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Aviso 7510/2016, de 15 de Junho

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Sumário

Organização dos Serviços do Município de Alandroal

Texto do documento

Aviso 7510/2016

Mariana Rosa Gomes Chilra, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, em cumprimento do estipulado na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos estatuídos no n.º 1 do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto Lei 305/2009, de 23 de outubro e no cumprimento da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que foi aprovada, por deliberação da Assembleia Municipal de Alandroal, tomada em sessão ordinária, de 26 de fevereiro de 2015, a proposta da Câmara Municipal aprovada em 23 de dezembro de 2014, sob a minha Proposta n.º 63-P/2014, no uso da competência prevista no artigo 25.º n.º 1 alínea m) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a reorganização e adequação da estrutura dos serviços do Município de Alandroal, que a seguir se transcreve. A presente alteração entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do estatuído no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto Lei 305/2009, de 23 de outubro.

A organização dos serviços do Município de Alandroal constará de Regulamento Interno a aprovar pela Câmara Municipal de Alandroal, devidamente publicitada no site do Município em www.cm-alandroal.pt. 10 de maio de 2016. - A Presidente da Câmara Municipal, Mariana Rosa Gomes Chilra.

12 - Os poderes subdelegados cessam:

a) Por revogação do presente Despacho;

b) Por caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança de titulares do Conselho de Administração, enquanto órgão delegante, ou do Diretor anteriormente identificado.

13 - Todas as dúvidas de interpretação ou de aplicação do presente Despacho serão resolvidas pelo Conselho de Administração ouvido o Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR) e os órgãos interessados.

14 - A presente subdelegação de poderes não prejudica os direitos de direção, avocação e superintendência.

15 - Nos termos do artigo 164.º do Novo Código do Procedimento Administrativo são ratificados, com efeitos a partir de 1 de junho de 2016 (inclusive), todos os atos praticados, no âmbito do presente Despacho, pelo Diretor identificado no n.º 1 anterior.

16 - Nos termos do n.º 2 do artigo 47.º do Código do Procedimento Administrativo o presente Despacho será publicado no Diário da Repú-blica, produzindo efeitos a partir de 1 de junho de 2016, data de produção de efeitos da Ordem de Serviço n.º 002/2016.

19 de maio de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Filipe Coimbra.

309628085

UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, E. P. E.

Deliberação 1002/2016 Após homologação do Secretário de Estado da Saúde de 17 de maio de 2016 torna se pública a lista de classificação final no âmbito do procedimento concursal para a categoria de Assistente Graduado Sénior na área de saúde pública da carreira especial médica do mapa de pessoal da Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., publicado no Diário da República 2.º série n.º 232 de 26 de novembro de 2015:

Dr.ª Ana Isabel Correia Viseu:

dezasseis e um valor (16.01 valores).

Do despacho da homologação cabe recurso administrativo a interpor no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o qual deverá ser entregue nas instalações na Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

2 de junho de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Prof. Doutor Carlos Manuel da Silva Rodrigues.

209634679

Organização dos Serviços do Município de Alandroal Proposta para a reorganização e adequação da estrutura dos serviços do Município de Alandroal à 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto Mariana Rosa Gomes Chilra, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, no uso das competências que me estão atribuídas pelo Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente no artigo 35.º n.º 2 alínea a), e considerando o disposto no Decreto Lei 305/2009, de 23 de outubro que estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais e na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e atentos os seguintes fundamentos:

a) A Assembleia Municipal de Alandroal aprovou, na sessão ordinária de 30/12/2010, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Fixou ainda em 4 o número máximo de unidades orgânicas e 7 o número máximo de subunidades orgânicas;

c) A Câmara Municipal deliberou em 23/03/2011 e 13/07/2011 criar 4 unidades orgânicas flexíveis;

d) A Câmara Municipal aprovou, em reunião de dia 23/01/2013, uma alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica das Unidades e Subunidades Orgânicas Flexíveis e dos Serviços do Município de Alandroal;

e) Atualmente o Município de Alandroal dispõe de uma estrutura orgânica composta por 4 unidades orgânicas flexíveis e sete subunidades;

f) Verifica-se que na última alteração ao regulamento da estrutura orgânica não foram tidas em consideração as regras definidas pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e que entrou em vigor no dia 30 desse mesmo mês;

g) Este diploma legal veio obrigar à redução do número de dirigentes tendo obrigado as autarquias a reorganizar e concentrar serviços;

h) De acordo com o artigo 8.º n.º 1 alínea a) do diploma referido, no Município de Alandroal apenas poderão ser providos 2 cargos de chefe de divisão (por ter população inferior a 10 000) acrescido de 1 cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, de acordo com o disposto no artigo 9.º n.º 1;

i) Os cargos de chefe de divisão são cargos de direção intermédia de 2.º grau, nos termos do artigo 4.º n.º 1 alínea c);

j) De acordo com o artigo 6.º do Decreto Lei 305/2009, de 23 de outubro, compete à Assembleia Municipal aprovar o modelo de estrutura orgânica, que poderá ser:

estrutura hierarquizada ou estrutura matricial;

k) A estrutura matricial é adotada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional (artigo 12.º n.º 1);

l) Considerando a forma como os serviços do Município se encontram estruturados e as limitações existentes considera-se que deverá ser adotado o modelo de estrutura hierarquizada como a que melhor se adapta ao funcionamento do Município de Alandroal;

m) O modelo de estrutura hierarquizada é constituído por unidades orgânicas nucleares e flexíveis:

Estrutura nuclear - composta por direções e departamentos municipais, correspondendo sempre a uma departamentalização fixa;

Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal;

n) Ao Município de Alandroal aplicar-se-á, por força do disposto nos artigos 6.º e 7.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, a estrutura flexível, ou seja, apenas poderão ser criadas unidades orgânicas flexíveis, a criar nos termos dos artigos 10.º n.º 3 do Decreto Lei 305/2009, de 23 de outubro, por não reunir os requisitos exigidos para a estrutura nuclear;

o) De acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto Lei 305/2009, de 23 de outubro, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal aprovar:

O modelo de estrutura (hierarquizada ou matricial) A estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis Definir o número máximo total de subunidades orgânicas Definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório dos chefes de equipa;

Definir o número máximo de equipas de projeto.

Assim, proponho que o executivo delibere:

1 - Aprovar o modelo de estrutura hierarquizada como modelo a adotar na organização dos serviços municipais;

2 - Aprovar a proposta de definição do número de 3 como número máximo de unidades orgânicas flexíveis;

3 - Aprovar a proposta de definição do número de 12 como número máximo total de subunidades orgânicas;

4 - Aprovar a remessa desta proposta, em caso de aprovação, à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º n.º 1 alínea m).

309572608

MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2632786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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