Portaria 19483
1. A estimativa da próxima colheita de azeite feita pelo Instituto Nacional de Estatística, com base no estado das culturas em 30 de Setembro último, era da ordem dos 67 milhões de litros, representativos de 54 por cento da produção da campanha passada.
Com efeito, as oliveiras, na maior parte das regiões produtoras e depois de um ano de abundante produção, apresentam fraca frutificação, e, mesmo naquelas em que a floração foi prometedora, o decorrer do tempo no mês de Julho comprometeu a colheita.
2. O consumo de azeite revela tendência para a estabilização, calculando-se em 90 milhões de litros o abastecimento da metrópole e do ultramar.
Da campanha de 1961-1962 deverá transitar para a próxima um saldo da ordem dos 32 milhões de litros de azeite, o qual poderá compensar a baixa de produção, a menos que até final da colheita o tempo decorra ainda por forma mais desfavorável à maturação da azeitona ou origine anormais quedas dos frutos.
3. Dentro da orientação já definida pelo Governo, mantém-se o regime anterior em que se aboliram os condicionamentos do comércio de azeite. Convirá, porém, acautelar os legítimos interesses dos produtores e dos consumidores, pelo que se confere à Junta Nacional do Azeite o encargo de velar pelo normal abastecimento e o escoamento da produção, dando-lhe poderes para intervir no mercado.
4. Importa assegurar à exportação de azeite a continuidade necessária para que o produto se possa creditar nos mercados a que concorre.
Se é certo que a irregularidade das colheitas e as cotações internacionais não têm permitido garantir certa estabilidade à exportação, convirá, não obstante, manter a presença do azeite português nos mercados europeus e americanos consumidores deste óleo. Tendo, no entanto, em atenção o diminuto volume da produção prevista para a presente campanha, julgou-se necessário limitar o montante da exportação, susceptível, todavia, de ser aumentado na medida das possibilidades do abastecimento interno.
5. No que respeita aos preços do azeite, mantém-se o regime em vigor na campanha finda, com pequenas alterações nos preços de compra ao produtor, alterações que se entenderam necessárias perante o volume da produção da presente campanha.
Seguiu-se, assim, o regime então adoptado, com as mesmas finalidades: incentivar a procura e reduzir a oferta na primeira fase, bem como estimular a armazenagem dos produtores, pelo recurso a armazéns próprios ou colectivos que a organização da lavoura deverá instituir.
Nestes termos, ouvida a Junta Nacional do Azeite e a Comissão de Coordenação Económica:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º As entidades que exploram lagares de azeite são obrigadas:
a) A preencher com regularidade o livro de registo do trabalho diário e a remeter à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo quanto aos lagares situados nos distritos de Lisboa e Setúbal, o manifesto estatístico da produção de azeite e o boletim de notação estatística das despesas de produção efectuadas nos lagares de azeite;
b) A comunicar à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo quanto aos lagares situados nos distritos de Lisboa e Setúbal, a data de abertura e a de encerramento dos lagares;
c) A remeter, nos dias 1 e 16 de cada mês, à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo quanto aos lagares situados nos distritos de Lisboa e Setúbal, um duplicado da cédula de fabrico, de modelo fornecido pela referida Junta, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.
2.º A compra de azeite aos produtores pode ser feita pelos comerciantes inscritos no Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite e entidades aos mesmos equiparadas, pelos refinadores e ainda por retalhistas, consumidores e donos de exploração de lagares, nas condições seguintes:
a) Nos concelhos onde não haja armazenistas, a aquisição pode ser feita, para abastecimento local, pelos retalhistas;
b) Os produtores podem vender o seu azeite nos estabelecimentos onde vendam exclusivamente artigos de produção própria;
c) Nas localidades onde não haja retalhistas pode o azeite ser fornecido directamente pelos produtores locais aos consumidores das mesmas localidades;
d) A fim de facilitar e centralizar a recolha do azeite fabricado nos lagares, é igualmente facultada a sua compra pelos donos da respectiva exploração.
§ único. A Junta Nacional do Azeite poderá adquirir azeite com acidez até 5º e também sinalizar compras aos produtores, por conta de ulterior entrega de azeite com o mesmo limite de acidez, em época a determinar pela Junta, com a faculdade, no entanto, de aqueles poderem desistir da promessa de venda e optarem por transaccioná-lo com o comércio.
3.º O Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite enviará mensalmente à Junta Nacional do Azeite uma relação das quantidades de azeite adquiridas pelos seus agremiados à produção, bem como das vendidas a retalhistas, exportadas, refinadas para consumo e transferidas durante o mês anterior.
4.º O Instituto Português de Conservas de Peixe informará mensalmente a Junta Nacional do Azeite das quantidades de azeite e óleo de amendoim existentes e exportadas em conservas.
