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Portaria 517/2007, de 30 de Abril

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Reinserção Social e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Texto do documento

Portaria 517/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei 126/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Reinserção Social. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Direcção-Geral de Reinserção Social

1 - Os serviços centrais da Direcção-Geral de Reinserção Social, abreviadamente designada por DGRS, integram as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Na área operativa, a Direcção de Serviços da Área Penal, a Direcção de Serviços da Área Tutelar Educativa e a Direcção de Serviços da Vigilância Electrónica;

b) Na área instrumental, a Direcção de Serviços Financeiros e do Património e a Direcção de Serviços de Recursos Humanos; e c) Na área de apoio à gestão, a Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento.

2 - As delegações regionais e os centros educativos são serviços desconcentrados de âmbito regional da DGRS e correspondem a unidades orgânicas nucleares.

3 - As delegações regionais integram unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços da Área Penal

1 - A Direcção dos Serviços da Área Penal, abreviadamente, designada por DSAP, é a unidade de coordenação técnica da actividade operativa constituída pela prestação de assessoria técnica aos tribunais na tomada de decisão no âmbito do processo penal e na execução de penas e medidas na comunidade.

2 - À DSAP compete:

a) Conceber, implementar e acompanhar a execução das orientações técnicas relativas aos instrumentos e às metodologias de assessoria técnica aos tribunais;

b) Conceber, implementar e acompanhar a execução das orientações técnicas e das metodologias adequadas à planificação, execução e supervisão de penas e medidas de execução na comunidade, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;

c) Promover as condições necessárias ao funcionamento das medidas de execução na comunidade e fomentar a colaboração dos pares e familiares do jovem ou do adulto para promover a sua colaboração e responsabilidade face ao ilícito cometido, ao procedimento judicial e às suas consequências;

d) Promover a colaboração de entidades, instituições públicas ou privadas, com vista a que as mesmas assumam as responsabilidades e competências, bem como participem, nas funções de prevenção e reinserção social de jovens e adultos, tendo em vista o aumento da eficácia das penas e das medidas aplicadas na prevenção da reincidência;

e) Promover e acompanhar o desenvolvimento de estratégias de articulação interinstitucionais visando orientar os jovens ou adultos para os recursos da comunidade que lhes possam ser úteis e sobre programas existentes destinados a dar suporte aos processos individuais de reintegração no meio familiar, social e profissional;

f) Colaborar na elaboração do plano anual de formação, na elaboração de conteúdos programáticos e preparação dos respectivos manuais nas áreas de competência da direcção de serviços;

g) Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da Direcção de Serviços.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços da Área Tutelar Educativa

A Direcção de Serviços da Área Tutelar Educativa, abreviadamente, designada por DSATE, é a unidade que coordena toda a actividade operativa no âmbito da intervenção tutelar educativa, competindo-lhe:

a) Conceber, implementar e acompanhar a execução das orientações relativas aos instrumentos e às metodologias de assessoria técnica aos tribunais;

b) Conceber, implementar e acompanhar as orientações e metodologias adequadas à planificação, execução e supervisão de medidas tutelares educativas;

c) Assegurar a direcção, planeamento e acompanhamento do Programa de Reparação e Mediação;

d) Assegurar a supervisão, gestão de vagas e acompanhamento do funcionamento dos centros educativos;

e) Colaborar na elaboração do plano anual de formação, tendo em vista a formação inicial e permanente do pessoal técnico operativo, assim como de outros agentes educativos dos centros.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços da Vigilância Electrónica

A Direcção de Serviços da Vigilância Electrónica, abreviadamente designada por DSVE, assegura o funcionamento do Sistema Nacional de Vigilância Electrónica (SNVE), competindo-lhe:

a) Dirigir e coordenar a actividade das equipas de vigilância electrónica e da unidade de apoio técnico;

b) Emitir as orientações necessárias à operacionalidade do sistema;

c) Definir metodologias adequadas à execução das penas e medidas fiscalizadas através dos meios de vigilância electrónica;

d) Adoptar as medidas necessárias para a constante monitorização e avaliação de resultados da actividade do SNVE;

e) Conceber as estratégias de articulação com os operadores judiciários;

f) Acompanhar a evolução dos programas e da tecnologia de vigilância electrónica no estrangeiro;

g) Promover acções de divulgação e sensibilização sobre a vigilância electrónica.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços Financeiros e de Património

