de 30 de Abril
O Decreto-Lei 126/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Reinserção Social. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e competências das respectivas unidades orgânicas.Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direcção-Geral de Reinserção Social
1 - Os serviços centrais da Direcção-Geral de Reinserção Social, abreviadamente designada por DGRS, integram as seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Na área operativa, a Direcção de Serviços da Área Penal, a Direcção de Serviços da Área Tutelar Educativa e a Direcção de Serviços da Vigilância Electrónica;
b) Na área instrumental, a Direcção de Serviços Financeiros e do Património e a Direcção de Serviços de Recursos Humanos; e c) Na área de apoio à gestão, a Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento.
2 - As delegações regionais e os centros educativos são serviços desconcentrados de âmbito regional da DGRS e correspondem a unidades orgânicas nucleares.
3 - As delegações regionais integram unidades orgânicas flexíveis.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços da Área Penal
1 - A Direcção dos Serviços da Área Penal, abreviadamente, designada por DSAP, é a unidade de coordenação técnica da actividade operativa constituída pela prestação de assessoria técnica aos tribunais na tomada de decisão no âmbito do processo penal e na execução de penas e medidas na comunidade.2 - À DSAP compete:
a) Conceber, implementar e acompanhar a execução das orientações técnicas relativas aos instrumentos e às metodologias de assessoria técnica aos tribunais;
b) Conceber, implementar e acompanhar a execução das orientações técnicas e das metodologias adequadas à planificação, execução e supervisão de penas e medidas de execução na comunidade, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;
c) Promover as condições necessárias ao funcionamento das medidas de execução na comunidade e fomentar a colaboração dos pares e familiares do jovem ou do adulto para promover a sua colaboração e responsabilidade face ao ilícito cometido, ao procedimento judicial e às suas consequências;
d) Promover a colaboração de entidades, instituições públicas ou privadas, com vista a que as mesmas assumam as responsabilidades e competências, bem como participem, nas funções de prevenção e reinserção social de jovens e adultos, tendo em vista o aumento da eficácia das penas e das medidas aplicadas na prevenção da reincidência;
e) Promover e acompanhar o desenvolvimento de estratégias de articulação interinstitucionais visando orientar os jovens ou adultos para os recursos da comunidade que lhes possam ser úteis e sobre programas existentes destinados a dar suporte aos processos individuais de reintegração no meio familiar, social e profissional;
f) Colaborar na elaboração do plano anual de formação, na elaboração de conteúdos programáticos e preparação dos respectivos manuais nas áreas de competência da direcção de serviços;
g) Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da Direcção de Serviços.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços da Área Tutelar Educativa
A Direcção de Serviços da Área Tutelar Educativa, abreviadamente, designada por DSATE, é a unidade que coordena toda a actividade operativa no âmbito da intervenção tutelar educativa, competindo-lhe:
a) Conceber, implementar e acompanhar a execução das orientações relativas aos instrumentos e às metodologias de assessoria técnica aos tribunais;
b) Conceber, implementar e acompanhar as orientações e metodologias adequadas à planificação, execução e supervisão de medidas tutelares educativas;
c) Assegurar a direcção, planeamento e acompanhamento do Programa de Reparação e Mediação;
d) Assegurar a supervisão, gestão de vagas e acompanhamento do funcionamento dos centros educativos;
e) Colaborar na elaboração do plano anual de formação, tendo em vista a formação inicial e permanente do pessoal técnico operativo, assim como de outros agentes educativos dos centros.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços da Vigilância Electrónica
A Direcção de Serviços da Vigilância Electrónica, abreviadamente designada por DSVE, assegura o funcionamento do Sistema Nacional de Vigilância Electrónica (SNVE), competindo-lhe:
a) Dirigir e coordenar a actividade das equipas de vigilância electrónica e da unidade de apoio técnico;
b) Emitir as orientações necessárias à operacionalidade do sistema;
c) Definir metodologias adequadas à execução das penas e medidas fiscalizadas através dos meios de vigilância electrónica;
d) Adoptar as medidas necessárias para a constante monitorização e avaliação de resultados da actividade do SNVE;
e) Conceber as estratégias de articulação com os operadores judiciários;
f) Acompanhar a evolução dos programas e da tecnologia de vigilância electrónica no estrangeiro;
g) Promover acções de divulgação e sensibilização sobre a vigilância electrónica.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços Financeiros e de Património
A Direcção de Serviços Financeiros e de Património, abreviadamente designada por DSFP, desenvolve as acções necessárias ao exercício das atribuições que cabem à DGRS nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, competindo-lhe:
a) Elaborar e executar o orçamento da DGRS bem como propor as alterações orçamentais necessárias;
b) Desenvolver sistemas de contabilidade orçamental e analítica dos serviços e acompanhar a sua execução;