5.º Quando carências do abastecimento o justifiquem, pode a Junta Nacional do Azeite determinar a distribuição de azeite por armazenistas aos retalhistas das regiões afectadas.
6.º Os preços do azeite no produtor são os constantes da tabela I anexa a esta portaria; os preços de venda ao público, na cidade de Lisboa, constam da tabela II; no resto do País são fixados pela Junta Nacional do Azeite, tomando como base os elementos seguintes:
a) Preço fixado ao produtor;
b) Margens comerciais ilíquidas, tendo em atenção o custo médio do transporte, despesas e justo lucro.
§ 1.º Os preços fora da cidade de Lisboa consideram-se legalmente publicados através da sua comunicação pela Junta aos Grémios dos Armazenistas e Exportadores de Azeite e dos Retalhistas de Mercearia -que por sua vez os comunicarão aos seus agremiados - às câmaras municipais e à Intendência-Geral dos Abastecimentos e a eles acrescerá o imposto municipal, quando existir.
§ 2.º Quando a Junta Nacional do Azeite determinar distribuições de azeite nos termos do n.º 5.º os preços serão fixados pela Junta nas seguintes condições: os preços de venda do armazenista ao retalhista terão como base os preços à produção acrescidos da remuneração ilíquida que lhe couber, nos termos da alínea b) deste artigo e dos encargos extraordinários que essa distribuição porventura acarretar; os preços de venda dos retalhistas ao público serão fixados com base neste preço, acrescido da margem do ilíquido que lhe for atribuída.
7.º Os retalhistas que tenham à venda azeite a granel do tipo extra são obrigados a pôr simultâneamente à disposição do público azeite a granel de um dos outros tipos comerciais constantes da tabela II anexa a esta portaria ou, na sua falta, a vender o azeite do tipo extra pelo preço do meio-extra.
8.º É permitido o acondicionamento de azeite em embalagens aprovadas pela Junta Nacional do Azeite para venda directa ao público a preço livre.
§ 1.º Das embalagens deve constar a designação do produto, seu volume e acidez e o nome e domicílio do produtor ou comerciante responsável.
§ 2.º A designação de azeite extra-especial é reservada para azeite exclusivamente virgem, de sabor perfeitamente irrepreensível, com a acidez máxima de 0,8º - a qual não admite tolerância para mais.
§ 3.º As embalagens só poderão ter as capacidades de 0,5 l, 1 l, 5 l e 10 l.
§ 4.º Os retalhistas que só tiverem à venda azeite embalado serão obrigados a vendê-lo pelo preço do tipo comercial que lhe corresponde.
9.º Durante a campanha olivícola de 1962-1963 é autorizado um contingente de 2000 t destinado à exportação em latas para o estrangeiro, livre da importação da correspondente contrapartida, susceptível de vir a aumentar na medida das possibilidades do abastecimento interno.
10.º São exceptuados do cumprimento das determinações referidas nos n.os 7.º e 8.º os produtores-retalhistas a que se refere a alínea b) do n.º 2.º desta portaria.
11.º A recusa do cumprimento do disposto nos n.os 7.º e 8.º será punida com a multa de 5000$00.
§ único. As restantes infracções do disposto nesta portaria serão punidas pela forma estabelecida no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, e mais legislação aplicável.
12.º A Junta Nacional do Azeite coordenará superiormente todas as actividades que intervêm ou possam intervir no ciclo da produção e do comércio de azeite e expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.
13.º Fica revogada a Portaria 18828, de 22 do Novembro de 1961.
14.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 6 de Novembro de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, Samuel Rodrigues Sanches.
TABELA I
Preços de compra de azeite ao produtor
(Mínimos por litro)
(ver documento original)
Nota. - O produtor pode vender o azeite com qualquer grau de acidez, tendo em atenção que a variação do preço do azeite com menos de 2º é de $70, de 2º a 5º é de $06, tudo por décimo de acidez, sendo livres os preços do azeite com graduação superior.
TABELA II
Preços de venda do retalhista ao público (Lisboa)
(Máximos por litro)
(ver documento original)
Nota. - O armazenista pode vender o azeite extra, meio-extra e fino com a tolerância de 0,1º de acidez e o corrente com a tolerância de 0,2º de acidez. O retalhista não pode exceder a tolerância do armazenista no azeite extra e meio-extra; mas no fino e corrente beneficia da tolerância de 0,1º de acidez, além da concedida nestes tipos ao armazenista.
É permitida a venda destes quatro tipos de azeite com acidez inferior à fixada, mantendo-se sempre os respectivos preços.
Secretaria de Estado do Comércio, 6 de Novembro de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, Samuel Rodrigues Sanches.