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Anúncio 152/2016, de 20 de Junho

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Sumário

Republicação dos Estatutos da AMAL

Texto do documento

Anúncio 152/2016

Torna-se público que a Assembleia Intermunicipal, por deliberação de 27 de abril de 2016, aprovou, sob proposta do Conselho Intermunicipal, a revisão dos estatutos da CIAMAL - Comunidade Intermunicipal do Algarve, procedendo-se de seguida à republicação dos mesmos.

Estatutos da Comunidade Intermunicipal do Algarve

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza, Composição, Designação e Sede

1 - A Comunidade Intermunicipal do Algarve é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo-se pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelos presentes estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.

2 - A Comunidade Intermunicipal é composta pelos Municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António e adota a designação de Comunidade Intermunicipal do Algarve e a abreviatura de CIAMAL. 3 - A Comunidade Intermunicipal corresponde à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) do Algarve.

4 - A Comunidade Intermunicipal tem sede em Faro.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A Comunidade Intermunicipal destina-se à prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermu-c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter sunicipal; pramunicipal.

2 - A Comunidade Intermunicipal assegura também a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe igualmente à Comunidade Intermunicipal exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios, nos termos da lei. 4 - Cabe ainda à Comunidade Intermunicipal designar os repre-sentantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 3.º

Direitos dos Municípios Integrantes

Constituem direitos dos municípios integrantes na Comunidade Intermunicipal:

a) Auferir os benefícios da atividade da Comunidade Intermunicipal;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

c) Participar nos órgãos da Comunidade Intermunicipal;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos internos da Comunidade Intermunicipal.

Artigo 4.º

Deveres dos Municípios Integrantes

Constituem deveres dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal:

a) Prestar à Comunidade Intermunicipal a colaboração necessária para a realização das suas atividades;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à Comunidade, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efetuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 5.º

Impedimento

Os municípios que constituem a Comunidade Intermunicipal do Algarve não podem fazer parte de qualquer outra Comunidade Intermunicipal. CAPÍTULO II Organização e competências

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Órgãos

A Comunidade Intermunicipal é constituída pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia Intermunicipal;

b) Conselho Intermunicipal;

c) Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 7.º

Mandato dos membros da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Intermunicipal

1 - Os membros da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Intermunicipal são eleitos locais provenientes dos municípios que dela fazem parte.

2 - A qualidade de membro dos órgãos referidos no número anterior é indissociável da qualidade de membro dos órgãos municipais. 3 - O mandato dos membros da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Intermunicipal tem a duração do mandato municipal, determinando a perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão daquele mandato no órgão municipal o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Comunidade Intermunicipal.

Artigo 8.º

Continuidade do Mandato

Os titulares dos órgãos da Comunidade Intermunicipal servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 9.º

Requisitos das Reuniões

As reuniões dos órgãos da Comunidade Intermunicipal apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

Artigo 10.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da Comunidade Intermunicipal vinculam os Municípios que a integram.

2 - As deliberações dos órgãos da Comunidade Intermunicipal são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, exceto as deliberações de alteração dos Estatutos, para as quais é necessária uma maioria qualificada, nos termos do preceituado no artigo 43.º destes estatutos.

3 - Em caso de empate o presidente do órgão tem voto de qualidade. 4 - Excetua-se do disposto no n.º 2 as deliberações do Conselho Intermunicipal, que se consideram aprovadas quando os votos dos seus membros correspondam, cumulativamente:

a) A um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis; e b) À representação de mais de metade do universo total de eleitores dos Municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do Município de cuja câmara municipal seja presidente.

6 - As votações assumem, por norma, a forma nominal, salvo se a lei ou o próprio órgão determinar outra forma de votação ou quando se realizam eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.

Artigo 11.º

Atas

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2 - As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas.

SECÇÃO II

Da Assembleia Intermunicipal

Artigo 12.º

Natureza e Composição

1 - A Assembleia Intermunicipal é constituída por membros das assembleias municipais dos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Dois nos municípios até 10 000 eleitores;

b) Quatro nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;

c) Seis nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores.

2 - A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no artigo anterior e que deve apresentar, pelo menos, um suplente.

3 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 13.º

Mesa

1 - Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vicepresidente e um secretário, a eleger pela assembleia, por voto secreto, de entre os seus membros. 2 - Enquanto não for eleita a mesa, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vicepresidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo secretário. 4 - Na ausência de todos os membros da mesa, a Assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião.

Artigo 14.º

Reuniões da Assembleia Intermunicipal ordinárias.

1 - A Assembleia Intermunicipal terá anualmente duas reuniões

2 - A Assembleia Intermunicipal pode ainda reunir-se extraordinariamente por iniciativa da respetiva mesa ou quando requerida:

a) Pelo Presidente do Conselho Intermunicipal, em execução de deliberação deste;

b) Por um terço dos membros da Assembleia Intermunicipal.

