A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 44729, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro das Corporações e Previdência Social a estabelecer os benefícios a conceder ao pessoal que for dispensado pela Companhia Portuguesa de Tabacos em virtude da reorganização levada a efeito por força do regime fixado no Decreto-Lei n.º 41386, de 22 de Novembro de 1957 e Decreto n.º 41397, de 27 de Novembro de 1957.

Texto do documento

Decreto-Lei 44729
A reorganização da Companhia Portuguesa de Tabacos, levada a efeito por força do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 41886, de 22 de Novembro de 1957, e Decreto 41397, de 27 do mesmo mês e ano, vai dar origem ao licenciamento de algum pessoal, tal como sucede em tantos outros casos de reorganização industrial, a cuja situação importa atender dentro do espírito que informou a publicação do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, sobre desemprego tecnológico.

Porque se trata, porém, de um sector económico sujeito a condicionalismo muito particular, nomeadamente no que respeita ao aspecto fiscal, e tendo ainda em conta a especial atenção que ao legislador sempre mereceu o pessoal nele empregado, entendeu o Governo ser de toda a justiça encontrar para o presente caso uma solução própria, desligada do regime geral do referido Decreto-Lei 44506, confiando embora ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra o encargo de dar execução às medidas adoptadas.

Será, assim, possível estabelecer para o pessoal dispensado um esquema de benefícios muito mais amplo e completo do que os que normalmente poderão ser postos em prática por aquele Fundo, sendo os encargos financeiros daí decorrentes suportados, na sua totalidade, pelo imposto ad valorem a que se refere o Decreto-Lei 41386.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Corporações e Previdência Social estabelecerá, por despacho, os benefícios a conceder ao pessoal que for dispensado pela Companhia Portuguesa de Tabacos em virtude da reorganização levada a efeito por força do regime fixado no Decreto-Lei 41386 e Decreto 41397, de 22 e 27 de Novembro de 1957, respectivamente.

Art. 2.º A execução do esquema de benefícios a estabelecer caberá ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, criado pelo Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, e Caixa de Previdência do Pessoal da Indústria de Tabacos, nos termos que forem definidos em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 3.º Para ocorrer à totalidade dos encargos resultantes da execução do presente diploma e despachos complementares, fica o Ministro das Finanças autorizado a dispor da parte necessária das receitas do imposto ad valorem a que se refere o Decreto-Lei 41086, de 22 de Novembro de 1957.

Art. 4.º O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra adiantará, pelas receitas próprias, as importâncias necessárias à satisfação, em cada ano, dos encargos a que se refere o artigo anterior, apresentando ao Ministério das Finanças, até 31 de Março do ano seguinte, a indicação pormenorizada das verbas despendidas.

§ único. O Ministério das Finanças reembolsará o Fundo, até 30 de Abril, das importâncias adiantadas.

Art. 5.º Os profissionais que o desejarem podem preferir, ao esquema de benefícios que vier a ser fixado, as indemnizações legais por despedimento estabelecidas na lei geral.

Art. 6.º A concessão dos benefícios fica condicionada pela aceitação, por parte do pessoal dispensado, das medidas consideradas necessárias à sua readaptação ou reclassificação profissional, bem como à aceitação do seu reingresso na mesma ou noutra empresa.

Art. 7.º O pessoal despedido, enquanto não empregado ou reformado, terá preferência no preenchimento das vagas que vierem a verificar-se na Companhia Portuguesa de Tabaco. O mesmo princípio se aplica quando o pessoal já empregado tiver remuneração inferior à que percebia anteriormente.

§ único. Sempre que a empresa deixe de observar o disposto neste artigo será punida com multa igual à quantia que o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra concedeu ao trabalhador preterido, nos termos do artigo 1.º e desde que se verificou a preterição.

Art. 8.º Os pagamentos de subsídios ao pessoal desempregado ficam isentos de imposto do selo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-22 - Decreto-Lei 41386 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga o novo regime de importação, fabrico e venda de tabacos na metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-26 - Decreto 41397 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições a que fica subordinado o regime de importação, fabrico e venda de tabacos na metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1958-09-30 - Decreto-Lei 41886 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a 2.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos a mandarem satisfazer diversas quantias em conta das verbas inscritas, respectivamente, no n.º 1) do artigo 273.º-A, capítulo 7.º, do actual orçamento dos encargos gerais da Nação e de despesas de anos económicos findos. Determina que as despesas com infra-estruturas comuns N. A. T. O. realizadas em Portugal até 1 de Abril de 1958 beneficiem do r (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-12 - Decreto 45131 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios das Finanças, da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Portaria 23337 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Manda aprovar, por alvará, o estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar, pelo qual se integram no sistema da Lei n.º 2115 a Caixa de Reformas do Pessoal da Indústria dos Tabacos e a Caixa de Previdência do Pessoal da Indústria dos Tabacos, em organização - Revoga a Portaria n.º 16534.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-23 - Decreto 402/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto de Encargos Gerais da Nação e de vários Ministérios e a Casa Pia de Lisboa a mandarem satisfazer diversas quantias em conta da verba de despesas de anos económicos findos inscrita nos orçamentos do actual ano económico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda