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Portaria 560/2007, de 30 de Abril

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Sumário

Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Reinserção Social, no âmbito do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Portaria 560/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei 126/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS). Importa agora fixar o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGRS, bem como a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Assim:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Reinserção Social é fixado em 20.

Artigo 2.º

Equipas multidisciplinares

A dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares é fixada em duas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 26 de Abril de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/30/plain-211131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 126/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS), no âmbito do Ministério da Justiça, assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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