Artigo 15.º

Competências da Assembleia Intermunicipal

São competências da Assembleia Intermunicipal:

a) Eleger a mesa da Assembleia Intermunicipal;

b) Aprovar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Eleger por sufrágio secreto, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;

e) Aprovar moções de censura ao Secretariado Executivo Intermu-f) Designar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o auditor externo que verificará as contas anuais da Comunidade Intermunicipal, nos termos previstos na lei;

g) Aprovar ou autorizar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, a contratação de empréstimos nos termos da lei;

h) Aprovar e alterar os estatutos;

i) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução dos interesses próprios da Comunidade Intermunicipal;

j) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos ou pelo seu regimento. nicipal;

Competências do presidente da Assembleia Intermunicipal

Artigo 16.º

São competências do presidente da Assembleia Intermunicipal:

a) Dirigir os trabalhos da assembleia;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;

e) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da as-sembleia;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento da assembleia.

SECÇÃO III

Do Conselho Intermunicipal

Artigo 17.º

Natureza e Composição

O Conselho Intermunicipal é constituído pelos presidentes das câma-ras municipais de cada um dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal, os quais elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes. Artigo 18.º Competências do Conselho Intermunicipal

1 - Compete ao Conselho Intermunicipal, no âmbito da organização e funcionamento:

a) Eleger o seu presidente e vicepresidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da Comunidade Intermunicipal;

c) Submeter à Assembleia Intermunicipal a proposta do plano de ação da Comunidade Intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões;

d) Aprovar os planos, programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:

i) Plano intermunicipal de ordenamento do território; priação;

ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;

iii) Plano intermunicipal de proteção civil;

iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;

v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;

e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;

f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;

g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do Secretariado Executivo Intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

h) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, os resultados da participação da Comunidade Intermunicipal nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da Comunidade Intermunicipal;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a Comunidade Intermunicipal;

k) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na lei;

l) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os Municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;

m) Autorizar a Comunidade Intermunicipal a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou a participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

n) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expro-o) Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da lei;

p) Aprovar a lista ordenada dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal e comunicála ao presidente da Mesa da Assembleia Intermunicipal, para votação;

q) Aprovar o seu regimento;

r) Aprovar, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa;

s) Deliberar sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal das despesas não cobertas por receitas próprias;

t) Apresentar à Assembleia Intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da Comunidade Intermunicipal;

u) Aprovar a constituição da entidade gestora de requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico;

v) Aprovar a norma de controlo interno;

w) Aprovar e submeter à apreciação da Assembleia Intermunicipal o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da Comunidade Intermunicipal e respetiva avaliação;

x) Propor à Assembleia Intermunicipal o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços;

y) Fixar o limite de autorização de despesa para efeitos de aprovação de projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços por parte do Secretariado Executivo Intermunicipal;

z) Fixar o limite de autorização de despesa para aquisição e locação de bens e serviços por parte do Secretariado Executivo Intermunicipal;

aa) Autorizar a alienação de bens imóveis;

bb) Definir o limite para alienação de bens móveis por parte do Secretariado Executivo Intermunicipal e autorizar essa alienação quando o valor ultrapasse o limite definido;

cc) Deliberar sobre a composição, em concreto, do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal;

dd) Ratificar o regimento do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal; de contratação de empréstimo;

ee) Apresentar à Assembleia Intermunicipal o pedido de autorização

ff) Apresentar à Assembleia Intermunicipal a proposta de designação do auditor externo que verificará as contas anuais da Comunidade Intermunicipal, nos termos previstos na lei;

gg) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.

2 - Compete ao Conselho Intermunicipal comparecer nas assembleias municipais, com o limite de duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da Comunidade Intermunicipal.

3 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no Secretariado Executivo Intermunicipal.

4 - Compete ainda ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal.

5 - É da competência do Conselho Intermunicipal a representação da Comunidade Intermunicipal perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no Secretariado Executivo Intermunicipal. 6 - A constituição e o funcionamento da EGRA, prevista na alínea u) do n.º 1 do presente artigo, a constituir em conformidade com o artigo 16.º do Decreto Lei 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, e artigo 13.º da Lei 77/2015, de 29 de julho, deverá seguir modelo de funcionamento semelhante, com as necessárias adaptações, ao da entidade gestora do sistema de requalificação a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA).

Competências do Presidente do Conselho Intermunicipal

Artigo 19.º

Compete ao Presidente do Conselho Intermunicipal:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias deste órgão e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Representar em juízo a Comunidade Intermunicipal;

c) Assegurar a representação institucional da Comunidade Intermunicipal; nicipal;

Intermunicipal;

d) Conferir posse aos membros do Secretariado Executivo Intermu-e) Dar início ao processo de formação do Secretariado Executivo

f) Exercer as demais competências previstas na lei ou no regimento.