A Direcção de Serviços Financeiros e de Património, abreviadamente designada por DSFP, desenvolve as acções necessárias ao exercício das atribuições que cabem à DGRS nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, competindo-lhe:

a) Elaborar e executar o orçamento da DGRS bem como propor as alterações orçamentais necessárias;

b) Desenvolver sistemas de contabilidade orçamental e analítica dos serviços e acompanhar a sua execução;

c) Assegurar a liquidação, cobrança e contabilização das receitas;

d) Processar, liquidar e pagar as despesas autorizadas;

e) Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e elaborar os pedidos de libertação de créditos;

f) Elaborar as contas de gerência e preparar o projecto do respectivo relatório;

g) Executar os procedimentos de aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão dos bens consumíveis;

h) Organizar, orientar e acompanhar o programa de apetrechamento em mobiliário e equipamento dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;

i) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens que constituem o património afecto à DGRS;

j) Assegurar o serviço de comunicações, bem como a vigilância, segurança, limpeza, gestão e conservação das instalações e do equipamento dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Recursos Humanos

A Direcção de Serviços de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSRH, coordena e promove a gestão, administração e formação dos efectivos, competindo-lhe:

a) Superintender o recrutamento e selecção de pessoal;

b) Garantir a coerente interpretação e aplicação, por todos os serviços, dos normativos aplicáveis ao pessoal da DGRS;

c) Promover e acompanhar a aplicação da avaliação de desempenho;

d) Promover o cumprimento da legislação em vigor sobre higiene e segurança no trabalho;

e) Garantir a elaboração do Balanço Social e promover os estudos adequados à cabal caracterização dos recursos humanos;

f) Assegurar todos os procedimentos necessários ao ingresso, mobilidade, aposentação, manutenção e gestão do pessoal;

g) Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos;

h) Providenciar a emissão de cartões de identificação e livre trânsito e assegurar a gestão dos processos individuais do pessoal;

i) Garantir a recepção, distribuição e expedição do expediente dos serviços centrais;

j) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar afecto aos serviços centrais e assegurar o funcionamento da reprografia;

l) Assegurar e coordenar as actividades de formação interna bem como a divulgação e participação na formação externa;

m) Colaborar na elaboração do orçamento das actividades de formação;

n) Elaborar o relatório anual da formação;

o) Elaborar o projecto do plano anual de formação e dar-lhe execução;

p) Avaliar os resultados das acções de formação;

q) Definir os conteúdos programáticos das acções de formação;

r) Garantir a acreditação da DGRS como entidade formadora;

s) Desenvolver os procedimentos conducentes ao financiamento da formação.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento

A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento, abreviadamente designada por DSEP, apoia os órgãos da DGRS em matéria de planificação de actividades, relações internacionais, organização estrutural interna, documentação, relações públicas e comunicação, competindo-lhe:

a) Assegurar a recolha, tratamento e análise de dados de gestão;

b) Elaborar os planos e relatórios de actividades da DGRS;

c) Elaborar estudos técnicos e recolher elementos estatísticos e indicadores de gestão;

d) Conceber e desenvolver formas de cooperação com entidades públicas e privadas para a implementação de acções de prevenção criminal visando a prevenção da reincidência;

e) Conceber e desenvolver programas de instalação e de gestão de equipamentos na comunidade de apoio à reinserção social de jovens e adultos;

f) Desenvolver as actividades necessárias ao suporte de projectos de prevenção criminal e de reinserção social de jovens e adultos, com recurso a fontes de financiamento;

g) Acompanhar experiências e modelos de intervenção noutros países, nas áreas de intervenção da DGRS;

h) Superintender na organização da informação e documentação da DGRS;

i) Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações;

j) Assegurar os procedimentos inerentes à edição e distribuição de publicações da responsabilidade da DGRS;

l) Assegurar o funcionamento do sistema de documentação e informação científica e técnica;

m) Promover a organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, convenções, recomendações e de toda a documentação normativa com interesse para a DGRS e o acesso à consulta de ficheiros de outras entidades;

n) Concepção e actualização de página na Internet e intranet;

o) Coadjuvar a Direcção nos contactos com órgãos de comunicação social;

p) Assegurar o funcionamento das relações públicas.

Artigo 8.º

Delegações regionais

1 - Às delegações regionais compete assegurar a orientação, coordenação e controlo da actividade operativa, exercer as actividades da DGRS que, por lei ou decisão superior, devam ser prosseguidas no âmbito regional e local, bem como assegurar a prática de actos de gestão corrente que não sejam próprios dos serviços centrais.

2 - As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - No âmbito das delegações regionais actuam equipas de reinserção social, criadas por despacho do director-geral.

Artigo 9.º

Centros educativos

1 - Os centros educativos visam a reinserção social de jovens através da execução das medidas de internamento previstas na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei 66/99, de 14 de Setembro.

2 - Os centros educativos são dirigidos por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - Os centros educativos integram ainda:

a) Conselhos pedagógicos, nos termos previstos na lei;

b) Equipas de reinserção social.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 26 de Abril de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/30/plain-211134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 66/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Torredeita, no concelho de Viseu, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 126/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS), no âmbito do Ministério da Justiça, assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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