Porto e Coimbra.
Dentro do programa geral elaborado considera-se como premente a execução de uma primeira fase, que compreende, a construção de um pavilhão de internamento em Lisboa, de um pavilhão de radiações em Coimbra e de um pavilhão para consultas externas ecurieterapia na cidade do Porto.
Serão aplicadas a este fim as doações concedidas pela benemérita Fundação Calouste Gulbenkian, pela Liga Portuguesa contra o Cancro e ainda a receita proveniente do legado Ernestina Magalhães e do legado Rosa, num total de 18344 contos. O pavilhão do Porto será construído em terrenos para esse fim entregues pela respectiva delegação da Liga Portuguesa contra o Cancro, na maior parte adquiridos por generosa doação debenemérito particular.
O custo estimado para a construção do conjunto deste empreendimento é de 25700 contos, correspondendo-lhe a contribuição do Estado de 7356 contos.Aceites as doações nos termos da legislação aplicável, há que fixar desde já o regime de
movimentação dos fundos disponíveis.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Ficarão integrados no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, de Lisboa, e nos centros regionais do Porto e de Coimbra, previstos no Decreto 9333, de 29 de Dezembro de 1923, e na Lei 1998, de 15 de Maio de 1944, respectivamente, os pavilhões anticancerosos a construir nas três cidades referidas por força das doações a esse fim destinadas e da contribuição do Estado, nos termos dos artigos seguintes deste
diploma.
Art. 2.º A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais elaborará, de acordo com o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e a Direcção-Geral dos Hospitais, os planos de construção e de apetrechamento das instalações, os quais serão submetidos à aprovação das Ministros das Obras Públicas, da Educação Nacional eda Saúde e Assistência.
À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais incumbe a realização das obrase a aquisição do apetrechamento.
Art. 3.º O programa de execução do empreendimento a que se refere o presente diploma, a distribuição dos respectivos encargos pelo Estado e pelas entidades doadoras e o escalonamento anual da despesa obedecerão às indicações dos mapas anexos a estedecreto-lei.
Art. 4.º As importâncias das dotações serão escrituradas em conta de operações de tesouraria, passando para receita efectiva do Estado à medida que as despesas foremsendo autorizadas.
Art. 5.º Os saldos das dotações a que se refere o artigo 1.º, que porventura se verificarem no fim de cada ano, transitarão para o ano seguinte.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Plano nacional da luta contra o cancro, 1.ª fase
Financiamento geral das obras
(ver documento original)
Programa geral do financiamento (por entidades)(ver documento original)
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, 10 de Fevereiro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira. - O Ministro da Educação Nacional, Inocência Galvão Teles. - O Ministro da Saúde e Assistência,Francisco Pereira Neto de Carvalho.