Artigo 20.º

Reuniões do Conselho Intermunicipal

1 - O Conselho Intermunicipal tem doze reuniões anuais com periodicidade mensal.

2 - O Conselho Intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.

3 - As reuniões do Conselho Intermunicipal são públicas. 4 - A primeira reunião deste órgão tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores.

5 - As reuniões do Conselho Intermunicipal podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal.

6 - O presidente do Conselho Intermunicipal pode convocar, sempre que entender necessário, os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal para as reuniões do Conselho.

7 - As reuniões do Conselho Intermunicipal devem ter lugar em dia e hora certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião.

8 - A deliberação prevista no número anterior é objeto de publicitação por edital e deve constar em permanência no sítio da Internet da Comunidade Intermunicipal, considerando-se convocados todos os membros do Conselho Intermunicipal.

9 - Quaisquer alterações ao dia e hora das reuniões devem ser justificadas e comunicadas a todos os membros do órgão com, pelo menos, três dias de antecedência e por protocolo.

SECÇÃO IV

Do Secretariado Executivo Intermunicipal

Artigo 21.º

Constituição

O Secretariado Executivo Intermunicipal é constituído por um primeiro-secretário e, mediante deliberação unânime do Conselho Intermunicipal, até dois secretários intermunicipais.

Artigo 22.º

Eleição

1 - Na sua primeira reunião, o Conselho Intermunicipal aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal a submeter a votação e comunica-a ao presidente da Assembleia Intermunicipal.

2 - O Presidente da Assembleia Intermunicipal desencadeia todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular deste órgão num dos 30 dias subsequentes à comunicação referida no número anterior, para votação da lista aprovada pelo Conselho Intermunicipal. 3 - A votação realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade. 4 - Se a lista submetida não for eleita, o Conselho Intermunicipal, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nela representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Tomada de posse dos membros do Secretariado

Executivo Intermunicipal Cabe ao Presidente do Conselho Intermunicipal dar posse aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal, mas a tomada de posse ocorre perante a Assembleia Intermunicipal.

Artigo 24.º Reuniões

1 - O Secretariado Executivo Intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal, e reuniões extraordinárias sempre que necessário.

2 - As reuniões deste órgão não são públicas. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser assegurada a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse intermunicipal, designadamente através da marcação de datas para esse efeito.

4 - As atas das reuniões do Secretariado Executivo Intermunicipal são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da Comunidade Intermunicipal.

Competências do Secretariado Executivo Intermunicipal

Artigo 25.º

1 - Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da Comunidade Intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do Conselho Intermunicipal;

c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;

d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

f) Preparar para o Conselho Intermunicipal a proposta de plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;

g) Executar as opções do plano e o orçamento;

h) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

i) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do Conselho Intermunicipal;

j) Preparar para o Conselho Intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da Comunidade Intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;

k) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;

l) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da Comunidade Intermunicipal;

m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

n) Dirigir os serviços intermunicipais;

o) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

q) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central; nicipal; cípios;

r) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da Comunidade Intermu-s) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos muni-t) Executar projetos de apoio à gestão municipal;

u) Exercer as competências delegadas pelos municípios ou pelo Estado;

v) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Intermunicipal; da competência deste;

w) Apresentar propostas ao Conselho Intermunicipal sobre matérias

x) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.

2 - As competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p) e q) do número anterior são exercidas por delegação do Conselho Intermunicipal. 3 - Sempre que Secretariado Executivo Intermunicipal for constituído por mais de um membro pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários intermunicipais.

Artigo 26.º

Estatuto dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal 1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.

2 - A remuneração dos secretários intermunicipais é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.

3 - O primeiro-secretário e os secretários intermunicipais têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.

4 - O cargo de primeiro-secretário é remunerado. 5 - O Conselho Intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados.

6 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal remunerados exercem funções em regime de exclusividade.

7 - Aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.

8 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.

9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.

10 - O tempo de serviço prestado como membro do Secretariado Executivo Intermunicipal é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal são suportadas pelo orçamento da respetiva Comunidade Intermunicipal.

12 - Aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal é aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto Lei 498/72, de 9 de dezembro.

Artigo 27.º

Demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal

A demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal ocorre nos seguintes casos:

a) Aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais dos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal;

b) A deliberação da Assembleia Intermunicipal ou do Conselho Intermunicipal, previstas na alínea f) do artigo 84.º e no n.º 3 do artigo 90.º, respetivamente, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

SECÇÃO V

Do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal

Artigo 28.º

Natureza e Composição

1 - O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da Comunidade Intermunicipal.

2 - Este órgão é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais.

3 - Compete ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - Compete ao Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento. 2 - O regimento referido no número anterior é válido após ratificação pelo Conselho Intermunicipal.