c) Assegurar a liquidação, cobrança e contabilização das receitas;
d) Processar, liquidar e pagar as despesas autorizadas;
e) Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e elaborar os pedidos de libertação de créditos;
f) Elaborar as contas de gerência e preparar o projecto do respectivo relatório;
g) Executar os procedimentos de aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão dos bens consumíveis;
h) Organizar, orientar e acompanhar o programa de apetrechamento em mobiliário e equipamento dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;
i) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens que constituem o património afecto à DGRS;
j) Assegurar o serviço de comunicações, bem como a vigilância, segurança, limpeza, gestão e conservação das instalações e do equipamento dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Recursos Humanos
A Direcção de Serviços de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSRH, coordena e promove a gestão, administração e formação dos efectivos, competindo-lhe:
a) Superintender o recrutamento e selecção de pessoal;
b) Garantir a coerente interpretação e aplicação, por todos os serviços, dos normativos aplicáveis ao pessoal da DGRS;
c) Promover e acompanhar a aplicação da avaliação de desempenho;
d) Promover o cumprimento da legislação em vigor sobre higiene e segurança no trabalho;
e) Garantir a elaboração do Balanço Social e promover os estudos adequados à cabal caracterização dos recursos humanos;
f) Assegurar todos os procedimentos necessários ao ingresso, mobilidade, aposentação, manutenção e gestão do pessoal;
g) Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos;
h) Providenciar a emissão de cartões de identificação e livre trânsito e assegurar a gestão dos processos individuais do pessoal;
i) Garantir a recepção, distribuição e expedição do expediente dos serviços centrais;
j) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar afecto aos serviços centrais e assegurar o funcionamento da reprografia;
l) Assegurar e coordenar as actividades de formação interna bem como a divulgação e participação na formação externa;
m) Colaborar na elaboração do orçamento das actividades de formação;
n) Elaborar o relatório anual da formação;
o) Elaborar o projecto do plano anual de formação e dar-lhe execução;
p) Avaliar os resultados das acções de formação;
q) Definir os conteúdos programáticos das acções de formação;
r) Garantir a acreditação da DGRS como entidade formadora;
s) Desenvolver os procedimentos conducentes ao financiamento da formação.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento
A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento, abreviadamente designada por DSEP, apoia os órgãos da DGRS em matéria de planificação de actividades, relações internacionais, organização estrutural interna, documentação, relações públicas e comunicação, competindo-lhe:
a) Assegurar a recolha, tratamento e análise de dados de gestão;
b) Elaborar os planos e relatórios de actividades da DGRS;
c) Elaborar estudos técnicos e recolher elementos estatísticos e indicadores de gestão;
d) Conceber e desenvolver formas de cooperação com entidades públicas e privadas para a implementação de acções de prevenção criminal visando a prevenção da reincidência;
e) Conceber e desenvolver programas de instalação e de gestão de equipamentos na comunidade de apoio à reinserção social de jovens e adultos;
f) Desenvolver as actividades necessárias ao suporte de projectos de prevenção criminal e de reinserção social de jovens e adultos, com recurso a fontes de financiamento;
g) Acompanhar experiências e modelos de intervenção noutros países, nas áreas de intervenção da DGRS;
h) Superintender na organização da informação e documentação da DGRS;
i) Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações;
j) Assegurar os procedimentos inerentes à edição e distribuição de publicações da responsabilidade da DGRS;
l) Assegurar o funcionamento do sistema de documentação e informação científica e técnica;
m) Promover a organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, convenções, recomendações e de toda a documentação normativa com interesse para a DGRS e o acesso à consulta de ficheiros de outras entidades;
n) Concepção e actualização de página na Internet e intranet;
o) Coadjuvar a Direcção nos contactos com órgãos de comunicação social;
p) Assegurar o funcionamento das relações públicas.
Artigo 8.º
Delegações regionais
1 - Às delegações regionais compete assegurar a orientação, coordenação e controlo da actividade operativa, exercer as actividades da DGRS que, por lei ou decisão superior, devam ser prosseguidas no âmbito regional e local, bem como assegurar a prática de actos de gestão corrente que não sejam próprios dos serviços centrais.2 - As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
3 - No âmbito das delegações regionais actuam equipas de reinserção social, criadas por despacho do director-geral.
Artigo 9.º
Centros educativos
1 - Os centros educativos visam a reinserção social de jovens através da execução das medidas de internamento previstas na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei 66/99, de 14 de Setembro.2 - Os centros educativos são dirigidos por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
3 - Os centros educativos integram ainda:
a) Conselhos pedagógicos, nos termos previstos na lei;
b) Equipas de reinserção social.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 26 de Abril de 2007.