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Aviso 6921/2016, de 1 de Junho

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Sumário

Regulamento de Comércio não Sedentário do Município de Moimenta da Beira

Texto do documento

Aviso 6921/2016

José Eduardo Lopes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público que, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 56.º, do mesmo diploma, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal do Comércio não sedentário do Município de Moimenta da Beira foi aprovado pela Assembleia Municipal de Moimenta da Beira, em sua sessão ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária, de 15 de abril de 2016.

O referido regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume e ainda publicado na página eletrónica do Município de Moimenta da Beira em www.cm - moimenta.pt.

24 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, José Eduardo Lopes

Ferreira.

Regulamento de Comércio não Sedentário do Município de Moimenta da Beira Nota justificativa O Município de Moimenta da Beira dispõe de um Regulamento Municipal de comércio não sedentário, o qual têm vindo a disciplinar a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Moimenta da Beira, bem como o regime da autorização para a sua realização por entidades privadas ocupação, exploração e gestão das feiras municipais e da venda ambulante.

Durante a vigência daquele regulamento sucederam-se várias alterações legislativas, nomeadamente o Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, no âmbito do “Licenciamento Zero”, a Lei 27/2013, de 12 de abril, que veio revogar o diploma que estiveram na génese daquele regulamento municipal e, mais recentemente, o Decreto Lei 10/2015, de 16.01, que entrou em vigor no dia 01.03.2015, que, por sua vez, veio revogar a Lei 27/2013 e estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJAACSR).

Tais alterações legislativas impõem uma revisão e adaptação das disposições regulamentares em vigor, uma vez que implicam a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações e condicionamentos prévios para atividades específicas, simplificando os licenciamentos de atividades económicas tais como o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes.

Revela-se, desta forma, necessário proceder à elaboração do presente Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 79.º, do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro é elaborado o presente “Regulamento de Comércio não Sedentário do Município de Moimenta da Beira”.

O presente Regulamento foi sujeito a a consulta pública, de acordo com o artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, sendo objeto de publicação pelo Edital 192/2016, em 2.ª série do Diário da República n.º 42, de 1 de março de 2016.

Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, legislação habilitante e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Moimenta da Beira, bem como o regime da autorização para a sua realização por entidades privadas, e o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Mercado ou feira - o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos DecretosLeis n.os, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto;

c) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

d) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em mercados e feiras;

e) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

f) Lugares destinados a participantes ocasionais - espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

g) Lugares reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;

h) Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e artesãos;

i) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

j) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

k) Espaço de venda - espaço de terreno na área da feira atribuído ao feirante para aí instalar o seu local de venda.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Moimenta da Beira poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira poderão ser delegadas no respetivo vereador.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizada e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais previamente autorizados.

2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor”, nos termos do artigo 20.º, do Decreto Lei 10/2015, de 16.01.

Artigo 5.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e o vendedor ambulante com caráter de permanência e bem assim os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título (s) para o exercício da atividade;

b) Título que legitima a ocupação do espaço;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes participantes ocasionais das feiras do Concelho:

a) Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da sua residência; e

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

Artigo 6.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, prémisturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos de abril; ou detonantes; desnaturado;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante, estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva.

2 - É proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens de peões ou de veículos; dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios e instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

4 - A Câmara pode proibir o comércio não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.

Artigo 7.º

Práticas proibidas

No mercado/feira é expressamente proibido(a):

a) O uso de altifalante;

b) Efetuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;

c) Ter produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

d) Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;

e) Comercializar produtos proibidos nos termos do artigo 6.º ou exercer atividade diferente da autorizada;

f) Permanecer no recinto após o seu encerramento, exceto nas situações devidamente autorizadas no presente regulamento;

g) Lançar, manter ou deitar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios; devidamente autorizado; de peões ou de veículos; dos respetivos veículos;

h) Acender lume, queimar géneros ou cozinhálos, salvo quando

i) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação

j) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens e arbustos;

k) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações púbicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

l) Danificar o pavimento e os espaços verdes, nomeadamente, árvores

m) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação, nomeadamente, pelo atravessamento de cabos e cordas;

n) Fumar no interior do mercado municipal;

o) O acesso de quaisquer animais ao interior do Mercado Municipal, exceto os cães de assistência, de acordo com o Decreto Lei 74/2007, de 27 de março e ulteriores alterações.

Artigo 8.º

Comercialização de géneros alimentícios e de animais

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem géneros alimentícios e animais estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica aplicável à correspondente categoria.

Artigo 9.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

Artigo 10.º

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 11.º

Afixação de preços

1 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda final ao consumidor.

2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares, colocados à disposição do consumidor, devem conter o preço por unidade de medida.

3 - Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida. e o preço por unidade de medida.

4 - Os produtos préembalados devem conter o preço de venda final

5 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.

6 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos préembalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.

7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.

8 - O preço deve ser exibido em dígitos, afixado de modo visível, inequívoco e perfeitamente legível, através da afixação de letreiros, etiquetas ou listas.

CAPÍTULO III

Mercados e feiras na vila de Moimenta da Beira

SECÇÃO I

Periodicidade e horário

Artigo 12.º

Periodicidade

1 - A feira realiza-se na vila de Moimenta da Beira e é quinzenal. 2 - Sempre que a data da realização da feira coincida com um feriado, a mesma realizar-se-á no dia útil seguinte;

3 - Por motivos de eventos e/ou festa do padroeiro do concelho e que coincidam com a data da realização da feira, a Câmara Municipal poderá alterar a data desde que seja publicitada essa alteração com a devida antecedência, junto dos interessados.

Artigo 13.º

Horário

1 - A feira decorre das 8 h às 14 h. 2 - No próprio dia de feira o espaço de venda terá de ser ocupado entre as 6h e as 8h.

3 - Os feirantes abandonarão impreterivelmente o recinto da feira até duas horas após o seu encerramento.

4 - Por motivos imponderáveis, a Câmara Municipal pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital no sítio da Internet da autarquia.

SECÇÃO II

Funcionamento dos mercados e feiras

Artigo 14.º

Acesso à Atividade de Feirante e de Vendedor Ambulante

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na área do Município de Moimenta da Beira, desde que sejam titulares de título de exercício de atividade ou cartão de feirante e/ou de vendedor ambulante.

2 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico ou nos serviços administrativos e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

Artigo 15.º

Organização do espaço

1 - O recinto dos mercados e feiras será dividido em setores atendendo ao tipo de mercadorias a vender.

2 - Os feirantes poderão ocupar exclusivamente os lugares de terrado que se encontram demarcados e para os quais possuam licença de venda. 3 - A Câmara Municipal pode ainda autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos ocasionais ou imprevistos.

SECÇÃO III

Espaços de venda

Artigo 16.º

Regime de ocupação de espaços de venda

1 - As licenças de venda são:

a) Permanentes - Quando ao feirante é atribuído um lugar de venda

b) Ocasionais - Quando se trata de ocupação de um lugar ocasionalmente disponível. c) Pontual - Quando a Câmara autoriza, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos sazonais, pontuais ou imprevistos. fixo.

2 - As licenças de venda são pessoais, precárias, onerosas e condicionadas pelas disposições do presente Regulamento.

3 - Aos feirantes apenas é permitido ocupar o espaço de venda que lhe foi atribuído.

Artigo 17.º

Condições de admissão dos feirantes e de atribuição de espaços de venda

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras e mercados realizadas em recintos públicos é efetuada através de sorteio, por ato público.

2 - Por cada feirante será permitida a ocupação no máximo de um espaço de venda.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de três anos e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade e desde que não se verifique a extinção deste direito nos termos do disposto no presente Regulamento.

4 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

5 - Nas feiras e mercados poderão prever-se lugares destinados a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, cuja atribuição far-se-á por sorteio, nos termos dos números anteriores.

6 - A não comparência a quatro feiras consecutivas ou a seis feiras interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, mediante deliberação da Câmara Municipal, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso.

7 - Caberá à Câmara Municipal ou, quando a competência da gestão da feira tenha sido atribuída a outra entidade, a esta, a organização de um registo dos espaços de venda.

Artigo 18.º

Sorteio de espaços de venda

1 - O procedimento de sorteio, por ato público, é anunciado por edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto, no balcão único eletrónico dos serviços.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas, no mínimo de 20 dias;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

g) Garantias a apresentar;

h) Documentação exigível aos candidatos;

i) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada através do balcão único eletrónico dos serviços, mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

4 - O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

5 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, definindo, designadamente, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato.

6 - Findo o ato público de sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada ata, que será assinada pelos membros da comissão.