3 - Ao exercício de funções no Conselho Estratégico para o De-senvolvimento Intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração.

CAPÍTULO III

Estrutura e Funcionamento

Artigo 30.º

Serviços Intermunicipais

1 - A Comunidade Intermunicipal é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo.

2 - A estrutura orgânica dos serviços será definida em regulamento interno dos serviços a aprovar pelo Conselho Intermunicipal sob proposta do Secretário Executivo Intermunicipal, em conformidade com a Lei 77/2015, de 29 de julho.

Artigo 31.º

Pessoal

1 - A Comunidade Intermunicipal dispõe de um mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios que as integram.

2 - Aos trabalhadores da Comunidade Intermunicipal é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

CAPÍTULO IV

Da Gestão Financeira e Orçamental

Artigo 32.º

Ano Económico

O ano económico corresponde ao ano civil.

Artigo 33.º

Regime de Contabilidade

A contabilidade da Comunidade Intermunicipal rege-se pelas regras previstas no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 34.º

Opções do Plano e Orçamento

As opções do plano e o orçamento da Comunidade Intermunicipal são elaborados pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, submetidos à aprovação do Conselho Intermunicipal e aprovados pela Assembleia Intermunicipal.

Artigo 35.º

Documentos de Prestação de Contas

O Secretariado Executivo Intermunicipal prepara para o Conselho Intermunicipal os documentos de prestação de contas que, por sua vez, os submete para aprovação da Assembleia Intermunicipal.

Artigo 36.º

Apreciação e Julgamento das Contas

1 - As contas da Comunidade Intermunicipal estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva lei de organização e processo.

2 - Para efeitos do número anterior, devem as mesmas ser enviadas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para o efeito.

Artigo 37.º

Património e Finanças

1 - A entidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios. 2 - O património da entidade intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

3 - Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem:

a) O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram, incluindo as decorrentes da delegação de competências;

b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade pública;

c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações;

f) As taxas devidas à entidade intermunicipal;

g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;

h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

j) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;

k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas da Comunidade Intermunicipal os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 38.º

Contribuições Financeiras

1 - As transferências das contribuições financeiras dos Municípios associados são fixadas pelo Conselho Intermunicipal.

2 - As contribuições financeiras dos Municípios associados são exigíveis a partir da aprovação do orçamento da Comunidade Intermunicipal, constituindo-se os Municípios em mora quando não seja efetuada a transferência no prazo fixado pelo Conselho Intermunicipal.

Artigo 39.º

Endividamento

1 - A Comunidade Intermunicipal pode contrair empréstimos. 2 - A Comunidade Intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor dos municípios.

3 - A Comunidade Intermunicipal não pode conceder empréstimos a quaisquer entidades públicas e privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

4 - É vedada à Comunidade Intermunicipal a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos. 5 - A contratação de empréstimos é aprovada pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

Artigo 40.º

Cooperação Financeira

A Comunidade Intermunicipal pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos para os municípios, nomeadamente no domínio da cooperação técnica e financeira.

Artigo 41.º

Isenções Fiscais

A Comunidade Intermunicipal beneficia das isenções fiscais previstas na lei para os municípios.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 42.º

Alterações Estatutárias

Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da As-sembleia Intermunicipal, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por proposta do Conselho Intermunicipal.

Artigo 43.º

Reação Contenciosa

As deliberações dos órgãos da Comunidade Intermunicipal e decisões dos respetivos titulares são suscetíveis de reação contenciosa, nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 44.º

Regime subsidiário

1 - O funcionamento da Comunidade Intermunicipal regula-se, em tudo o que não estiver previsto nas Leis n.os 73/2013 e 75/2013, de 3 e 12 de setembro, respetivamente, e nos presentes estatutos, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências dos órgãos dos municípios não previstas nos presentes estatutos e no Título III da Lei 75/2013, de 12 de setembro, são cometidas, por aplicação supletiva, aos órgãos equivalentes da Comunidade Intermunicipal, designadamente:

a) Da assembleia municipal - assembleia intermunicipal;

b) Da câmara municipal - conselho intermunicipal;

c) Do presidente da câmara municipal - secretariado executivo intermunicipal. Artigo 45.º Forma de obrigar

1 - A Comunidade obriga-se pela assinatura do Presidente do Con-selho Intermunicipal, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A autorização do pagamento das despesas realizadas carece da assinatura do Primeiro-Secretário Executivo Intermunicipal, ou quem legalmente o substitua.

3 - O meio de pagamento a emitir na sequência da autorização de pagamento constante do n.º anterior carece de assinatura conjunta do Primeiro-Secretário Executivo Intermunicipal e do Tesoureiro, ou de quem legalmente os substitua.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Intermunicipal.

9 de junho de 2016. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.

309653495

MUNICÍPIO DE ALANDROAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2637239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 77/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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