Decreto-Lei 44654
Regulamento da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia
Criada pelo artigo 83.º do Decreto-Lei 27207, de 16 de Novembro de 1936, e sucedendo ao antigo Conselho Superior de Viticultura de que ficou a desempenhar parte das funções, a Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia é agora dotada de conveniente regulamento de forma a melhor se orientar e definir a sua actuação.
O passado já longo e prestigioso desta Comissão Técnica e do Conselho a que sucedeu é segura garantia de estudo sereno e profundo, de informação esclarecida e ponderada, alicerçados em sólidos fundamentos técnico-científicos.
Pretende-se, com a promulgação do actual regulamento, completar a estrutura deste órgão técnico consultivo e atender às realidades actuais que aconselham imprimir-lhe uma mais intensa actividade, correspondendo à evolução rápida das técnicas vitivinícolas e a novas estruturas que a cultura da vinha venha a revestir por força do condicionalismo económico-social presente e futuro.
Alarga-se o seu âmbito de acção, definindo-a como órgão de consulta do Governo.
Por outro lado, houve que atender à existência de organismo de recente criação - o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, definindo atribuições e assegurando a necessária interligação de forma que de todos se obtenha o mais alto rendimento.
Procurou-se instituir uma orgânica simples, cuja maleabilidade dê garantias de eficiência, e para isso se apoiou a Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia em serviços já existentes - a Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas.
Com uma maior representação e exclusividade técnica, visa-se também um mais amplo aproveitamento de individualidades que pela sua projecção, prestígio, competência e especialização garantam o estudo esclarecido dos problemas que lhe venham a ser postos.
Prevê-se igualmente que este órgão consultivo, pela categoria pessoal dos seus vogais, tenha a iniciativa de superiormente apresentar problemas e soluções que julgue corresponderem às conveniências de momento e ao futuro da vitivinicultura nacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia, criada pelo artigo 83.º do Decreto-Lei 27207, de 16 de Novembro de 1936, é um órgão técnico consultivo que funciona junto da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
Art. 2.º Compete à Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia informar sobre os assuntos de natureza vitivinícola ou de interesse para a vitivinicultura nacional que superiormente lhe forem presentes e, designadamente:
a) Emitir parecer sobre todos os assuntos vitivinícolas de natureza técnica relacionados com a defesa da qualidade do vinho e seus derivados;
b) Pronunciar-se de harmonia com o disposto no § 2.º artigo 13.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, quanto ao emprego de produtos a usar em enologia e com o disposto nos artigos 21.º e 22.º do mesmo decreto-lei no referente às características dos vinhos e derivados;
c) Estudar a legislação e a regulamentação vitivinícola, dar parecer e propor superiormente as medidas legislativas atinentes à defesa da cultura da vinha e da qualidade do vinho e seus derivados;
d) Propor superiormente que o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas proceda a investigações, estudos ou ensaios de interesse para a vitivinicultura e outros que julgue necessários para o desempenho da sua função informativa;
e) Colaborar com os organismos e serviços especializados do Ministério da Economia e especialmente com a Repartição de Estudos Económicos e Relações Exteriores da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas e a delegação nacional no O. I. V. de forma a assegurarem-se as relações com os organismos internacionais de carácter vitivinícola;
f) Propor a nomeação dos representantes de Portugal no O. I. V. e mais organismos de carácter internacional que se prendam com assuntos vitivinícolas.
Art. 3.º A Comissão Técnica de Viticultura e Enologia é, nos termos do artigo 87.º do Decreto-Lei 27207, de 16 de Novembro de 1936, presidida pelo director-geral dos Serviços Agrícolas e terá um vice-presidente, nomeado nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei 41473, de 23 de Novembro de 1957.
Art. 4.º A Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia é composta, além do presidente e vice-presidente, pelos seguintes membros:
Professor catedrático da cadeira de viticultura e ampelografia do Instituto Superior de Agronomia;
Professor catedrático da cadeira de Tecnologia do Instituto Superior de Agronomia;
Professor catedrático da cadeira de Enologia do Instituto Superior de Agronomia;
Director do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas;
Chefe da Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas;
Chefe da Repartição de Estudos Económicos e Relações Exteriores;
Um especialista do sector da investigação e experimentação do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, a designar pelo director deste organismo;
Director do Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva;
Director do Laboratório Central de Normalização e Fiscalização de Produtos;
Director da Estação Vitivinícola da Beira Litoral;
Director da Estação Vitivinícola do Douro;
Um técnico proposto pela Corporação da Lavoura;
Um técnico proposto pela Junta Nacional do Vinho;
Um técnico proposto pelo Instituto do Vinho do Porto;
Um técnico proposto pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
Um técnico proposto pela União Vinícola Regional do Moscatel de Setúbal;
Um técnico proposto pela União Vinícola Regional de Carcavelos;
Um técnico proposto pela União Vinícola Regional de Bucelas;
Um técnico proposto pela Adega Regional de Colares;
Um técnico proposto pela Federação dos Vinicultores da região do Dão;
Um técnico proposto pela Federação dos Vinicultores da Região do Douro.
§ 1.º O director do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas e os chefes das Repartições de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas e de Estudos Económicos e de Relações Exteriores poderão fazer-se representar nas sessões da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia.
§ 2.º À Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia poderão ser agregados, sob proposta do presidente, outros técnicos de reconhecida competência quando a importância ou a natureza especializada dos assuntos submetidos à apreciação ou estudo assim o exigirem ou aconselharem.
Art. 5.º A Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia reunirá, mediante convocação do presidente, com a presença da maioria dos seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente ou o vice-presidente, quando o substitua, voto de qualidade.
§ 1.º As convocações serão feitas, em regra, com o prazo mínimo de oito dias de antecedência, podendo no entanto tal prazo ser reduzido em caso de urgência reconhecida pelo presidente.
§ 2.º Além dos assuntos mencionados na convocação poderão ser tratados outros que o presidente reconheça serem urgentes.
§ 3.º A Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia pode constituir entre os seus membros subcomissões de trabalho, presididas por um deles.
§ 4.º O presidente poderá igualmente constituir subcomissões de trabalho entre os membros da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia, indicando desde logo qual presidirá.
§ 5.º Os estudos, relatórios ou trabalhos das subcomissões serão apreciados em sessão plenária da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia para resolução definitiva.
§ 6.º De todas as sessões se lavrarão actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Art. 6.º Os serviços da secretaria da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia serão assegurados pela Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas.
§ 1.º A Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia terá um secretário, sem direito a voto, escolhido pelo director-geral dos Serviços Agrícolas, sob proposta do chefe da Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas, entre os engenheiros agrónomos que prestam serviço na mesma Repartição.
§ 2.º O secretário pode fazer parte das subcomissões a que se referem os §§ 3.º e 4.º do artigo anterior, tendo neste caso direito a voto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.