Artigo 19.º

Ato público

1 - No ato público do sorteio, para cada espaço de venda a atribuir, a comissão nomeada pela Câmara Municipal introduzirá num recipiente adequado, papéis devidamente dobrados com numeração sequencial, em igual número à quantidade de candidatos ou seus representantes que se apresentem no ato público.

2 - Cada candidato ou seu representante é chamado a retirar um papel do recipiente acima referido, pela ordem de apresentação das candidaturas, conservando-o em seu poder até à retirada do último papel.

3 - O espaço de venda é atribuído ao candidato que ficar com o n.º 1 dos papéis introduzidos no recipiente, sendo elaborada pela comissão uma lista com a sequência dos lugares do primeiro ao último candidato, para cada um dos espaços de venda a atribuir.

4 - No caso de se apresentar um único candidato a um espaço de venda, o mesmo é-lhe atribuído diretamente.

Artigo 20.º

Atribuição de lugares a participantes ocasionais

1 - A atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais, conforme definição constante no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento, é efetuada com a antecedência de 8 dias, junto dos serviços responsáveis, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira, mediante o pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas do Município de Moimenta da Beira, em vigor.

2 - A atribuição destes lugares será efetuada por ordem de entrada dos pedidos e é da responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada.

Artigo 21.º

Caducidade

O direito de ocupação do espaço de venda caduca:

a) Por decurso do prazo previsto no n.º 6, do artigo 17.º;

b) Por falta de pagamento das taxas por um período superior a dois meses;

Artigo 22.º Renúncia

1 - O titular do direito ao espaço de venda pode renunciar a ele, devendo para o efeito comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal com a antecedência mínima de um mês.

2 - A renúncia implica a perda total das quantias pagas a título de taxa pela atribuição do espaço de venda.

Artigo 23.º Revogação

1 - A autorização para ocupação do espaço de venda pode ser objeto de revogação em caso de grave incumprimento dos deveres do feirante previsto no presente regulamento, designadamente pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora ou pelos seus agentes e pelos agentes de autoridade, por interferência indevida na sua ação, ou por violação reiterada das normas de funcionamento.

2 - Pode igualmente ocorrer a revogação se o espaço de venda for usado para venda de produtos incompatíveis com o setor onde se encontra instalado.

3 - Em caso de revogação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 24.º

Alteração de lugares

1 - Por razões de interesse público a Câmara Municipal de Moimenta da Beira pode alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos bem como introduzir na feira ou mercado as modificações que entenda necessárias.

2 - Nos casos previstos no número anterior a Câmara Municipal dará conhecimento do facto aos interessados.

3 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação de um lugar distinto do que lhe foi inicialmente atribuído, desde que este se encontre vago.

Artigo 25.º

Suspensão da realização de mercados e feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de mercados e feiras em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública.

2 - A Câmara Municipal dará conhecimento aos interessados da suspensão do mercado ou feira assim que tenha conhecimento das causas que a determinem, divulgando essa informação no seu sítio da internet e através da afixação de editais nos lugares de estilo.

3 - A não realização do mercado ou feira nos termos do presente artigo implica a devolução aos feirantes do montante de taxas pagas correspondente ao período de realização do evento objeto da suspensão.

Artigo 26.º

Instalação e levantamento das feiras

1 - A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação duas horas antes da abertura.

2 - A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, perante os trabalhadores municipais, de que possuem título de exercício de atividade ou cartão de feirante, emitido pela DireçãoGeral das Atividades Económicas ou por entidade que esta designe para o efeito, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante legalmente estabelecido noutro Estadomembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica, com espaço de venda atribuído, e pagamento em dia das taxas.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - Na fixação de barracas e toldos não será permitida a perfuração do solo com quaisquer objetos.

5 - Os veículos dos feirantes e que servem de apoio a atividade, poderão ser estacionados dentro do espaço de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem, encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos.

6 - Salvo nos casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento da feira é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da mesma.

7 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até duas horas após o horário de encerramento.

SECÇÃO IV

Deveres

Artigo 27.º

Deveres gerais dos feirantes

No exercício da sua atividade, os feirantes devem, nomeadamente:

a) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade e da licença de ocupação do espaço de venda, devidamente atualizados, e exibilos sempre que solicitados pela autoridade competente;

b) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município, em vigor, dentro dos prazos fixados;

c) Comparecer com assiduidade à feira;

d) Ocupar apenas o espaço que lhe foi atribuído;

e) Cumprir as normas de higiene dos produtos por si comercializados;

f) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

g) No final da feira deixar o espaço de venda e áreas adjacentes limpas e depositar o lixo nos contentores existentes no recinto para esse efeito;

h) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;

i) Colaborar com os agentes da entidade gestora e demais agentes de autoridade, com vista à manutenção da ordem e legalidade;

j) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos agentes da entidade gestora.

