Rectificação , de 18 de Março
Ao Decreto-Lei n.º 46867, que determina que sejam integrados no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, de Lisboa, e nos centros regionais do Porto e de Coimbra, previstos no Decreto n.º 9333 e na Lei n.º 1998, respectivamente, os pavilhões anticancerosos a construir nas três cidades referidas por força das doações a esse fim destinadas e da contribuição do Estado
Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 34, 1.ª série, de 10 de Fevereiro findo, pelos Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, o Decreto-Lei 46867, determino que se faça a seguinte rectificação:
No artigo 4.º, onde se lê: «As importâncias das dotações serão escrituradas ...», deve ler-se: «As importâncias das doações serão escrituradas ...».
Presidência do Conselho, 15 de Março de 1966. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2469520.dre.pdf .
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-
1966-02-10 -
Decreto-Lei
46867 -
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência
Determina que sejam integrados no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, de Lisboa, e nos centros regionais do Porto e de Coimbra, previstos no Decreto n.º 9333 e na Lei n.º 1998, respectivamente, os pavilhões anticancerosos a construir nas três cidades referidas por força das doações a esse fim destinadas e da contribuição do Estado.
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