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Despacho 7313/2016, de 3 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competências do Comodoro Mário José Simões Marques, Comandante de Apoio Geral do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Texto do documento

Despacho 7313/2016

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º e no artigo 47.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 4 do Despacho 4659/2016, do

da área a intervir, tendo como consequência o aumento do volume de areia a dragar, dando assim origem à necessidade da contratualização de trabalhos a mais, em cumprimento do Código dos Contratos Públicos. Como tal, torna-se necessário proceder a um reescalonamento dos encargos emergentes da execução destes contratos de empreitada, de forma a ajustálos à sua real execução financeira. Tal reescalonamento implica uma assunção de compromissos plurianuais que está sujeita a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, através de portaria.

Os encargos orçamentais decorrentes dos contratos no âmbito das empreitadas acima referenciadas, ascendem a €2 085 042,75 (dois milhões, oitenta e cinco mil e quarenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, e o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, manda o Governo, pela Ministra do Mar e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conferida pelo Despacho 3485/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é autorizada a proceder à repartição dos encargos decorrentes dos contratos de empreitadas de dragagens de

«

Manutenção na barra, canal de acesso e porto da Póvoa do Varzim

»

,

«

Manutenção no portinho de Vila Praia de Âncora

» e
«

Manutenção no núcleo de recreio de Vila do Conde e canal de acesso

»

.

Artigo 2.º

Repartição dos Encargos Orçamentais

Os encargos resultantes dos contratos abaixo identificados não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor:

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 5 de abril de 2016, subdelego no Comodoro, Mário José Simões Marques, Comandante de Apoio Geral do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a competência para autorizar a realização de despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, inseridas em planos aprovados, após a respetiva cabimentação, até ao limite de € 5 000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

11 de abril de 2016. - O Adjunto para o Planeamento e Coordenação, Sílvio José Pimenta Sampaio, Tenentegeneral PilAv.

209628011

Marinha Comando Naval

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2622153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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