de 22 de Outubro
O XVII Governo Constitucional encontra-se empenhado em garantir uma maior eficácia no processo de atribuição das prestações sociais e no reforço da garantia de acesso aos direitos de protecção social dos cidadãos.Nesse sentido, procede-se no âmbito da protecção na doença dos beneficiários do regime geral de segurança social à eliminação do período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de cirurgia de ambulatório realizada em estabelecimentos hospitalares públicos ou privados com autorização legal de funcionamento.
A medida visa reforçar a protecção na doença dos beneficiários do regime geral que são sujeitos a intervenções cirúrgicas em regime de ambulatório, consagrando, no que respeita ao período de espera, o mesmo regime aplicável aos que são intervencionados cirurgicamente em regime de internamento.
Aproveita-se também a oportunidade para adequar o regime do período de espera nas situações de doença durante o período de atribuição do subsídio de maternidade ao regime jurídico de protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial, aprovado pelo Decreto-Lei 91/2009, de 9 de Abril.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro
O artigo 21.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 146/2005, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
3 - ..................................................................
4 - ...
5 - Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:
a) Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde;
b) Tuberculose;
c) Doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei é aplicável às situações de incapacidade temporária que ocorram após a sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 13 de Outubro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.