Artigo 28.º

Deveres especiais dos feirantes

É expressamente vedado aos ocupantes dos espaços de venda, no exercício da sua atividade:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos espaços de venda;

b) Efetuar qualquer venda fora dos espaços a esse fim destinado;

c) Ocupar área superior à atribuída;

d) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao espaço atribuído;

e) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação obstruída;

f) Comercializar produtos não previstos no título de autorização de venda ou legalmente proibidos;

g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias por locais não destinados a esse fim;

h) Dificultar ou obstruir a circulação dos utentes;

i) Usar balanças, pesos e medidas sem a respetiva aferição válida;

j) Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, utilizar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupam;

k) Ofender verbal ou fisicamente qualquer utilizador do recinto;

l) Impedir ou dificultar os trabalhadores da Câmara no exercício das suas funções;

m) Praticar concorrência desleal individual ou coletivamente;

n) Danificar o pavimento do espaço de venda;

o) Lançar para o pavimento quaisquer detritos, ou depositálos fora dos contentores a esse fim destinados;

p) Circular com veículos automóveis, tratores ou máquinas fora dos horários estabelecidos;

q) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido. r) Gritar, altercar, proferir palavras obscenas, incomodar ou molestar

s) Apresentarem queixas ou participações falsas ou inexatas contra funcionários, empregados ou utilizadores;

t) Concentrarem-se ou coligarem-se com o objetivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou atividade dos mercados e feiras;

u) Utilizar a rede de vedação do mercado como expositor;

v) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto dos mercados e feiras sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados a esse fim;

w) Estar deitado ou sentado sobre as bancas, mesas ou sobre os géneros expostos à venda;

x) Amolar ou afiar facas ou qualquer outra ferramenta nas paredes, pavimento ou bancas dos mercados e feiras;

y) Cuspir ou expetorar no chão ou nas paredes;

z) Urinar ou defecar fora dos locais a esse fim destinados;

aa) Acender lume, queimar géneros ou cozinhalos, salvo quando devidamente autorizados;

bb) O uso de altifalante ou megafone;

cc) Prender cordas ou outros objetos às árvores, bancos, sinais de trânsito e edifícios públicos. os utentes;

Artigo 29.º

Deveres da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto das feiras e dos mercados;

b) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;

c) Drenar regularmente o piso do recinto de forma a evitar lamas e

d) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes poeiras; próprios;

e) Ter ao serviço da feira e do mercado trabalhadores que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

f) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

SECÇÃO V

Realização de feiras por entidades privadas

Artigo 30.º

Autorização para a realização de mercados e feiras

A realização de feiras por entidade privada, singular ou coletiva, em local de domínio público, está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16.01.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante

Artigo 31.º

Locais de venda

1 - A venda ambulante pode ser condicionada aos espaços de venda destinados para o efeito pela Câmara Municipal, quando previstos em Anexo ao presente Regulamento.

2 - O exercício da venda ambulante só é permitido a mais de 100 metros de qualquer estabelecimento comercial que exerça a mesma atividade.

3 - A Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia e as associações representativas do comércio no Município de Moimenta da Beira, pode deliberar estabelecer zonas onde é alargado ou restringido o exercício da venda ambulante, sempre que as necessidades do abastecimento público o justifiquem.

4 - É proibida a venda ambulante à atividade comercial por

5 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda ambulante autorizados pela Câmara Municipal para o efeito, quando os mesmos sejam fixados.

6 - Não é permitido a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques, sem a respetiva autorização expressa da Câ-mara Municipal.

7 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos, pode a Câmara Municipal alterar os espaços de venda ambulante e os horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

8 - Por deliberação da Câmara Municipal, invocando razões de interesse público, pode ser restringida a venda ambulante em determinadas áreas do Município. grosso.

