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Despacho 7850/2016, de 15 de Junho

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Sumário

Subdelegação de poderes em matéria de autorização de despesas e de formação e execução de contratos públicos

Texto do documento

Despacho 7850/2016

1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 46.º do Novo Código do Procedimento Administrativo (Novo CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro e, tendo em conta os poderes que me foram delegados pela deliberação do Conselho de Administração da NAV Portugal, E. P. E., de 14 de janeiro de 2013, publicada em anexo ao Aviso 1292/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2013, de fls. 4313 a 4315, especificamente no seu n.º 2, alínea d) e do ponto n.º 4 da Deliberação do Conselho de Administração de 25 de fevereiro de 2016, subdelego, pelo presente despacho, no Diretor de Operações da Região de Lisboa (DOPLIS), Senhor José Manuel Baptista de Matos, os poderes para autorizar despesas relativas a contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, respeitantes àquela Direção, cujo valor, definido nos termos do artigo 17.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), seja inferior a:

a) € 200.000,00, quando os contratos não respeitem, direta e principalmente, à atividade de navegação aérea;

b) € 400.000,00, quando os contratos respeitem, direta e principalmente, à atividade de navegação aérea, enquanto setor a que se aplica o regime especial de adjudicação previsto no artigo 12.º do CCP.

2 - A validade da autorização de despesas ao abrigo dos poderes subdelegados nos termos do número anterior, fica sujeita ao enquadramento da despesa no orçamento aprovado, ou na sua falta, à prévia aprovação pelo Conselho de Administração.

3 - Nos poderes subdelegados nos termos do n.º 1 anterior, compreendem-se, de harmonia com o disposto no n.º 3, do artigo 109.º do CCP, os poderes a exercer na fase de formação dos referidos contratos públicos e que sejam inerentes à autorização da respetiva despesa, designadamente os relativos à decisão de contratar, à decisão de escolha do procedimento, à aprovação das suas peças, à aprovação do júri quando a lei o imponha, à decisão de adjudicação, à aprovação da minuta do contrato e à sua assinatura, nesta última situação apenas quando disponha de poderes bastantes, conferidos mediante adequada procuração e, ainda, os relativos à fase da respetiva execução que digam apenas respeito à autorização de pagamentos do preço, incluindo adiantamentos, ou de revisões cambiais ou de preços, quando os pagamentos e as revisões estejam previstos nos contratos.

4 - Não se compreendem nos poderes subdelegados os relativos à prática dos demais atos de autorização de despesas relativas à fase de execução do contrato que tenha sido reduzido a escrito nos termos do artigo 94.º e seguintes do CCP, à sua rescisão por incumprimento ou cumprimento defeituoso, à aplicação de penalidades contratuais, à sua alteração objetiva ou subjetiva, nomeadamente a autorização de realização de trabalhos a mais ou a menos, a ampliação ou redução do objeto contratual, quando a soma do valor do contrato com o valor dos trabalhos a mais ou da ampliação seja igual ou superior ao valor subdelegado no Diretor, a cessão de posição contratual e a alteração ou prorrogação do prazo contratual, poderes que se mantêm na esfera de competência do Conselho de Administração.

5 - O exercício dos poderes subdelegados no Diretor identificado no n.º 1 relativos à decisão de escolha do procedimento e à aprovação das suas peças, deve ser precedido de audição do Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR) quando respeitem à formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual exceda € 10.000,00, excetuados aqueles de reduzida complexidade em que a relação contratual se extinga com o fornecimento ou com a prestação de serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens e serviços adquiridos.

6 - Nos poderes subdelegados nos termos do n.º 1 e que se refiram a despesas com reparações e manutenções de viaturas ao serviço da respetiva Direção, apenas se compreende a autorização de despesas iguais ou inferiores a € 2.500,00 por viatura.

7 - Os poderes subdelegados nos termos do n.º 1 compreendem:

a) Os de autorizar requisições de bens em armazém e de serviços

b) Os de autorizar pagamentos no âmbito dos Fundos Fixos de Caixa, de acordo com os procedimentos em vigor;

c) Os de autorizar despesas decorrentes de contratos de aquisição de bens e de locação de bens móveis e de aquisição de serviços que estejam previstos nos respetivos contratos e que decorram de procedimentos aquisitivos anteriores ou posteriores ao CCP. de reprografia;

8 - Os poderes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 anterior podem ser subdelegados pelo Diretor, acima identificado, nos seus substitutos ou Chefias dependentes, mediante despacho.

9 - Nos despachos de subdelegação de poderes deve o órgão subdelegante, ouvido previamente o Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR), especificar os poderes subdelegados ou quais os atos que o subdelegado pode praticar, sendo condição da respetiva produção de efeitos a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º do Novo Código do Procedimento Administrativo.

10 - Sem prejuízo da respetiva publicação no Diário da República, todos os despachos de subdelegação de poderes devem ser dados a conhecer ao Conselho de Administração, à Direção Administrativa e Financeira (DAFIN) e ao Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR), que organizará e manterá atualizado um registo das delegações e subdelegações existentes na empresa, em matéria de autorização de despesas e contratos públicos.

11 - Os órgãos subdelegados devem mencionar essa qualidade em cada ato com eficácia externa praticado ao abrigo de poderes subdelegados e, bem assim, mencionar o número do Aviso e o número, a data e a série do Diário da República em que o despacho de subdelegação foi publicado.

MUNICÍPIO DE ALANDROAL

Aviso 7510/2016 Mariana Rosa Gomes Chilra, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, em cumprimento do estipulado na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos estatuídos no n.º 1 do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto Lei 305/2009, de 23 de outubro e no cumprimento da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que foi aprovada, por deliberação da Assembleia Municipal de Alandroal, tomada em sessão ordinária, de 26 de fevereiro de 2015, a proposta da Câmara Municipal aprovada em 23 de dezembro de 2014, sob a minha Proposta n.º 63-P/2014, no uso da competência prevista no artigo 25.º n.º 1 alínea m) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a reorganização e adequação da estrutura dos serviços do Município de Alandroal, que a seguir se transcreve. A presente alteração entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do estatuído no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto Lei 305/2009, de 23 de outubro.

A organização dos serviços do Município de Alandroal constará de Regulamento Interno a aprovar pela Câmara Municipal de Alandroal, devidamente publicitada no site do Município em www.cm-alandroal.pt. 10 de maio de 2016. - A Presidente da Câmara Municipal, Mariana Rosa Gomes Chilra.

12 - Os poderes subdelegados cessam:

a) Por revogação do presente Despacho;

b) Por caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança de titulares do Conselho de Administração, enquanto órgão delegante, ou do Diretor anteriormente identificado.

13 - Todas as dúvidas de interpretação ou de aplicação do presente Despacho serão resolvidas pelo Conselho de Administração ouvido o Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR) e os órgãos interessados.

14 - A presente subdelegação de poderes não prejudica os direitos de direção, avocação e superintendência.

15 - Nos termos do artigo 164.º do Novo Código do Procedimento Administrativo são ratificados, com efeitos a partir de 1 de junho de 2016 (inclusive), todos os atos praticados, no âmbito do presente Despacho, pelo Diretor identificado no n.º 1 anterior.

16 - Nos termos do n.º 2 do artigo 47.º do Código do Procedimento Administrativo o presente Despacho será publicado no Diário da Repú-blica, produzindo efeitos a partir de 1 de junho de 2016, data de produção de efeitos da Ordem de Serviço n.º 002/2016.

19 de maio de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Filipe Coimbra.

309628085

UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, E. P. E.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2632784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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