A Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, sucessivamente alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro e Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, fixou o quadro jurídico a dar à criação e reestruturação dos serviços da administração directa do Estado.
Publicados que foram o Decreto-Lei 126/2007, de 27 de Abril, que estabeleceu a estrutura orgânica da DGRS, a Portaria 517/2007, de 30 de Abril, que fixou a sua estrutura nuclear e a Portaria 569/2007, também de 30 de Abril, que fixou vinte (20), o número máximo de unidades flexíveis, importa, agora, do ponto de vista organizacional, completar e satisfazer novas exigências e necessidades da DGRS, sobretudo considerando a sua exigente missão e as suas vastas competências.
Considerando que, o Decreto-Lei 126/2007, de 27 de Abril estabelece, no seu artigo 10.º, a possibilidade de serem criadas Equipas Multidisciplinares;
Considerando que, nos termos do estabelecido pelo artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, a estrutura matricial é adoptada sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencialmente por projectos, devendo agrupar-se por centros de competências, visando assegurar a constituição de Equipas Multidisciplinares, com base na mobilidade funcional;
Considerando que a constituição das Equipas Multidisciplinares, bem como a designação das suas chefias, é da competência do dirigente máximo do serviço, conforme n.º 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro;
Considerando que a criação, alteração ou extinção de Equipas Multidisciplinares está prevista no artigo 2.º, da Portaria 560/2007, de 30 de Abril, fixando como número máximo de Equipas Multidisciplinares na DGRS, a dotação de duas, determino:
1 - A criação de uma Equipa Multidisciplinar designada Equipa Multidisciplinar de Formação Escolar e Profissional e de Inserção Laboral, da DGRS, com as seguintes competências:
a) Promover as políticas educativas inclusivas e de qualificação profissional, bem como promover a igualdade de oportunidades, a preparação e o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego destinadas a jovens que praticaram factos qualificados como crime e a quem foram aplicadas medidas judiciais de execução na comunidade ou de internamento em Centro Educativo;
b) Promover ofertas educativas diversificadas e acompanhar o desenvolvimento de experiências inovadoras em matéria de formação escolar, profissional e de inserção laboral;
c) Acompanhar e propor medidas e orientações, em termos organizativos pedagógicos e didácticos, promotoras da inclusão e sucesso educativo dos jovens em cumprimento de medida de internamento em Centro Educativo;
d) Monitorizar a organização e o funcionamento da formação escolar e profissional em Centro Educativo;
e) Recorrer, para além do Centro Protocolar de Formação para o Sector da Justiça, a outras entidades públicas ou privadas com competências em matéria de formação profissional e inserção laboral, para garantir a resposta às necessidades específicas e urgentes que, nessas matérias, se façam sentir em sede de execução de medidas na comunidade ou em Centro Educativo;
f) Estabelecer acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, designadamente com o Ministério da Educação, com o Ministério do Trabalho e Solidariedade Social e com o Ministério da Saúde, com vista a:
i) Diligenciar para que a mobilidade, recrutamento e, eventual selecção de professores para os Centros Educativos, possa atingir valores superiores de celeridade, qualidade, adequação e eficiência, essenciais à satisfação das necessidades educativas dos jovens em cumprimento de medida de internamento;
ii) Colaborar com os professores e a direcção do Centro Educativo na planificação anual da formação escolar e da formação profissional, visando o apoio e a cooperação activa no desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos jovens;
iii) Colaborar e participar na construção, implementação e no enriquecimento curricular do projecto de educação e formação em Centro Educativo, em especial nos de natureza cultural, formação cívica, desportiva, de promoção da educação para a saúde ou de outras actividades extra-curriculares;
iv) Apresentar propostas para a inserção dos jovens na vida activa, designadamente a sua colocação em entidades prestadoras de trabalho, públicas ou privadas;
v) Desenvolver e promover projectos e programas de formação escolar e profissional e de inserção laboral que se enquadrem no âmbito das competências genéricas atribuídas pelo presente despacho.
2 - A Equipa Multidisciplinar é liderada por um Chefe de Equipa, equiparado, nos termos da lei e para efeitos remuneratórios, a Chefe de Divisão.
Nestes termos, por ter o perfil e a qualificação adequados ao desempenho do cargo, nomeio a Licenciada Maria Dulce Pascoal Dias José, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Formação Escolar e Profissional e de Inserção Laboral, da DGRS, com efeitos a 15 de Julho de 2009.
Publique-se no Diário da República, conforme o n.º 8, do artigo 21.º, da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 105/2007.
10 de Setembro de 2009. - A Directora-Geral, Leonor Furtado.
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