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Portaria 19378, de 1 de Setembro

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Sumário

Reajusta o regime para a abertura e transferência de farmácias e para a abertura de postos de medicamentos.

Texto do documento

Portaria 19378

1. Em execução da base XVI da Lei 1998, de 15 de Maio de 1944, o despacho ministerial de 13 de Junho de 1957 e, mais tarde, a Portaria 18323, de 14 de Março de 1961, regulamentaram as condições em que seria autorizada a abertura de novas farmácias ou a transferência das já existentes.

Trata-se, sem dúvida, de um assunto difícil. Por um lado, representa uma restrição ao livre exercício da iniciativa privada e, por outro, faz juntar ao objectivo de garantir a viabilidade económica dos empreendimentos através de uma concorrência moderada o propósito, nem sempre fácil de coordenar com o primeiro, de obter uma racional cobertura farmacêutica dos vários aglomerados populacionais do País. Por último, visa ainda permitir o acesso à propriedade por parte dos novos farmacêuticos.

Não se estranhe, por isso, que o Ministério da Saúde e Assistência vá procurando ajustar o melhor possível o regime legal ao complexo condicionalismo dos factos. E que, dado o carácter provisório da Portaria 18323, se volte, um ano decorrido, a considerar o problema, como, aliás, foi expressamente prevista naquela portaria.

2. O regime até agora em vigor foi objecto de ampla revisão por parte dos serviços da Direcção-Geral de Saúde e dos organismos corporativos da actividade farmacêutica.

Pareceu, porém, através das observações feitas, que a estrutura do sistema poderia manter-se, embora com um certo número de ajustamentos. A tanto visa o presente diploma.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:

1.º Nas sedes dos distritos e nas localidades com mais de 10000 habitantes será autorizada a instalação de novas farmácias desde que, cumulativamente, fiquem a 300 m, no mínimo, da farmácia mais próxima e não façam baixar a menos de 4000 o número de habitantes da respectiva freguesia correspondentes a cada uma das farmácias que fiquem existindo.

2.º Nas zonas suburbanas das localidades com mais de 10000 habitantes poderão instalar-se novas farmácias desde que estas, pelas vias normais, fiquem a mais de 2 km da farmácia mais próxima e a cada uma das farmácias que fiquem existindo na área da freguesia corresponda um mínimo de 2500 habitantes.

§ 1.º Mediante parecer favorável das autoridades sanitárias, o requisito do número mínimo de habitantes poderá ser dispensado quando a farmácia a instalar fique a mais de 5 km da farmácia mais próxima e quer esta se situe no mesmo concelho, quer em algum dos concelhos vizinhos.

§ 2.º Consideram-se zonas suburbanas os núcleos populacionais que como tais forem qualificados nos planos de urbanização ou em documentos oficiais semelhantes.

3.º Nas restantes localidades a instalação de novas farmácias será autorizada sempre que a cada uma das que fiquem existindo no concelho corresponda um mínimo de 6000 habitantes e a distância entre a nova farmácia e a mais próxima seja superior a 200 m.

4.º É livre do condicionamento estabelecido nos números anteriores a instalação de farmácias nas seguintes condições:

a) Se se localizarem na área de partidos médicos que as não possuam, desde que sejam instaladas na sede do partido ou a 2 km, pelo menos, da farmácia mais próxima;

b) Se, havendo necessidade de criar um posto de medicamentos, não puder observar-se o condicionamento estabelecido para a farmácia de que dependa, nos termos do n.º 8.º, § 1.º, alínea c).

5.º A transferência de farmácia dentro da mesma localidade poderá ser autorizada:

1) Quando seja consequência da demolição do prédio em que estava instalada, em virtude dos planos de urbanização local ou de qualquer semelhante acto de autoridade, independente da vontade do proprietário;

2) Quando ouvidos os organismos corporativos da actividade farmacêutica, se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) A transferência contribuir para uma melhor distribuição das farmácias na mesma localidade, tornando mais fácil o abastecimento público;

b) A farmácia transferida ficar situada a maior distância que anteriormente em relação à farmácia mais próxima, embora não a menos de 300 m, salvo quanto ao limite desta distância no caso de o requerente ser proprietário da farmácia há mais de dez anos.

§ único. A reocupação do primitivo local poderá ser autorizada de harmonia com o regime geral do condicionamento.

6.º As distâncias previstas nos números anteriores serão medidas:

a) Dentro das localidades, pela via mais curta que permita o percurso do público entre a nova farmácia e a mais próxima, independentemente da forma como o trânsito de peões se encontrar regulamentado e da existência de edifícios de interesse público, canteiros ou placas ajardinadas, salvo se estes, isoladamente ou em conjunto, medirem mais de 75 m;

b) Fora das localidades, pelas vias normais, sejam estradas nacionais e camarárias ou caminhos públicos, com exclusão dos atravessadouros.

7.º O número de habitantes a considerar para efeito da presente portaria será o que constar do último censo. Para o mesmo efeito, os interessados poderão solicitar à Direcção-Geral de Saúde que este número seja corrigido, para mais ou para menos, de harmonia com os cálculos que forem estabelecidos pelos serviços de estatística oficial, desde que o resultado dos cálculos seja confirmado pelas autoridades municipais competentes.

8.º A requerimento dos interessados ou por proposta das autoridades sanitárias do concelho poderá ser autorizada, nos locais onde não existir farmácia a menos de 5 km, a instalação de postos de medicamentos, como sucursais de uma farmácia do mesmo concelho ou dos concelhos limítrofes.

§ 1.º Compete à Direcção-Geral de Saúde determinar a farmácia à qual deve ser concedida autorização para instalar o posto, para o que procederá como segue:

a) Consultar-se-ão as farmácias situadas fora da sede do concelho, decidindo-se por ordem de proximidade em relação ao posto considerado quando haja mais de uma farmácia interessada;

b) Não dando resultado a consulta anterior, serão consultadas as farmácias da sede do concelho, preferindo a farmácia interessada mais antiga;

c) Não havendo ainda assim farmácias interessadas, será a instalação do posto anunciada no Diário do Governo, concedendo-se autorização para livre instalação de uma nova farmácia no mesmo concelho desde que esta se comprometa a abrir o posto na mesma data em que abrir o estabelecimento principal.

§ 2.º Sempre que se mostrar que não é convenientemente assegurada, pelos postos, a assistência farmacêutica às populações, cancelar-se-á a respectiva autorização, incluindo a da instalação da farmácia no caso previsto na alínea c) do parágrafo anterior.

9.º As farmácias e os postos de medicamentos deverão ser abertos ao público dentro do prazo de um ano, a contar da data em que houver sido recebido o aviso de recepção da comunicação de que a autorização foi concedida.

§ 1.º Este prazo poderá ser prorrogado por período não superior a seis meses, sempre que se reconhecer a existência de facto alheio à vontade do interessado impeditivo da instalação.

§ 2.º Findo o prazo máximo de seis meses previsto no parágrafo anterior, só poderá ser concedida nova prorrogação, até 90 dias, com base em razões de exclusivo interesse sanitário local e desde que não haja prejuízo para terceiros.

10.º Nos alvarás concedidos às farmácias nos termos da alínea c) do § 1.º do artigo 8.º serão averbadas as condições em que a autorização foi dada, caducando o alvará se tais condições não forem respeitadas.

§ único. Nos alvarás das actuais farmácias instaladas ao abrigo do artigo 15.º do Decreto 17636, de 19 de Novembro de 1929, serão averbadas as autorizações relativas a postos de medicamentos que delas dependam e os respectivos cancelamentos.

Ministério da Saúde e Assistência, 1 de Setembro de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/01/plain-264131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-11-21 - Decreto 17636 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Regula o exercício da arte de farmácia. Concede vantagens aos ajudantes de farmácia que pretendam cursar a respectiva licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1944-05-15 - Lei 1998 - Ministério do Interior

    Estabelece as bases reguladoras dos serviços de assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-14 - Portaria 18323 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime para a abertura e transferência de farmácias e para a abertura de postos de medicamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1962-10-17 - DECLARAÇÃO DD11752 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 19378, que reajusta o regime para a abertura e transferência de farmácias e para a abertura de postos de medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-17 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 19378, que reajusta o regime para a abertura e transferência de farmácias e para a abertura de postos de medicamentos

  • Tem documento Em vigor 1973-06-09 - Portaria 413/73 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Revê o condicionalismo estabelecido pela Portaria n.º 19378, de 1 de Setembro de 1962, respeitante à instalação de novas farmácias ou à sua transferência, bem como à instalação de postos e ambulâncias de medicamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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