Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, e no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho 5834/2008, de 12 de Fevereiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Março de 2008:
Determino que seja concedido à Associação Recreativa de Pesca de Canedo e Louredo, com o número de identificação fiscal 507292561 e sede na Rua Fonte da Mota, 72, 4525-041 Canedo, o exclusivo de pesca desportiva no rio Inha, desde a confluência com o ribeiro da Mota, limite a montante, até ao limite do regolfo da albufeira de Crestuma-Lever ao NPA, limite a jusante, localizado na freguesia de Canedo, concelho de Santa Maria da Feira, nas condições que a seguir se indicam:
1 - A concessão de pesca tem uma extensão de 3 quilómetros e abrange uma área aproximada de 3 ha;
2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;
3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 17,97, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril;
4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal Nacional;
5 - O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor, far-se-á no acto da entrega do alvará e será devido por inteiro;
6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
9 de Outubro de 2009. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões.
202433291