Pretende a empresa Estradas de Portugal, S. A., construir a variante a Aguiar da Beira, a poente da vila, iniciando-se no quilómetro 51,260 da EN 229 e terminando na ligação da EM 589 com a EN 229, no concelho de Aguiar da Beira, numa extensão total de
3669 m.
Para o efeito pretende utilizar 23 849 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Aguiar da Beira, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/96, de 14 de Maio.Considerando que o traçado agora proposto cria um percurso alternativo, rápido e seguro para o tráfego de passagem, evitando o atravessamento da vila de Aguiar da Beira, permitindo, assim, uma maior fluidez e segurança de circulação no interior da
mesma;
Considerando a importância que as variantes à travessia de sedes de concelho assumem no âmbito do Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, dado o seu papel na melhoria das condições de segurança dasestradas nacionais;
Considerando a justificação da acção pretendida apresentada pela empresa Estradas de Portugal, S. A., quanto à inexistência de alternativas fora de áreas integradas naReserva Ecológica Nacional;
Considerando, ainda, que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/95, de 22 de Março, e alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Aguiar da Beira publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.os 110, de 13 de Maio de 1998, 15, de 18 de Janeiro de 2002, e 105, de 5 de Maio de 2004, não obsta àconcretização da obra;
Considerando que a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Centro emitiu parecer favorável à utilização não agrícola dos solos da RAN;Considerando, também, que a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira reconheceu o interesse público municipal da construção desta infra-estrutura;
Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Centro;
Considerando, por fim, que na execução do projecto a Estradas de Portugal, S. A., deverá dar cumprimento aos condicionamentos e medidas de minimização expressos no parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro,designadamente:
Evitar que os estaleiros, depósitos ou outras infra-estruturas de apoio à obra se localizem em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional e na proximidade de linhas de água e de áreas de elevada permeabilidade;Condicionar a circulação da maquinaria afecta à obra, de forma a evitar a contaminação dos solos e das linhas de água;
Executar um sistema de drenagem provisório que conduza as águas residuais provenientes das actividades do estaleiro para um adequado sistema de tratamento de efluentes, ou, alternativamente, conduzir essas águas para a rede de águas residuais
mais próxima;
Assegurar que os efluentes obedecem aos valores limite estipulados no anexo xviii do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, no caso da descarga de águas residuais provenientes do estaleiro ter de ser feita no meio hídrico natural;Proteger as linhas de água através da plantação de vegetação ripícola, assim que os trabalhos de construção tenham terminado, de modo a reduzir os riscos de erosão e, consequentemente, o transporte de sólidos em suspensão nas águas de drenagem
Determina-se:
No uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do despacho 26 680/2007, de 10 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de Novembro de 2007, e para os efeitos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, é reconhecido o relevante interesse público da construção da variante a Aguiar da Beira, entre o quilómetro 51,260 da EN 229 e a ligação da EM 589 com a EN 229, sujeita, nos termos do n.º 2 daquele artigo, ao cumprimento dos condicionamentos e medidas de minimização supramencionados, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futurado presente acto.
30 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
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