Artigo 32.º

Utilização de veículos

A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida, desde que cumpridos os requisitos legalmente previstos. Artigo 33.º Zonas de Proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante:

a) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;

b) Em locais situados a menos de 100 metros dos Paços do Município, do Palácio da Justiça, Centro de Saúde, dos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, imóveis de interesse público e igrejas;

c) A menos de 100 metros dos estabelecimentos comerciais que exer-d) A menos de 100 metros do Mercado Municipal e das feiras muçam a mesma atividade; nicipais.

2 - Não é permitido exercer a atividade de venda ambulante a menos de 500 m de estabelecimentos escolares, durante o seu horário e período de funcionamento, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 34.º

Horário

A venda ambulante exerce-se dentro dos limites legalmente estabelecidos para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares e de harmonia com o disposto no Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Moimenta da Beira.

Artigo 35.º

Eventos ocasionais

O disposto nos artigos 31.º e 35.º não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, sendo permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do evento.

Artigo 36.º Proibições É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens de veículos e peões; dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

h) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

i) O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário

j) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações. autorizado;

Artigo 37.º

Deveres dos vendedores ambulantes

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados a:

a) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação, b) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene e limpeza; higiene;

c) Usar de cortesia no trato com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização.

d) Utilizar no exercício da sua atividade balanças cujo controlo metrológico tenha sido feito nos termos legais;

e) Ser portadores, nos locais de venda, do título do exercício de atividade ou cartão, bem como do título que legitime a ocupação do espaço;

f) Ser portadores, nos locais de venda, das faturas comprovativas de aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;

g) No final do exercício da atividade deixar sempre os seus lugares limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos.

Artigo 38.º

Equipamento

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e facilmente laváveis.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de higiene e limpeza.

Artigo 39.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões adequadas ao espaço a ocupar colocado a uma altura mínima de 0,70 m do solo, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

Artigo 40.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos cujas características de algum modo possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados.

5 - O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 41.º

Venda ambulante de peixe

A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.

CAPÍTULO V

Das taxas, dos pagamentos em prestações e das formas de pagamento

Artigo 42.º

Taxa de ocupação

1 - Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas constantes do Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Moimenta da Beira.

2 - A taxa de ocupação deverá ser liquidada na Câmara Municipal, até ao último dia útil do mês a que respeita a ocupação, podendo o ocupante optar pelo pagamento prévio trimestral, semestral ou anual.

3 - A falta de pagamento das taxas devidas, nos prazos referidos nos números anteriores, implica a cobrança coerciva pela via de execução, a interdição de entrada no mercado e a inerente caducidade do direito de ocupação.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Sanções

Artigo 43.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento e no RJACSR pertence à Fiscalização Municipal e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respetivas competências.

Artigo 44.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplica-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento, as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16.01.

2 - O incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento, cuja contraordenação não se encontre tipificada no artigo 143.º do Decreto Lei 10/2015, de 16.01 é punível com coima de 100 (euro) a 1000 (euro) no caso de pessoa singular e de 200 (euro) a 5000 (euro) no caso de pessoa coletiva.

Artigo 45.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos; ríodo até dois anos;

c) Suspensão de autorização para a realização de feiras por um pe-d) Remoção, pelos respetivos serviços municipais, de viaturas que exibam qualquer informação alusiva à sua venda quando estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva, sendo imputadas ao infrator as taxas legalmente previstas para o efeito.

Artigo 46.º

Regime de apreensão de bens

Ao processo de apreensão de bens aplicar-se-á o regime geral das contraordenações.

Artigo 47.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

Artigo 48.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, relativamente às matérias que são da sua competência.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem integralmente para a Câmara Municipal de Moimenta da Beira.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Extinção de feira ou mercado

1 - A Câmara Municipal de Moimenta da Beira pode extinguir qualquer mercado ou feira que se encontre sob a sua gestão por motivo de interesse público, nomeadamente face à melhoria do equipamento comercial da zona ou por razões de reordenamento, sem obrigação de qualquer indemnização aos feirantes.

2 - A não realização do mercado ou feira nos termos do presente artigo implica a devolução aos feirantes do montante de taxas pagas correspondente ao período de realização do evento objeto da extinção.

Artigo 50.º

Taxas

As taxas referidas no presente regulamento são as previstas na Tabela de Taxas em vigor no Município de Moimenta da Beira.

Artigo 51.º

Dúvidas e Omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.

Artigo 52.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não for especialmente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na legislação em vigor.

Artigo 53.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas e disposições regulamentares anteriores sobre a matéria.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

209610961

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2619292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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