas limite dos concelhos de Palmela, Montijo e Vendas Novas; continua, com a direcção nordeste e coincidindo, agora, com os limites do concelho do Montijo, pelas estremas das herdades do Vale e de Espirra, encontra o marco MF11-17 e prossegue pelas das herdades de Piçarras e Besteiros, até atingir o marco MF18-10; com a mesma direcção, progride pelo limite noroeste da herdade de Carvalhais, até encontrar, pouco depois de se cruzar com a linha férrea do Sul; o marco MF9-19; daqui segue, sempre para noroeste, pela estrema das herdades da Casa de Bragança (Vidigal), passando pelos marcos MF8-20 e MF7-21 e, alcançado este, desvia-se para norte, continuando até ao marco MF6-22; orientando-se novamente para noroeste, segue pela linha de separação entre as ditas herdades da Casa de Bragança (Vale de Águia) e a de Carvalho, esta situada na freguesia de Canha, do concelho do Montijo, até encontrar, finalmente, o marco MF5-15, atingindo, assim, o ponto onde se iniciou a descrição e que constitui limite comum dos concelhos do Montijo, Montemor-o-Novo e Vendas Novas.

Art. 3.º O concelho de Vendas Novas é constituído por uma só freguesia, com o mesmo nome e sede na vila de Vendas Novas.

Art. 4.º O território da antiga freguesia de Vendas Novas, do concelho de Montemor-o-Novo, que não fica incluído na circunscrição administrativa definida no artigo 2.º, é anexado à freguesia de Cabrela, do mencionado concelho.

Art. 5.º A designação dos vogais do primeiro conselho municipal e a eleição da câmara municipal, bem como a constituição desta, e a eleição do procurador ao conselho do distrito terão lugar nas datas ou dentro dos prazos fixados no Código Administrativo.

§ 1.º A competência do presidente da câmara, no que respeita a convocações, eleições e verificação de poderes, será exercida, para efeito do disposto neste artigo, pelo governador civil do distrito ou seu delegado.

§ 2.º O conselho municipal e a câmara municipal servirão até final do quadriénio em curso.

Art. 6.º (transitório). Depois de efectuada a delimitação da área abrangida pelos concelhos de Montemor-o-Novo e de Vendas Novas e determinados os elementos de tributação das várias contribuições e impostos sobre que recaem os adicionais a que se refere o artigo 706.º do Código Administrativo, com a alteração resultante do Decreto-Lei 39911, de 19 de Novembro de 1954, a divisão dos adicionais cobrados no ano de 1963 pelo concelho de Montemor-o-Novo será feita proporcionalmente pelos dois concelhos, com base nos elementos que a cada um ficarem competindo em resultado daquela delimitação.

Art. 7.º (transitório). O produto da derrama autorizada, para 1963, à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, nos termos dos artigos 18.º do Decreto-Lei 36448, de 1 de Agosto de 1947, e 22.º do Decreto-Lei 39805, de 4 de Setembro de 1954, e na parte que respeitar a contribuintes colectados no concelho criado pelo presente diploma, será directamente entregue à Câmara Municipal de Vendas Novas.

Art. 8.º (transitório). Compete ao Ministro do Interior proceder à primeira nomeação para o cargo de chefe de secretaria da Câmara Municipal de Vendas Novas, devendo a Direcção-Geral de Administração Política e Civil tomar as providências necessárias para que o titular do referido cargo entre em exercício no início do mês de Janeiro de 1963.

Art. 9.º (transitório). A Câmara Municipal de Vendas Novas procederá, até 31 de Janeiro de 1963, à elaboração e aprovação do orçamento ordinário para o ano de 1963, dispensando-se a intervenção do conselho municipal quanto às respectivas bases e ao plano anual de actividade.

Art. 10.º Salvo o disposto nos artigos 5.º a 8.º, o presente decreto-lei só produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença- Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/07/plain-264147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-08-01 - Decreto-Lei 36448 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Insere disposições relativas a proibição da mendicidade em todo o País.

  • Tem documento Em vigor 1954-09-04 - Decreto-Lei 39805 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Definne alguns princípios fundamentais pertinentes à responsabilidade dos encargos com a assistência hospitalar e regula a classificação dos assistidos em grupos ou escalões e a sua admissão nos hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1954-11-19 - Decreto-Lei 39911 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Regula o pagamento do imposto de trânsito de solípedes e viaturas não automóveis nas estradas a cargo do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-12-04 - Decreto-Lei 44761 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Cria o concelho fiscal de 3.ª classe de Vendas Novas e insere disposições necessárias à organização dos serviços fiscais no mesmo concelho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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