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Decreto-lei 46867, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Determina que sejam integrados no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, de Lisboa, e nos centros regionais do Porto e de Coimbra, previstos no Decreto n.º 9333 e na Lei n.º 1998, respectivamente, os pavilhões anticancerosos a construir nas três cidades referidas por força das doações a esse fim destinadas e da contribuição do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 46867

Reconhece o Governo ser oportuna a melhoria das instalações de que o País dispõe para a luta contra o cancro, mediante a construção de novos pavilhões nas cidades de Lisboa,

Porto e Coimbra.

Dentro do programa geral elaborado considera-se como premente a execução de uma primeira fase, que compreende, a construção de um pavilhão de internamento em Lisboa, de um pavilhão de radiações em Coimbra e de um pavilhão para consultas externas e

curieterapia na cidade do Porto.

Serão aplicadas a este fim as doações concedidas pela benemérita Fundação Calouste Gulbenkian, pela Liga Portuguesa contra o Cancro e ainda a receita proveniente do legado Ernestina Magalhães e do legado Rosa, num total de 18344 contos. O pavilhão do Porto será construído em terrenos para esse fim entregues pela respectiva delegação da Liga Portuguesa contra o Cancro, na maior parte adquiridos por generosa doação de

benemérito particular.

O custo estimado para a construção do conjunto deste empreendimento é de 25700 contos, correspondendo-lhe a contribuição do Estado de 7356 contos.

Aceites as doações nos termos da legislação aplicável, há que fixar desde já o regime de

movimentação dos fundos disponíveis.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ficarão integrados no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, de Lisboa, e nos centros regionais do Porto e de Coimbra, previstos no Decreto 9333, de 29 de Dezembro de 1923, e na Lei 1998, de 15 de Maio de 1944, respectivamente, os pavilhões anticancerosos a construir nas três cidades referidas por força das doações a esse fim destinadas e da contribuição do Estado, nos termos dos artigos seguintes deste

diploma.

Art. 2.º A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais elaborará, de acordo com o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e a Direcção-Geral dos Hospitais, os planos de construção e de apetrechamento das instalações, os quais serão submetidos à aprovação das Ministros das Obras Públicas, da Educação Nacional e

da Saúde e Assistência.

À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais incumbe a realização das obras

e a aquisição do apetrechamento.

Art. 3.º O programa de execução do empreendimento a que se refere o presente diploma, a distribuição dos respectivos encargos pelo Estado e pelas entidades doadoras e o escalonamento anual da despesa obedecerão às indicações dos mapas anexos a este

decreto-lei.

Art. 4.º As importâncias das dotações serão escrituradas em conta de operações de tesouraria, passando para receita efectiva do Estado à medida que as despesas forem

sendo autorizadas.

Art. 5.º Os saldos das dotações a que se refere o artigo 1.º, que porventura se verificarem no fim de cada ano, transitarão para o ano seguinte.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Plano nacional da luta contra o cancro, 1.ª fase

MAPA 1

Financiamento geral das obras

(ver documento original)

MAPA 2

Programa geral do financiamento (por entidades)

(ver documento original)

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, 10 de Fevereiro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira. - O Ministro da Educação Nacional, Inocência Galvão Teles. - O Ministro da Saúde e Assistência,

Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/02/10/plain-262418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1923-12-29 - Decreto 9333 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior - 1.ª Repartição

    Cria em Lisboa o Instituto Português para o Estudo do Cancro.

  • Tem documento Em vigor 1944-05-15 - Lei 1998 - Ministério do Interior

    Estabelece as bases reguladoras dos serviços de assistência social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1966-03-18 - RECTIFICAÇÃO DD683 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 46867, que determina que sejam integrados no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, de Lisboa, e nos centros regionais do Porto e de Coimbra, previstos no Decreto n.º 9333 e na Lei n.º 1998, respectivamente, os pavilhões anticancerosos a construir nas três cidades referidas por força das doações a esse fim destinadas e da contribuição do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-18 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 46867, que determina que sejam integrados no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, de Lisboa, e nos centros regionais do Porto e de Coimbra, previstos no Decreto n.º 9333 e na Lei n.º 1998, respectivamente, os pavilhões anticancerosos a construir nas três cidades referidas por força das doações a esse fim destinadas e da contribuição do Estado

  • Tem documento Em vigor 1969-01-07 - Decreto-Lei 48831 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Altera a distribuição dos encargos pelo Estado e pelas entidades doadoras e o escalonamento anual da despesa para o financiamento do plano geral da luta contra o cancro, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46867.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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