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Portaria 19776, de 25 de Março

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Sumário

Torna obrigatório aos produtores de azeite manifestarem, até 5 de Abril próximo, as quantidades do referido produto que possuam, as que reservam para consumo próprio e das suas casas agrícolas e as transaccionadas mas que não tenham sido ainda levantadas pelos compradores.

Texto do documento

Portaria 19776

Atingido, pràticamente, o termo da laboração dos lagares, é possível avaliar, com razoável margem de segurança, o volume final da presente campanha oleícola.

Os elementos apurados até ao presente e o conhecimento do número de lagares que ainda se encontram trabalhando levam a concluir que a produção de azeite corresponde a uma das mais intensas contra-safras dos últimos anos.

Semelhante situação faz que a distribuição se processe com alguma irregularidade, havendo regiões onde são pronunciadas as carências de abastecimento, enquanto outras dispõem do produto em quantidades suficientes.

Torna-se por isso conveniente conhecer, com o máximo de rigor possível, as disponibilidades do País em azeite.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Os produtores de azeite são obrigados a declarar perante os competentes grémios da lavoura, até 5 de Abril próximo, de acordo com as instruções da Junta Nacional do Azeite, em impresso por esta fornecido, as quantidades de azeite que possuam, as que reservam para consumo próprio e das suas casas agrícolas e as transaccionadas mas que não tenham sido ainda levantadas pelos compradores.

2.º Para efeitos do disposto nesta portaria consideram-se também produtores de azeite os proprietários, rendeiros, gerentes ou parceiros de lagares.

3.º Os produtores que manifestarem azeite destinado à venda poderão transaccioná-lo ao abrigo do disposto na Portaria 19483, de 6 de Novembro do ano findo. Terão, porém, que comunicar à delegação competente da Junta Nacional do Azeite todas as vendas que realizarem e à medida que estas vão tendo lugar.

4.º As infracções do disposto nesta portaria serão punidas pela forma estabelecida no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, e mais legislação aplicável.

5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 25 de Março de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/03/25/plain-275310.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-06 - Portaria 19483 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novo regime para a comercialização do azeite - Revoga a Portaria n.º 18828.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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